TJSP 08/02/2011 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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inconstitucionalidade das taxas é questão prejudicial interna, podendo o magistrado, incidentalmente, exercer o controle difuso
de constitucionalidade. Não é o caso, portanto, de se aplicar a regra do art. 265, IV, ‘a’, do CPC, pois esse dispositivo cuida das
hipóteses de prejudicialidade externa. Rejeito, pois, as questões prévias agitadas. Agora, faz-se necessária uma ponderação. O
requerente ajuizou a ação em face da Prefeitura de Marília. A citação se deu através do procurador do município, tendo a
demanda se desenvolvido regularmente. Ocorre que a prefeitura é um órgão do município, não tendo personalidade jurídica.
Deveria, pois, o requerente ter proposto a ação em face do Município de Marília, pessoa jurídica de direito público. Em que pese
essa circunstância, como o processo se desenvolveu regularmente, entendo que não há prejuízo para qualquer das partes,
devendo-se apenas retificar o pólo passivo para constar como requerido o Município de Marília. No mais, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é parcialmente procedente. Sobre o
tema em testilha, a Egrégia 18.ª Câmara de Direito Público do TJSP, nos autos do processo n.º 994.08.164678-0, já se manifestou
nos seguintes termos: “Depreende-se dos autos que a autora, com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 249, incisos
III, IV, V e VII, 304 a 308, 309 a 315, 316 a 320, 333 a 350 e das tabelas V e VII do Código Tributário Municipal (CTM), pleiteia a
restituição dos valores pagos a título de taxa de conservação de vias, taxa de limpeza pública e taxa de combate a incêndio.
Sabe-se que, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal os Municípios podem instituir taxas em razão da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Com
efeito, apenas os serviços públicos de utilização individual e mensurável autorizam a cobrança de taxa. Portanto, constitui
“conditio sine qua non” a atuação do ente tributante em relação a determinado sujeito passivo (“uti singuli”). Já os serviços
públicos gerais, que são prestados indistintamente a todos os cidadãos e beneficiam um número indeterminado de pessoas
(“UTI universi”), devem ser custeados pelas receitas gerais do ente tributante, dentre elas os impostos. No caso dos autos, a
taxa de limpeza pública cobrada pelo réu tem como fato gerador os seguintes serviços: coleta e remoção de lixo domiciliar;
varrição e capinação de vias e logradouros públicos, bem como limpeza de córregos, galerias, bueiros e bocas de lobo (artigo
304 do CTM). Aludidos serviços beneficiam a coletividade em geral, impossibilitando, assim, a identificação e individualização
do sujeito passivo. Quanto à taxa de conservação de vias, como o próprio nome indica, o fato gerador são as obras de
melhoramento das vias públicas - pavimentos, guias e sarjetas (artigo 316 do CTM). Destarte, obras desta natureza poderiam
ensejar, em tese, a cobrança de contribuição de melhoria em razão da valorização dos imóveis beneficiados, mas jamais taxa
pela prestação de serviço, vez que a atuação do ente tributante é em prol de toda a coletividade, afastando-se, assim, da
especificidade e divisibilidade exigidas pelo artigo 145, II, da Constituição Federal. Importante salientar que os dispositivos em
apreço do Código Tributário Municipal foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, in verbis: Inconstitucionalidade - Ação direta
- Artigos 249, incisos III, IV, V e VII, 304 a 308, 309 a 315, 316 a 320, 333 a 350 e das tabelas V e VII da Lei Complementar
Municipal n° 158/1997 (Código Tributário do Município) - Disciplinam as taxas de limpeza pública, iluminação pública,
conservação de pavimentação, guias e sarjetas e pavimentação e conservação de guias e sarjetas - Lei que ultrapassa os
limites da competência tributária dos Municípios, instituída pela Constituição Federal no artigo 145, inciso, repetido no artigo
160, inciso II da Constituição Estadual - Vício de competência - Ação procedente - Inconstitucionalidade declarada. (TJ/SP
Órgão Especial - ADIn n° 126.244-0/2- 00 - Relator Des. Barbosa Pereira - Data do Julgamento: 08/03/2006).” Pela maestria e
