TJSP 09/02/2011 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 889
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os autores enumeraram. Firme jurisprudência nesse sentido localiza-se no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
como resultado da intelecção que se leva a cabo do conteúdo e alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Posição que é também a adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) O adicional por tempo de serviço
incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando demais vantagens, inclusive as
incorporações decorrentes do exercício de cargo comissionado. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. (STJ RESP 445841 MT
6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 04.11.2002)”. Improcedência do pedido, cabe concluir, pois que correta a metodologia
empregada pela ré. Há, é certo, repercussão geral instalada acerca do tema no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
mas ainda não decidida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida aos autores, não suportarão
o pagamento da taxa judiciária ou de qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado, os
quais, contudo, ainda assim devem ser fixados segundo determinam os artigos 11, parágrafo 2º., e 12, ambos da Lei Federal
de número 1060/1950. Fixados segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$500,00
(quinhentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes
intimadas desta Sentença. - ADV: JANE TEREZINHA DE CARVALHO GOMES (OAB 138357/SP), LUCICLÉA CORREIA ROCHA
SIMÕES (OAB 198239/SP)
Processo 0035757-47.2010.8.26.0053 (053.10.035757-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Nelson Augusto da Silva e outros - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Cuida-se de ação proposta por NELSON AUGUSTO DA SILVA, GERALDO PEREIRA QUINTÃO, GENIVAL DE FONTES DA
SILVA, JOÃO LUIZ PIMENTEL, ANTONIO ANDRÉ DA SILVA, EUCLIDES DA ROCHA SILVA, JOSÉ VICENTE DA SILVA, CRISPIM
JUSTINO DOS SANTOS NETO e THIAGO MARTINS DOS SANTOS, qualificados as folhas 2/3, contra a CAIXA BENEFICENTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia estadual, invocando os autores a condição de policiais militares
do Estado de São Paulo e, nesse contexto, insurgindo-se contra a constitucionalidade da Lei Estadual de número 452/1974, que
instituiu o desconto de 2% (dois por cento), a recair sobre os vencimentos dos policiais militares para o custeio do sistema de
saúde patrocinado por entidade privada (no caso, a CRUZ AZUL DE SÃO PAULO). Aduzem os autores, com efeito, que o
Diploma Estadual, no particular (artigo 30), não foi recepcionado pelo Ordenamento Jurídico em vigor, nomeadamente em face
da Constituição da República de 1988, que garante a todos a liberdade de escolha do prestador de serviço de saúde, não se
lhes afigurando válido que Lei Estadual compulsoriamente estabeleça desconto e o vincule para custeio de determinado sistema
de saúde. Adotado o procedimento ordinário. Pugnam os autores, pois, pela declaração de inexistência de relação jurídica que
autorize a ré, como entidade de previdência social da Polícia Militar do Estado de São Paulo e definida pela Lei Estadual em
questão como entidade arrecadadora, a proceder ao desconto da contribuição. Pleitearam a concessão de tutela de emergência.
A peça inicial está instruída com a documentação que se acha as folhas 14/43. É o RELATÓRIO. FUNDAMENT0 e DECIDO.
Faço aqui aplicado o novel artigo 285-A do Código de Processo Civil, cuja redação lhe foi dada pela Lei Federal de número
11.277/2007, para assim proferir incontinenti Sentença com resolução do mérito, com evidente economia de tempo, objetivo
sobranceiro do sistema processual civil, nomeadamente em face do que dispõe o artigo 5º., inciso LXXVIII, da Constituição da
República de 1988. Com efeito, considerando que se trata de ação que versa sobre matéria unicamente de direito e considerando
ainda que se trata de tema sobre o qual este Juiz já proferiu sentença de improcedência em casos idênticos, nesse contexto,
pois, é que se passa a proferir esta Sentença com exame do conteúdo da pretensão. De rigor, um breve comentário sobre a
questão do litisconsórcio passivo necessário, relativamente à CRUZ AZUL DE SÃO PAULO e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, entidades que de alguma forma participam da cobrança da contribuição previdenciária em questão. O
litisconsórcio necessário, como é cediço, ou resulta de imposição da Lei ou de exigência da relação jurídica material (Código de
Processo Civil, artigo 47). Não há dispositivo de Lei que determine a formação do litisconsórcio necessário neste caso, de resto
como sucede na maioria dos casos. Destarte, seria de se obtemperar acerca da caracterização do litisconsórcio necessário a
partir da relação jurídica material. Há litisconsórcio necessário em face da natureza da relação jurídica material, quando a
pretensão dos litisconsortes está centrada na mesma relação jurídica. Há, pois, aí uma só relação substancial controvertida.
