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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 2013

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 888

2013

FILHO - Fls. 22 - Sentença nº 112/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 67 às Fls. 37: Acolho o parecer ministerial retro e
defiro o pedido, expedindo-se mandado de averbação e arquivando-se. - ADV LUIZ ROBERTO BARBOZA OAB/SP 75505
180.01.2010.005561-5/000000-000 - nº ordem 1221/2010 - Execução de Alimentos - L. . W. . D. . C. . A. X P. A. - Fls. 23 Manifeste-se o exequente e, em seguida, o Ministério Público. (Justificativa a fls.13/14) - ADV ANA MARIA TEODORO NOVAES
OAB/SP 116940 - ADV MARIA IZABEL PEREIRA OAB/SP 233771
180.01.2010.005582-5/000000-000 - nº ordem 1228/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAZARO RAMOS DE
OLIVEIRA X DIVEM DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOGI LTDA - Ato ordinatorio de fls.35: fls.30/34: à réplica. - ADV CELENIVE
DANIA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 273081 - ADV WESLAINE SANTOS FARIA OAB/SP 130653
180.01.2011.000165-9/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Precatória (em geral) - MARCIA ZAMBELAN X LUIS CARLOS
DANTAS - Ato ordinatório fls. 05: manifeste-se a requerente. (certidão da oficiala de justiça informando que deixou de dar
cumprimento ao presente, pois informa que verificando nos Autos de Inventário nº 512/06 - Espólio de José Pereira Dantas verificou que no Auto de Penhora, procedido no Rosto de Referidos Autos, não consta quem ou quantos são os herdeiros e qual
a parte ideal que cabe a cada um deles) - ADV CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO OAB/SP 156188
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Espirito Santo do Pinhal - Comarca de Espírito Santo do Pinhal
JUIZA DIRETORA: JULIANA KOGA GUIMARÃES
JUIZ ADJUNTO: MARCIO ESTEVAN FERNANDES
180.01.2009.002868-3/000000-000 - nº ordem 805/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - WANDERLEI
MOI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELEFÔNICA - Fls. 160/161 - Vistos. Fls. 156: Impossível levantamento de
valores, pois, conforme se observa dos autos, a interposição do mandado de segurança se deu quando os valores já estavam
levantados (fls. 100 e 101). Assim, é de se observar que em 05 de janeiro de 2010 o MM. Juiz de Direito determinou o bloqueio
de valores referentes à multa diária (fls. 43) e, em relação à tal determinação, a requerida se insurgiu, por meio de embargos à
execução (fls. 45/57). Sobre tais embargos a parte requerida se manifestou (fls. 61/70). Em audiência de tentativa de conciliação
realizada em 18/03/2010 o valor das astreintes foi estabilizado em R$ 143.000,00 e determinou-se que se aguardasse prazo
de interposição de eventual recurso (fls. 75/77). Em certidão datada de 22/04/2010 a Z. Serventia certificou o decurso de prazo
para interposição de recurso (fls. 89), e, em seguida, o MM. Juiz determinou que as partes se manifestassem e que houvesse
transferência do valor bloqueado para conta judicial , bem como, expedição de guias de levantamento (fls. 90 e 92). Por fim, os
valores foram levantados em 11/05/2010 (fls. 99 e 100). Observo que o mandado de segurança fora interposto perante o Colégio
Recursal dessa Circunscrição Judiciária em 22/06/2010 (fls. 109), portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias contados
da decisão que estabilizou o valor das astreintes (18/03/2010), no entanto, muito após o decurso do prazo dos recursos previstos
no Juizado Especial, quais sejam, o recurso inominado e, em certos casos excepcionais, o agravo de instrumento. Observo,
ainda, que o julgamento do mandado de segurança se baseou nas peças juntadas pela impetrante, ora executada e, agora se vê,
que tais peças não foram juntadas na íntegra, já que a falta da cópia do verso de fls. 43 impediu que os integrantes do Colégio
Recursal tivessem acesso à integra da decisão proferida pelo magistrado, bem como, fez crer que aquela seria a decisão contra
a qual se impetrava o mandamus. Assim, a segurança fora concedida quando já não havia ser objeto a ser resguardado, pois,
de há muito, os valores já estavam levantados. Em assim sendo, nesses autos nada há a levantar. Manifestem-se as partes
requerendo o que de direito. - ADV GILBERTO JOSE TAVARES NOVO OAB/SP 87898 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
OAB/SP 252075 - ADV SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES OAB/SP 283996
180.01.2011.000604-7/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Declaratória (em geral) - VONILDO GERALDO FONSECA X TIM
CELULAR S/A - Fls. 25 - Vistos. Argumenta o autor que está sendo cobrado em duplicidade pela requerida TIM Celular S.A.
Alega que a conta referente ao mês de agosto de 2010 foi devidamente paga, mas, ainda assim, está sendo cobrado, de forma
insistente, em relação aos serviços usufruídos no mês de agosto de 2010. Junta aos autos o comprovante de pagamento do
referido mes. Requer, liminarmente, seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito A liminar deve ser deferida,
dada a verossimilhança das alegações da autora, bem como, da presença, incontestável do periculum in mora. Nesse sentido:
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em
discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não
demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (Min. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO - DJ DATA: 31/05/1999 PG: 00149). Ante ao exposto, defiro a medida liminar pleiteada, a fim de determinar a expedição
de ofício aos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo autor para que suspendam, até segunda ordem, a inscrição do
nome da autora de seus cadastros, em relação, unicamente, ao débito que está sendo discutido nesta ação. Cite-se o requerido
com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - ADV ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI
OAB/SP 70656 - ADV BRUNO SERTORIO OTTAVIANI OAB/SP 301574
180.01.2011.000605-0/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Declaratória (em geral) - CARLOS ROBERTO CUSSOLIM X
BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 13 - Vistos. Argumenta o autor que seu nome foi indevidamente negativado pela requerida. Diz
que está sendo cobrado pelo valor de R$ 1.292,00 relativos a compras e financiamentos realizados na cidade de São Paulo
mediante a utilização do cartão de crédito Itaucard. Alega que jamais foi cliente da requerida e nunca solicitou ou utilizou o
cartão de crédito mencionado. Requer a declaração de inexigibilidade desse débito e, liminarmente, que seu nome seja excluído
dos cadastros de proteção ao crédito A liminar deve ser deferida, dada a verossimilhança das alegações da autora, bem como,
da presença, incontestável do periculum in mora. Nesse sentido: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela
antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor
nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido. (Min. Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJ DATA: 31/05/1999 PG: 00149). Ante ao exposto, defiro
a medida liminar pleiteada, a fim de determinar a expedição de ofício aos cadastros de proteção ao crédito indicados pelo autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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