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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 1724

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

1724

finais (fls. 340/343 e 345/350), com expedição de ofício a pedido da ré (fls. 377/380). É o relatório. Fundamento e Decido.
O pedido é improcedente. O seguro foi contratado pela estipulante, firma individual denominada “Wilson Umberto FerreiraME”, constando da proposta declaração de que os proponentes ao seguro encontravam-se “em condições normais de saúde”
(fls. 63/64). A proposta foi subscrita em 16/07/2002, data do início de vigência da apólice (fls. 12). A segurada, nascida em
23/03/1957, na data do contrato tinha 45 anos de idade e, diante da declaração do estipulante, irmão da segurada (fls. 275), de
que ela se encontrava em condições normais de saúde, nada obrigava a ré a submetê-la a qualquer exame médico. Aliás, sendo
o estipulante irmão da segurada, por óbvio, tinha ele pleno conhecimento da anomalia de saúde da qual a irmã era portadora,
de natureza grave por envolver órgão vital, cardiopatia. As cópias de fls. 74/116 comprovam que a segurada irmã, desde 1992,
portanto, muito antes de sua inclusão na apólice de seguro, registrava afastamentos e licenças para tratamento de saúde, todos
em decorrência de “arritmia cardíaca”. A segurada exercia o cargo de “Professor III” no Município de Morro Agudo e foi, inclusive,
submetida a tratamento cirúrgico para implantação de “marca-passo cardíaco artificial”, no ano de 1992 (fls. 81). Era portadora
de miocardiopatia, “distúrbio de condição intra cardíaco”, “arritmia atrial intensa” (fls. 91). A causa da morte, conforme certidão
de óbito (fls. 11), foi decorrente de “parada cardio-respiratória - embolia cerebral - arritmia cardíaca”. O quadro de saúde e a
anomalia da qual a irmã era portadora foi omitida pelo estipulante, cuja gravidade, por óbvio, não lhe era desconhecida por
que era irmão dela, do que se depreende dos documentos acostados pela ré e, em especial, pelas informações hospitalares.
Este quadro foi omitido pelo estipulante ao subscrever a proposta de adesão ao contrato, fato que se distorcia da realidade e
poderia sim influir perfeitamente na aceitação da proposta. A omissão, em tais circunstâncias, conduz à perda do direito ao
valor do seguro. A omissão quanto a doença cardíaca da qual era portadora a irmã do estipulante quebrou o princípio da boa-fé
objetiva que rege as relações contratuais que, como cediço, se aplica as duas partes contratantes - segurado e seguradora -,
pela quebra do dever de lealdade que se exige na espécie de relação jurídica sob exame. E, pela quebra ao dever de lealdade,
violou o estipulante o disposto no art. 765 do Código Civil (correspondente ao art. 1.443 (parcial) do Código Civil de 1916), o
qual preceitua que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita
boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Na dicção do art.
766 do Código Civil (correspondente aos arts. 1.444 (parcial) e 1.445 do Código Civil de 1916): “Se o segurado, por si ou por
seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Para arrematar, a circunstância de a irmã ter sido
incluída na apólice não é motivo essencial para dirimir a controvérsia, mormente por que outros irmãos também foram incluídos,
cuidando-se a estipulante de firma individual em que trabalham os membros de toda a família, conforme cópias de fls. 274/278 e
351/352. Além disso, a irmã segurada, nos dias de folga, auxiliava o irmão no estabelecimento comercial, conforme relatos das
testemunhas José Luiz e William Daniel (fls. 295/296). Diante do acima exposto, improcedente o pedido formulado pelo autor.
Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, em conseqüência, Extingo o Processo Com Resolução
do Mérito - art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais desembolsadas pelo adverso, bem como verba honorária do advogado da parte ré, que arbitro
em 15% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por estar amparada pelos benefícios da assistência judiciária
gratuita - art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. Intimem-se. Orlândia, 10 de janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV
SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 - ADV LUCIANA MARQUES BAAKLINI OAB/SP 177309 - ADV JULIANA MARIA
DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198 - ADV MARCOS
BENAVENTE GOMES OAB/SP 223811 - ADV PATRÍCIA ALBUQUERQUE GRACCHO OAB/SP 226714
404.01.2007.009876-5/000000-000 - nº ordem 1666/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRÍCIA DA SILVA LIMA
E OUTROS X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHUSEGURADORA E OUTROS - Fls. 197 - 1- Diante da renúncia de fls. 194/195, oficie-se à OAB local, para indicação de novo
defensor para os autores. 2- Com a informação nos autos, dê-se ciência ao novo Defensor de todo o processado. 3- Arbitro
os honorários da advogada nomeada a fls 07 em 70% do valor da tabela da Defensoria Pública/OAB (cód 101). Expeça-se
certidão. Int. ( Dra Juliana retirar a certidão e DR Valdir manifestar-se sobre todo o processado) - ADV JULIANA CRISTINA
PAZETO BATISTA OAB/SP 165176 - ADV VALDIR APARECIDO FERREIRA OAB/SP 256162 - ADV MAURÍCIO SURIANO OAB/
SP 190293 - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY OAB/SP 158382 - ADV HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA OAB/SP 200832 - ADV
CLEONICE DE ARAUJO OAB/SP 248069
404.01.2008.000545-9/000001-000 - nº ordem 150/2008 - Embargos de Terceiro - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - GERALDO DINIZ JUNQUEIRA X EMILSON RUI DE CASTRO E OUTROS - Fls. 48 - 1-Recebo o recurso de fls.
35/47, por ser tempestivo, em ambos os efeitos. 2- Abra-se vista à parte contrária para as contra-razões, no prazo legal. Int. (
Dra Fernanda apresentar as contrarrazões) - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV CAMILA MATTOS DE
CARVALHO OAB/SP 231207 - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA
OAB/SP 154896 - ADV CAMILA MATTOS DE CARVALHO OAB/SP 231207
404.01.2008.001878-5/000000-000 - nº ordem 556/2008 - Indenização (Ordinária) - VANDER DA SILVA X ANTÔNIO DANNAS
E OUTROS - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias que expirou o prazo do acordo, informar sobre seu cumprimento - ADV
RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
404.01.2008.004087-6/000000-000 - nº ordem 1216/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - THIAGO RODRIGUES MANÇO X BANCO PECÚNIA S/A - Fls. 131 - Diante da possibilidade
de acordo (Fls. 130), designo o dia 17 de junho de 2011, às 14:10 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se.
( Dres advogados comparecerem na audiência designada nos autos) - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905
404.01.2008.005112-7/000000-000 - nº ordem 1540/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X EUCLIDES PEREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 144 Vistos. 1- Designo audiência, nos termos do art. 331 do CPC, para o dia 17 de junho de 2011, às 14:30 horas; 2- Intimem-se
as partes, que poderão fazer-se representar por seus advogados com poderes para transigir; 3- Na audiência, se não houver
conciliação, será deliberado sobre provas a serem produzidas ou, em hipótese contrária, diante da possibilidade de julgamento
no estado do processo; 4- Intimem-se. ( Dres advogados comparecerem na audiência designada nos autos) - ADV MATHEUS
LAUAND CAETANO DE MELO OAB/SP 185680 - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV MARCO
AURELIO VANZOLIN OAB/SP 230543
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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