Como pontifica o insuperável CALAMANDREI: “No litisconsórcio necessário, à pluralidade - Litisconsórcio necessário e
litisconsórcio facultativo - de partes não corresponde uma pluralidade de causas: a relação substancial controvertida é só uma,
e uma só a ação; mas, como a relação substancial é única para vários sujeitos, de maneira que as modificações dela, para
serem eficazes, têm que operar conjuntamente em relação a todos eles, a lei exige que ao processo em que há que decidir
dessa única relação, sejam chamados necessariamente todos os sujeitos dela, com o fim de que a decisão forme estado em
ordem a todos eles. (...)”. (“Direito Processual Civil”, volume II, páginas 239 e 240, editora Bookseller, 1999). Destarte, impõe-se
o litisconsórcio necessário quando o provimento jurisdicional tenda a uma mutação de um estado ou de uma relação jurídica
material produtora de efeitos em relação a vários sujeitos. A relação jurídica material isso o exige, de forma que estejam na
relação processual todos os sujeitos que poderão suportar os efeitos do provimento jurisdicional. Mais uma vez CALAMANDREI
com a acuidade habitual: “a fim de que a mutação possa se produzir validamente, devem ser chamados em causa, sem que
possa dita relação ou estado, que única para todos, ser modificado somente em relação a alguns deles e permanecer imutado
em relação a outros”. (obra mencionada, página 240). Quando se está frente a uma ação constitutiva, em que a mutação pedida
pode atingir a relação jurídica única para mais de uma pessoa, não há dúvida que se deve observar de modo indisputável o
litisconsórcio necessário. Mas, a mesma situação não se dá nos casos em que o provimento jurisdicional pleiteado é de natureza
declaratória, ou nomeadamente, condenatória. Como adverte FREDERICO MARQUES, amparado nas lições dos insignes
processualistas italianos GIUSEPPE CHIOVENDA e ENRICO TULLIO LIEBMAN, “não se pode ampliar o litisconsórcio
necessário, fazendo-o vigorar nas ações declaratórias ou de condenação, uma vez que não se deve, na ausência de uma
vinculação legal, limitar a liberdade de agir do autor”. (“Manual de Direito Processual Civil”, 1º volume, página 287, editora
Saraiva, 12ª edição). Perscrutando o objeto desta ação, depreende-se que o objetivo dos autores alberga a declaração de
inexistência de relação jurídica que permita o desconto de contribuição para determinado sistema de previdência social, além da
repetição do alegado indébito. É certo que os autores fundamentam sua pretensão na inconstitucionalidade da Lei Estadual, o
que os conduziu a pleitearem também a declaração de inconstitucionalidade. Essa declaração, contudo, é incidental, a recair
sobre uma relação prejudicial controvertida, que se verifica quando, conforme ensina CHIOVENDA, “no curso de uma causa
principal, em regra para o adimplemento de uma prestação, se contesta a relação de cuja existência ou inexistência depende a
pretensão que se fez valer. (...)”. (“Instituições”, volume I, página 231). Assim, se procedente a pretensão dos autores, ter-se-á
declarada, “incidenter tantum”, a inconstitucionalidade do referido dispositivo de Lei, a operar coisa julgada tão somente neste
caso e entre as partes envolvidas, sem reflexo, por toda a evidência, na esfera jurídica de terceiros. Diante do exposto,
considerando que o provimento jurisdicional almejado pelos autores é meramente declaratório e condenatório; considerando
que a declaração de inconstitucionalidade é incidental, não-produtora por isso de coisa julgada em relação a terceiros; à vista
disso, não se há falar em litisconsórcio passivo necessário, nem em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º