TJSP 08/02/2011 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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236.01.2008.006709-3/000000-000 - nº ordem 308/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDINA FLORENCIO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - (manifestar sobre estudo social juntado aos autos) - ADV CLAUDIO
MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978 - ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466
236.01.2009.000221-1/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO GOMES DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. BENEDITO GOMES DE SOUZA ajuizou a presente
ação ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14.
Contestação fls. 18/28. Designada audiência de instrução e julgamento, o autor não foi intimado, pois mudou de endereço sem
comunicar o juízo (fls. 33v). Instado a se manifestar, o patrono do requerente pediu a extinção do feito, ante a impossibilidade
de localizar seu patrocinado (fls. 48). Diante deste quadro, ausente o interesse do autor em dar andamento ao feito, uma vez
que mudou de endereço sem comunicar o juízo, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 267, inciso VI do CPC. Arcará o autor com as custas processuais despendidas e as remanescentes, observandose, contudo, os benefícios da gratuidade que lhe foram conferidos. P.R.I. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE
NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786
236.01.2009.003565-7/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA COSTA GREGORIO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. NEUZA COSTA GREGORIO, qualificada a fls. 02, ajuizou a
presente Ação intitulada de “Aposentadoria por Idade de Trabalhador Rural” em face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S., ambos qualificados nos autos, aduzindo o seguinte: 1) possuir os 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade
necessários à concessão do benefício; 2) dedicação, por praticamente a vida toda, a exercer a atividade rural; 3) preenchimento
do período de carência. Pugnou, ademais, pela procedência do pedido, com a condenação do Instituto-Réu a lhe conceder
referida aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, além das verbas da sucumbência. Juntou documentos
(fls. 10/58). O Instituto - Réu foi citado, oportunidade em que ofereceu contestação (fls. 67/75), sustentando, quanto ao mérito,
essencialmente, que não há início de prova documental hábil a amparar a pretensão da autora, e que as provas produzidas não
podem permanecer restritas à colheita de elementos orais, unicamente, motivo por que pugnou pela improcedência do pedido
inicial. Impugnação aos termos da contestação a fls. 86/88. Foi concluída a instrução do feito com a colheita da prova oral (fls.
130/132), que consiste no depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Em sede de considerações finais, as
partes reiteraram todas as suas manifestações meritórias anteriores. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO FUNDAMENTO E DECIDO
A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que lograr cumprir com a carência exigida, e que, cumulativamente,
completar 55 anos de idade, se mulher, mediante a comprovação do trabalho rural (cf. art. 48 da Lei nº 8.213/91). A idade da
parte autora foi comprovada, como transparece da cópia de seu documento de identidade (fls. 48), atendendo ao requisito etário
disposto na lei; porém ela não preenche os demais requisitos exigíveis à concessão objetivada. Vejamos. Na dinâmica da inicial,
a autora almeja o reconhecimento de expressivo período de trabalho rural, que, na sua concepção, somado ao período com
registro em CTPS, perfaz o necessário à concessão da benesse, apresentando, para instruir o pedido, certidões de casamento
e de nascimento (fls. 18 e 58). Ocorre que esses documentos não traduzem presunção absoluta de trabalho campesino, nem
extensão automática da qualidade de rural do cônjuge varão à virago, na medida em que dependem de complementação pela
prova oral, que, de sua vez, deve com eles encontrar harmonia, de maneira a que tenham boa integração. E, no caso, a prova
testemunhal produzida indica que a autora laborou em alguma atividade rural, sem autorizar conclusão sobre o respectivo tempo
integral ou periódico de duração, e sobre sua continuidade ou interrupção, restando os depoimentos confusos, lacunosos e com
informações conflitantes, com relação aos fatos descritos na inicial, inclusive sobre os locais de trabalho sustentados pela parte
autora, que, assim, não conseguiu comprovar sua narrativa de forma contundente e com o mínimo grau de certeza. Em reforço,
a testemunha Jaime dos Santos (fl 130), arrolada pela própria parte autora, não sabe especificar circunstâncias básicas do
trabalho rural em questão, na medida em que com ela perdeu contato por mais de vez, não tendo presenciado várias atividades
a que a petição inicial faz menção, chegando a outra testemunha ouvida, de nome Manoel Gregório, a afirmar que a autora
exerceu trabalho urbano na cidade de Londrina, além de outras atividades sem especificação ou registro, indicando ruptura do
exercício do trabalho rural, e que não se pode ignorar (fl 132), pelo relevo jurídico. Mas, não é só. A autora não demonstrou,
efetivamente, ocorrência de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ocorrido em 20/03/2009
(fls. 57), sendo que a CNIS da autora de fls. 76/79 demonstra o efetivo trabalho até o ano de 2005, sem notícia nos autos de
qualquer outra atividade exercida após essa data. Esse último fator merece destaque, eis que o artigo 48, parágrafo 2°, da Lei
n° 8.213/91 descreve que o trabalhador rural deve provar ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício de atividade rural,
no período imediatamente anterior ao requerimento, o que, nas circunstâncias em que delineados os fatos, segundo a prova,
não ocorre. Dessa forma, não é possível encontrar elemento de prova que possa demonstrar que a autora exercia o efetivo
labor rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que somado à
deficiência da comentada prova oral, a respeito dos fatos em lide, leva a improcedência integral do pedido inicial. Diante desse
quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC e artigo 48 e seguintes da Lei n° 8.213/91,
extinguindo o processo com resolução do mérito. Isento a autora do pagamento das verbas da sucumbência diante do caráter da
ação. P.R.I. Ibitinga, 25 de janeiro de 2011. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.005373-7/000000-000 - nº ordem 440/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUÍS CARLOS DOMINGUES
COSTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - (manifestar sobre laudo juntado aos autos) - ADV PEDRO
CARLOS DO AMARAL SOUZA OAB/SP 38423
236.01.2009.005893-7/000000-000 - nº ordem 496/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CAVALCANTE FARIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Trata-se de ação intitulada de “Revisional de Aposentadoria
por Tempo de contribuição” ajuizada por JOSE CAVALCANTE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS, ambos qualificados nos autos, a fls. 02, alegando o autor, em breve síntese da inicial, que, na data da concessão de sua
aposentadoria, em 06/12/1996, não houve a aplicação do ORTN/OTN para o cálculo do valor da RMI (Renda Mensal Inicial),
que, em suas palavras, resultou na apuração de um total inferior ao que considera correto, acarretando uma diminuição no valor
do benefício concedido, requerendo a revisão do valor da RMI e demais recebimentos, para que seja calculada com à incidência
do ORTN/OTN. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/17). Devidamente citado, o Instituto -requerido se manifestou
nos autos, sob a forma de contestação (fls. 26/41), sustentando, preliminarmente ao mérito, a falta de interesse de agir, pela
falta de requerimento administrativo, e, como preliminar de mérito, a decadência do direito a revisão do benefício, e, quanto ao
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