TJSP 09/02/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
2002
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (Parágrafo com a redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 - DOU 29.11.99). § 2°. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido.” Deve-se analisar, portanto, na espécie, os requisitos atinentes à idade mínima da requerente, dentro do limite
relativo à atividade, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por intervalo de tempo igual ao da carência
exigida para o benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua (ex vi do § 2° do
art. 48 supratranscrito). O implemento da idade mínima exigida pelo referido dispositivo legal (55 anos) foi comprovado pelas
cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 08/10), que atestam que ela tem hoje 56 anos de idade. Observando-se a tabela
de carência prevista no art. 142 c.c. o 143 do referido diploma legal, bem como considerando o ano em que a autora completou
55 anos de idade (2009), depreende-se que o período a ser considerado é de 168 meses. Ora, com a inicial foi trazida cópia da
certidão de casamento da autora - realizado em 1972 -, em que consta a profissão de lavrador de seu marido (fl. 10). Observo,
no tocante ao documento acima mencionado - certidão de casamento da autora -, que a qualificação de lavrador do marido da
requerente constante dos atos de registro civil é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as
atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O tema, ademais, já foi
pacificado na jurisprudência, consoante o entendimento sufragado na Súmula 6 da Turma de Uniformização das decisões das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, presidida pelo eminente Ministro Ari Pargendler, que dispõe, in verbis:
“Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhadora rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Além disso, o documento acostado à fl. 09 - emitido pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapuí - indica o exercício de atividade rural pela autora, em 1987. Todavia, o referido início
razoável de prova material, apesar de corroborado por prova testemunhal idônea (como exigido pela norma do art. 55, § 3°, da
Lei n° 8.213/91), ficou descaracterizado na espécie pelo posterior exercício de atividade urbana tanto pela própria demandante
- na condição de empregada doméstica, ao menos no período de maio a agosto de 2004 (cf. extrato de consulta ao CNIS de
fl. 33) - como por seu marido, que passou a trabalhar como comerciário e apresentou vários vínculos urbanos posteriores ao
labor campesino (cf. documentos de fls. 34/37). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do
tema: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Agravo Regimental no Recurso Especial. Aposentadoria por Idade. Tempo de
serviço rural. Início de prova material. Descaracterização. Exercício de atividade urbana posterior ao documento apresentado.
Prova testemunhal precária. Reversão do julgado. Impossibilidade. Súmula nº 07/STJ. Decisão agravada mantida pelos seus
próprios fundamentos” (AgRg no REsp 851674/MS - 5ª Turma - Min. Laurita Vaz - j. 07.11.2006 - DJ 18.12.2006, p. 506).
“RECURSO ESPECIAL - Previdenciário - Aposentadoria por idade - Trabalhador rural - Não comprovação dos requisitos legais
- Ausência de início de prova material - Precedentes. 1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta
a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido
por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido”
(AgRg no REsp nº 944.486/SP - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 06.11.2008 - DJe 24.11.2008). Portanto,
pelas razões retroexpendidas, a improcedência do pedido é medida de rigor, impondo-se, assim, o indeferimento do benefício
pleiteado na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ANTÔNIA FADINI ALVES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 12 da Lei n.º 1.060/50 para a exigibilidade de tais verbas. P. R. I. Pederneiras, 14 de janeiro de 2011. SERGIO AUGUSTO
DE FREITAS JORGE Juiz de Direito - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV
CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV
RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2009.004696-5/000000-000 - nº ordem 1172/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADO SCHIAVON DE
PEDERNEIRAS LTDA X ALESSANDRO BIANCHI - Aguardando Manifestação do Autor (penhora “on line” - valor bloqueado R$
1,00 (um real) - ADV RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE OAB/SP 238278
431.01.2009.005161-3/000000-000 - nº ordem 1292/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S A X JOSE CARLOS PATROCINIO - Aguardando Manifestação do requerente (decorreu o prazo sem que o requerido
apreentasse contestação nos autos) - ADV ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085 - ADV APARECIDO MARTINS
PATUSSI OAB/MS 9198
431.01.2009.005196-8/000000-000 - nº ordem 1302/2009 - Execução de Alimentos - P. M. L. E OUTROS X A. D. S. L.
- Aguardando Manifestação do exequente (decorreu o prazo da publicação do edital, sem que viessem informações sobre o
pagamento do débito) - ADV LUCIO PICOLI PELEGRINELI OAB/SP 239160
431.01.2010.000146-0/000000-000 - nº ordem 42/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESSARCIMENTO DE DANOS
MORAIS - MOACIR DE SOUZA JUNIOR E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 123 - V. Fls.
122: Defiro, pelo prazo de 05 dias. (vista dos autos fora do cartório) Int. - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV
RAMON DE OLIVEIRA LIMA PAVANATO OAB/SP 274715 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643
431.01.2010.000191-5/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Depósito - OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
X ADRIANO VALENTIM DA SILVA - Aguardando Providências (requerente depositar o valor de 1 diligência para cumprimento
do mandado de intimação para o requerido entregar o veiculo em 24 horas) - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO
OAB/SP 221678
431.01.2010.001794-6/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Execução de Alimentos - S. L. P. D. G. E OUTROS X R. P. D. G. Aguardando Manifestação do exequente (em prosseguimento, deixou de comparecer à audiência no setor de conciliação) - ADV
JOAO MURCA PIRES SOBRINHO OAB/SP 137406 - ADV ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA OAB/SP 185370
431.01.2010.002245-3/000000-000 - nº ordem 592/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J. V.
P. X R. P. G. - Aguardando Manifestação do Autor (em relação aos ofícios juntados das empregadoras) - ADV SÍLVIA PRISCILA
COSTA ALBORGHETI OAB/SP 164796
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º