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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011 - Página 923

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TJSP 08/02/2011 - Pág. 923 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 888

923

voltar ao trabalho. Conforme bem fundamentou o vistor judicial, em virtude da hipertensão arterial o autor apresenta dispnéia,
cansaço aos pequenos serviços e episódios de sensação de perda súbita da consciência caracterizada como isquemia cerebral
transitória. Conclui que o autor não tem condições de trabalhar em serviços que demandam esforço físico. Preenchido, portanto,
um dos requisitos para a concessão da aposentadoria perseguida. Também restou configurado que o autor era segurado ao tempo
do pedido realizado nestes autos e que o período de carência de 12 meses foi respeitado. Conforme documentação acostada
aos autos percebe-se que houve contribuição até, pelo menos, setembro de 2009 (documento de fls. 40). Preenchido, assim, o
requisito da qualidade de segurado, bem como, o requisito do período de carência de 12 meses. O termo inicial de pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data em que o autor realizou o pedido na esfera administrativa e este
restou indeferido (24.08.2009 - fls. 08). O Perito Judicial relatou que o autor já apresenta problemas referente a hipertensão
arterial desde 2000 e que a partir do ano de 2008 passou também a ter crises em virtude da síndrome do pânico. A taxa de juros
moratórios é de 1% ao mês, decorrente da interpretação sistemática dos artigos 406 do CC e 161, par. 1º, do CTN, e não de
0,5% ao mês, tal como pretendido na contestação, uma vez que a legislação invocada não disciplina a mora do réu. Diante do
exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por ORLANDO CARLOS CORREA (RG. 7.291.990, CPF. 849.308.298/87,
NIT 10716412400, NB. 5179370953) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício
da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91)
ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 24.08.2009. As parcelas vencidas devem ser
corrigidas a partir do vencimento de cara parcela nos termos preconizados na Resolução 561 de 02.07.2007 do Conselho da
Justiça Federal e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código
Civil conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se de
autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do
artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais
médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento,
independente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Laranjal Paulista, 27 de janeiro
de 2011. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2009.003646-4/000000-000 - nº ordem 1710/2009 - Arrolamento - HELENIRA APARECIDA RIBEIRO PRADO X
MATHILDE DE LOURDES LEITE - Manifeste a inventariante sobre fls. 75. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA
OAB/SP 145617 - ADV PAULO HENRIQUE SILVA GODOY OAB/SP 115691
315.01.2009.003883-0/000000-000 - nº ordem 1801/2009 - Execução de Alimentos - A. B. C. E OUTROS X L. C. C. - Fls.
53 - Processo nº 1801/2009 Vistos. Fls. 51: expeça-se mandado para que a autora forneça o endereço do executado, cuja
informação deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS
REIS OAB/SP 148077
315.01.2009.003856-7/000000-000 - nº ordem 1812/2009 - Usucapião - JOSÉ OSCAR HENRIQUE DE CAMPOS E OUTROS
X GLORINHA RIBEIRO CAMPOS CHIARINELLI E OUTROS - Nos moldes do parágrafo único do artigo 238 do Código de
Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o
normal andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/
SP 231016
315.01.2009.003946-8/000000-000 - nº ordem 1844/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SOCORRO LOPES DA SILVA X CLOVIS SANDRO LOURENÇO E OUTROS - Fls. 70 - V i s t o s, Reitere-se o ato ordinatório de
fl. 68 verso, para atendimento em cinco dias. Inerte, e nos moldes do parágrafo único do artigo 238, do Código de Processo Civil,
intime-se a autora, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 48
horas, sob pena de extinção. FL. 68 Vº: MANIFESTE-SE A AUTORA/EXEQUENTE, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. - ADV JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB/SP 160140 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS OAB/
SP 231016
315.01.2010.000249-6/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN SP X PAULO SERGIO RODRIGUES MACHADO - Fls. 92 - V i s t o s, Fls. 89: Defiro,
citando-se nos endereços fornecidos. - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564
315.01.2010.000265-2/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X IVETE BRISSOTTI MARCON - VISTOS. Indefiro o pedido de fls. 46/47 formulado pelo instituto exeqüente.
Conforme se verifica pela análise da matrícula acostada a fls. 38, o imóvel constante da matrícula 801 do CRI de Cerquilho
pertencia, mesmo antes do casamento, ao esposo da executada. Embora a executada seja casada pelo regime da comunhão
universal de bens, verifica-se que as dívidas contraídas antes do casamento não se comunicam, nos termos do artigo 1668,
inciso III do Código Civil, caso dos autos, já que a executada contraiu matrimônio em dezembro de 2009 e o débito exeqüendo
se refere ao período de junho de 2006 a maio de 2007 (fls. 04). Além disso, o artigo 1667 do Código Civil também é claro que
somente se comunicam os bens presentes e futuros, ou seja, exclui implicitamente os bens adquiridos antes do casamento.
Por tais motivos, indefiro o pedido de fls. 46/47, devendo o exeqüente se manifestar em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Intime-se. - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000074-4/000000-000 - nº ordem 18/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARNALDO BATISTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos, Instado, pessoalmente, para promover o normal andamento do
feito (cf. fls. 66), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”, o prazo fixado. Destarte, ante a contumácia da parte,
com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação previdenciária movida por Arnaldo Batista em
face do Instituto Nacional do Seguro Social, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. Em face do patrocínio
dativo (cf. fls. 05), arbitro os honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão, oportunamente. P
R I. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV CLÁUDIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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