Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 09/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

2008

AVANTE X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 162 - Vistos. Transitada em julgado a decisão de fls.
141/144, foi o Instituto Requerido intimado a apresentar a planilha de cálculo para execução do julgado, a qual foi ofertada, com
os documentos, às fls. 151/157, no valor total de R$8.910,95. A exeqüente, regularmente intimada, manifestou-se a fls.159/160,
concordando expressamente com os valores apresentados e solicitou a homologação do cálculo. Assim, por estar correto o
valor apresentado pelo INSS , HOMOLOGO o cálculo de fls. 151/157, no valor de R$8.910,95 (oito mil e novecentos e dez reais
e noventa e cinco centavos). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, requisite-se o necessário. Int-se. Peds.,
d.s. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL
CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
- ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2008.001508-9/000000-000 - nº ordem 431/2008 - Declaratória (em geral) - PAULO FRASCARELLI X PAULO DA
SILVA - Fls. 121 - Fls. 109/120- Mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. No mais, aguardese por 15 (quinze) dias notícias acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Dil. Int. - ADV ELIEL
OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414 - ADV TATIANE RETI OAB/SP
274744 - ADV JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO OAB/SP 106583
431.01.2008.002749-0/000000-000 - nº ordem 761/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PREVE ENSINO LTDA X
LUIZ ALFREDO BARROS ARANHA - Aguardando Providências-V. 1-Nos termos do artigo 475-J (introduzido pela lei 11.232/05),
intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado na conta de liquidação, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) do valor da condenação. 2-Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 3-Decorrido o prazo sem pagamento, apresente
o credor nova memória do cálculo do débito, coma inclusão da multa devida. 4-Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo
prazo previsto no artigo 475-J, § 5º do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 5-Apresentada a memória de cálculo,
expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, observando-se o que preceitua o artigo 475- J e seus parágrafos.
Prov. (R$ 2046,85=VALOR APRESENTADO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELO PREVE ENSINO PARA QUE O EXECUTADO
LUIZ ALFREDO EFETUE O PAGAMENTO) Pederneiras, data supra. - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/SP 124595 - ADV LUIS
GUSTAVO CARRER OAB/SP 246742 - ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813
431.01.2008.004898-1/000000-000 - nº ordem 1421/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ARLI DIAS
DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S A - Aguardando Providências-Tendo em vista que não foi apresentada impugnação,
desnecessário o depósito da multa. Assim, autorizo o levantamento, pelo executado, da quantia depositada judicialmente à fl.
210, após o pagamento de eventuais custas. Prov. Pederneiras, data supra. (CUSTAS EM ABERTO: LEI 10394/70(CÓD. 304-9
G. GARE-DR) R$ 20,40-REFERENTE AOS SUBSTABELECIMENTOS DA DRA. MARIA EMÍLIA B V BAGGIO DE FLS. 174/175)
- ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931 - ADV LUCIO PICOLI PELEGRINELI OAB/SP 239160 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
431.01.2009.005227-0/000000-000 - nº ordem 1311/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUSA APARECIDA
HERMOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - 2a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PEDERNEIRAS
Processo n( 1.311/09 Vistos. CLEUSA APARECIDA HERMOSO, qualificada nos autos, ajuizou ação de concessão de pensão
por morte, pelo rito comum ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese,
que conviveu maritalmente por cerca de 2 anos com o segurado Domingos Lizabelo, falecido aos 24.04.2009, com quem teve
dois filhos, já maiores. Esclareceu que, antes da união estável, fora casada com o de cujus, tendo dele se divorciado em 1985.
Ocorre que, não obstante a dependência econômica da autora em relação ao falecido, seu pedido administrativo de pensão
por morte foi indeferido por falta de comprovação de sua qualidade de dependente. Assim, pugnou pela condenação do réu
ao pagamento do benefício em foco, com fulcro no art. 74 da Lei n° 8.213/91, a partir do requerimento administrativo. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 09/17. Citado, o instituto-réu apresentou contestação, aduzindo que a autora não faz jus ao
benefício pleiteado por não preencher os requisitos legais, uma vez que não comprovou a alegada união estável com o falecido
e sua dependência econômica em relação a ele (fls. 20/26, com os documentos de fls. 27/34). Réplica (fls. 36/37). Saneado
o feito (fl. 43), foram requisitadas cópias do procedimento administrativo da autora (fls. 51/71), acerca do qual as partes se
manifestaram (fls. 73 e 74). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora (fl. 77) e
ouvidas duas testemunhas por ela arroladas (fls. 78/79). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões
finais por meio de memoriais (fls. 81/85 e 86). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente. Com efeito, “o regime jurídico da
pensão por morte é revelado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A Pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto
dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de
segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava na percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária
continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades
econômicas dos dependentes” (“Direito Previdenciário - Aspectos Materiais, Processuais e Penais”; Ana Maria Wickert Theisen
e outros; Livraria do Advogado Editora; 1988; p. 103). Na hipótese em exame, a autarquia-ré indeferiu o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte formulado na esfera administrativa pela requerente, sob o fundamento de “falta de qualidade
de dependente - companheira”, com base na Lei n° 8.213/91, art. 16, e Regulamento da Previdência Social aprovado pelo
Decreto n° 3.048/99, art. 16, §§ 5° e 6° e art. 17 (cf. Comunicação de Decisão copiada à fl. 17). Todavia, foi demonstrada
nos autos, de modo satisfatório, pelos documentos juntados e pela prova testemunhal produzida no curso da instrução, a
condição de companheira da autora em relação ao falecido segurado Domingos Lizabelo, na época do óbito (beneficiária na
condição de dependente do segurado - art. 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91 -, cuja dependência econômica é presumida pelo §
4° do mesmo dispositivo legal). Note-se, nesse contexto, que Lizabelo, falecido em 24.04.2009, era segurado beneficiário da
Previdência Social (cf. certidão de óbito copiada à fl. 15). Noutro giro, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou, de
forma harmônica, coerente e segura, que a autora de fato conviveu maritalmente por cerca de 2 anos com o falecido Lizabelo,
com quem fora casada no passado e teve dois filhos e de quem dependia economicamente, pois a autora não trabalhava fora
do lar do casal, estabelecido em Jaú/SP. A convivência marital do casal perdurou até o óbito do de cujus (fls. 78/79). Assim,
removidos os óbices existentes ao deferimento da pensão por morte em favor da autora, nos termos dos arts. 74 e seguintes
da Lei n° 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário pleiteado é medida que se impõe. Anote-se, por fim, que o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.08.2009), eis que formulado após os trinta dias
subsequentes ao óbito do segurado (art. 74, inciso II, da Lei n° 8.213/91). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na ação ajuizada por CLEUSA APARECIDA HERMOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo