TJSP 08/02/2011 - Pág. 2451 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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Móveis Ltda - Vistos. Diga o autor sobre o andamento da Carta Precatória expedida a Cotia. Int. - ADV: ANDREA PELLEGRINO
GALEBE (OAB 92951/SP)
Processo 0004154-82.2010.8.26.0011 (011.10.004154-0) - Exibição - Liminar - Maria Izabel Nagata e outros - Banco Itaú S/A
- Vistos. Fls.252/253: aos autores, manifestando-se o depósito quita a obrigação, sendo o silêncio interpretado como resposta
positiva. Int. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/
SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0004960-35.2001.8.26.0011 (011.01.004960-7) - Procedimento Ordinário - Juvenal Vicente da Silva Filho - Oficina
Rodotec Ltda - Vistos. Proceda-se à transferência via BacenJud da quantia bloqueada a fls.289/290. E com o comprovante
do banco expeça-se guia em favor do exequente. Int. (Ciência da resposta do BacenJud: transferência realizada). - ADV:
ALEXANDRE VENTURA (OAB 172651/SP), ELIANE BARONE PORCEL (OAB 92526/SP), ANA LUCIA MORETTI (OAB 84140/
SP)
Processo 0006879-44.2010.8.26.0011 (011.10.006879-1) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Empresa
Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda - manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, estes autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EMERSON
SOARES MENDES (OAB 154248/SP), MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP)
Processo 0007350-60.2010.8.26.0011 (011.10.007350-7) - Procedimento Sumário - Lei de Imprensa - Cooperativa
Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - Bancoop - Editora Abril S.A. - Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO- BANCOOP, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra EDITORA ABRIL S/A- REVISTA VEJA, qualificada nos autos, alegando, em
síntese, que durante longos 6 meses a ré elaborou matéria jornalística inverídicas e acusações falsas à autora, sem procurar
qualquer representante da autora. A ré publicou extensa matéria com 09 páginas e 10 fotografias sem qualquer manifestação da
autora. A autora solicitou direito de resposta mas a ré não lhe concedeu. A matéria foi publicada na edição 2155 nº 10, de
10.03.2010, na qual desferiu ofensas à Bancoop e a seu Diretor- Presidente João Vaccari Neto, publicando “CAIU A CASA DO
TESOUREITRO DO PT- O petista que vai cuidar das finanças da campanha de Dilma Youssef é apontado em inquérito como
pivô de um esquema que desviou dezenas de milhões de reais e abasteceu o caixa dois da campanha de Lula em 2002” e na
capa vê-se a fotografia de João Vaccari Neto, além e várias notas de reais, separadas em monte e colocadas uma sobre a outra
, dando a impressão de ser um edifício em ruínas. A matéria, ainda, escreveu que “ O Ministério Público quebra sigilo da
Bancoop e descobre que dirigentes da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo lesaram milhares de associados,
para montar um esquema de desvio de dinheiro que abasteceu a campanha de Lula em 2002 e encheu os bolsos de dirigentes
do PT. Eles sacaram ao menos 31 milhões de reais na boca do caixa. A ré dedicou-se a achincalhar e ofender a Bancoop e seu
dirigente com afirmações inverídicas e difamatórias sem conceder direito de resposta. Requereu a concessão de tutela
antecipada para que seja publicado o direito de resposta. Pediu a procedência da ação para que a ré seja condenada a publicar
a resposta da autora com direito a capa principal e matéria central com 09 páginas e publicar na sua integralidade a sentença
que julgar procedente a presente demanda no mesmo periódico.Juntou documentos as fls.28/83. O pedido de tutela foi indeferido
as fls.84. Contra referida decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento as fls.130/166, ao qual foi negado liminar as
fls.171. A ré apresentou contestação as fls.223/268, argüindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Cível, sendo
competente a Justiça Criminal para tal fim. Afirmou ainda, que faltam requisitos para concessão do direito de resposta, pois não
houve inverdade no texto publicado, e a resposta deve servir unicamente para retificação da informação, não pode cometer
excessos, não pode ser espécie de defesa e não pode envolver terceiros. O autor não esclarece qual o fato inverídico que foi
divulgado pela revista. Os fatos divulgados instruem um inquérito policial e não surgiram da imaginação da ré. Deve ser
respeitada a liberdade de imprensa e juntou documentos as fls.269/309. A autora se manifestou as fls.313/327, reiterando o
pedido de liminar, o que foi indeferido as fls.321. A autora apresentou réplica as fls.328/348 e interpôs novo recurso de Agravo
de Instrumento as fls.390/396, sendo indeferida a liminar as fls.421. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, não
havendo necessidade de dilação probatória. Trata-se de ação de direito de resposta que Cooperativa Habitacional dos Bancários
do Estado de São Paulo Bancoop promove contra Editora Abril S/A, objetivando o exercício de direito de resposta em relação a
matéria publicada na edição 2155 ano 43 nº 10 de 10.03.2010. Preambularmanente, rejeito a preliminar de incompetência do
Juízo Cível para decidir a matéria posto que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130. Neste
sentido, a jurisprudência paulista já decidiu através da Camara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Conflito de
Competência nº 180.011-0/5. No mérito, decido. A questão sobre direito de resposta vem sendo, atualmente, largamente utilizada
para os fatos mais diversos, onde se reside, fundamentalmente, a vontade da vitima em ter direito a resposta de determinados
artigos publicados que lhe tragam prejuízos morais e materiais perante a sociedade. Ocorre que, a matéria impugnada, trata-se
de mera informação jornalística, cujos fatos foram apurados após três anos de investigação pelo Ministério Público de São
Paulo. Sobre o teor destas considerações, o Prof. e Jornalista Carlos Alberto Di Franco, da Faculdade de Comunicações Cásper
Libero, ensina lições sobre conduta ética no jornalismo em geral, ocasião em que asseverou: “A imprensa, se quiser avançar na
conquista de novos leitores, precisa estabelecer normas que desestimulem a promiscuidade entre o texto opinativo e a matéria
informativa” , pois, “ Respeito ao púbico, verdadeiro detentor da informação, e fidelidade a verdade factual são as duas
exigências do jornalismo competente”, já que , “o noticiário exige qualidade técnica e ética. E, sobretudo, pensar sempre naquele
que decreta o sucesso ou o fracasso do jornal: o leitor” (cf. Jornalismo, Ética e Qualidade , ed. Vozes , Petrópolis , RJ , 1995 ,
p.28). Assim, configurou-se a verdade factual, não havendo deturpação dos fatos. Conforme entendimento da jurisprudência:
“Indenização - Dano Moral Reportagem publicada em periódicos ofensivo à honra de vereador - Animus caluniandi não
caracterizado - O agente político, mais que o cidadão comum deve pautar seu cotidiano, vinculado ao desempenho de suas
atribuições, pela transparência, idoneidade e retidão - Meros aborrecimentos não geram indenização - Sentença mantida
Recurso IMPROVIDO” Apelação n° 994.03.050495-9, da Comarca de Barra Bonita - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
“Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de
interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve
ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts.
29, 32, § Io, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF n° 130/DF, a não recepção da Lei
de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados
divulgados manipula em vez deformar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é
relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações
verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de
culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º