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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 1723

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

1723

para transigir; 3- Na audiência, se não houver conciliação, será deliberado sobre provas a serem produzidas ou, em hipótese
contrária, diante da possibilidade de julgamento no estado do processo; 4- Intimem-se. ( Dres advogados comparecerem na
audiência designada nos autos) - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA
OAB/SP 214394 - ADV ANDRÉ ERLEI DE CAMPOS OAB/SP 251770 - ADV VIVIANE RAQUEL GRIGOLETO OAB/SP 278562
404.01.2010.005221-9/000000-000 - nº ordem 1521/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X PAULO HENRIQUE ALVES - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias ( sobre a certidão do oficial onde não localizou o
bem objeto da ação) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
404.01.2010.005588-3/000000-000 - nº ordem 1643/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A X
JULIANA DE SOUZA CASSIANO ORLÂNDIA ME E OUTROS - Fls. 24 - Retifique-se o pólo passivo para incluir JULIANA DE
SOUZA CASSIANO. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$3.000,00, com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na
tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O mandado deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel
deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel
localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima. Defiro os benefícios
do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354
404.01.2011.000044-6/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CALÇADOS EDY LTDA ME X
BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 41 - Indefiro o pedido de assistência judiciária, visto tratar-se de pessoa jurídica, sob a
forma de sociedade por quotas e responsabilidade limitada. Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais,
em dez (10) dias. Int. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2011.000075-0/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Inventário - JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO X JOSÉ MARTINS DE
CASTRO - Fls. 47 - Vistos. Processo em ordem. 1.Defiro o processamento. 2.Nomeio para inventariante José Antônio de Castro,
tomando-se o compromisso legal, no prazo de dez dias. 3.Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando o
patrono a documentação necessária. 4.Certifique a serventia a respeito das representações e dos documentos dos herdeiros,
depois da apresentação das primeiras declarações, cobrando-se eventual falta. 5. Certidões negativas: providencie-se o
patrono. 6. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial.Fica concedida vista para manifestação. 7.Imposto sobre
‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação vigente. 8.Versando
herança sobre bens imóveis, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. Ciência. ( Dra Carina apresentar as 1as
declarações e providenciar o comparecimento da parte para assinatura do termo de inventariante) - ADV CARINA APARECIDA
ARCHANGELO COTIAN OAB/SP 178760
404.01.2007.008861-2/000000-000 - nº ordem 1324/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ONOFRE MARCELINO
FERREIRA X HSBC-SEGUROS (BRASIL) S.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Onofre Marcelino
Ferreira contra HSBC Seguros S/A, por meio da qual busca o autor a condenação da ré ao pagamento da importância de R$
22.700,00 a título de indenização securitária, além de responder pelos encargos da sucumbência. O autor é pai de Maria de
Fátima Ferreira, falecida no dia 10/02/2007, que era segurada da ré pela apólice de seguro de vida firmado pelo estipulante
Wilson Umberto Ferreira, com início de vigência em 16/07/2002. A seguradora negou o pagamento de indenização por evento
preexistente. Postula o recebimento da garantia decorrente da morte de sua filha, além da quantia relativa as despesas com
funeral, totalizando a importância de R$ 22.4700,00. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 09/20). Formulou pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 24), a ré, em sua defesa (fls.
50/57), negou a pretensão ao fundamento básico de que a segurada, irmã do proprietário da empresa estipulante com a qual
não possuía vínculo empregatício, era portadora de doença que a levou a óbito, omitido por ela e pela estipulante. Apurou-se
por meio de sindicância que a segurada tinha histórico de afastamento do trabalho, período de 1992, 1993 e 2006, decorrentes
de arritmia cardíaca, além de internações nos períodos de 1999 e 2006 e registro de cirurgia para introdução de marca-passo
em 1992 e 1993. A segurada e a estipulante omitiram a existência das doenças no ato da proposta, bem como se fez inclusão
da segurada de forma incorreta, por que não era empregada da estipulante. Sustenta que, ao tempo da contratação, houve
declaração de que os segurados se encontravam em plenas condições de saúde, sem indicação de moléstia ou sintoma que
pudesse influir no valor do prêmio ou na liberdade da seguradora de recusar a avença, além da omissão quanto a não ser a
segurada empregada da estipulante, quebrando o dever de boa-fé a motivar a recusa do pagamento de indenização. Também
não há direito à assistência funeral, serviço a ser prestado mediante conato prévio, não havendo reembolso de despesas
efetuadas por conta própria e sem autorização da central de atendimentos. Por tudo isso, defende a improcedência do pedido.
Juntou documentos (fls. 63/147 e 163/236). A defesa foi impugnada pelo autor que juntou documentos (fls. 239/245-246/271 e
274/278). Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 295/296). A partes apresentaram seus memoriais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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