precisão da forma como foi proferido o voto condutor, da lavra do Desembargador Carlos de Carvalho, são despiciendas outras
considerações, entendendo-se, assim, inconstitucionais as exações indicadas na inicial e previstas no CTM. De outra feita,
compulsando os autos, verifica-se que o autor reconheceu a ocorrência da prescrição em relação aos valores pagos em 2003,
renunciando, no ponto, ao direito sobre o qual se funda a ação. Por fim, evidenciado o pagamento das exações (fls. 165/182) e
tendo as partes concordado com o cálculo de fls. 163/164 (R$ 5.256,31), é de rigor a condenação do requerido. 3. Dispositivo
(art. 458, III, do CPC) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente
a pretensão veiculada na inicial para os seguintes efeitos: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as
partes, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, em relação às taxas de limpeza pública (TL) e de conservação de
calçamento, asfalto, guias e sarjetas (TC). (b) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.256,31. Esse montante
deve ser corrigido e acrescido de juros moratórios. A correção monetária incide a partir de dezembro de 2008 (data da atualização
constante da planilha de fls. 163/164), aplicando-se, inicialmente, a tabela prática do TJSP até o dia 29/06/2009, inclusive, e
após, o índice aplicado à caderneta de poupança (Lei n.º 9.494/97, art. 1.º-F, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, que
entrou em vigor em 30/06/2009). Os juros moratórios, não capitalizáveis, incidem na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único), devendo ser respeitada a Súmula Vinculante n.º 17 do STF,
aplicável analogicamente ao presente caso. Condeno o Município de Marília a devolver à parte autora as custas e despesas
processuais adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono do demandante, os quais fixo em 20%
sobre o valor da condenação. Retifique-se o pólo passivo, fazendo constar o Município de Marília. P.R.I. VALOR DA TAXA DE
PREPARO R$-162,86 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00 - ADV ENEAS HAMILTON SILVA NETO OAB/
SP 263390 - ADV ANA CAROLINA SIMEONE RAPHAEL OAB/SP 276399 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2008.022696-7/000000-000 - nº ordem 1656/2008 - Depósito - BANCO BMC S/A X ANDRÉIA APARECIDA DE
OLIVEIRA - Sobre a certidão do oficial de justiça, manifeste-se a parte requerente em 10(dez) dias(deixou de citar a requerida
Andréia por não localizá-la. No local reside o casal Paulo/Adriana que a desconhece. Não há diligência recolhida para o outro
endereço) - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
344.01.2001.004471-0/000001-000 - nº ordem 1678/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença JOSE WILSON KLEINSCHMITT X ONELLO MESSIAS DE LIMA - Fls. 212 - Vistos, etc... 1- Sobre a suspensão do feito, nos
termos do artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil, manifeste-se o Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Anoto
que, diante da suspensão do processo não correrá a prescrição. Confira-se a jurisprudência: “Prescrição intercorrente - Ação
de execução - Pedido de suspensão do processo, a fim de pesquisar a existência de bens do executado suficientes para a
continuidade do procedimento - Prescrição não caracterizada - Caso de suspensão automática na qual o prazo não tem curso Decisão mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.191.199-6, da Comarca de Marília - julgado em 01 de julho
de 2003 pela 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cívil do Estado de São Paulo - Relator Roque Mesquita. Ver também
JTA - LEX 174/236). 3- Intime-se. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV VALDIR ACACIO
OAB/SP 74033
344.01.2008.024630-0/000000-000 - nº ordem 1809/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ADEILTON ALVES
DA SILVA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 284 - Vistos, etc... 1- Informem as partes sobre a decisão
definitiva nos autos do Agravo de Instrumento da Executada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV VALDIR TONIOLO
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