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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 2019

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TJSP 09/02/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

2019

débito 3- Após, à minuta. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
435.01.2009.001143-5/000000-000 - nº ordem 483/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO APARECIDO
PIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO APARECIDO PIVA propõe ação
previdenciária em face do INSS, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. Foi deferido
o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fl. 65). Uma vez citado (fl. 69), o requerido ofertou contestação,
alegando que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (fls. 71/79). Houve réplica (fls. 86/89). Foi
realizada perícia médica (fls. 165/174). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Nos termos do art.
42, § 2º da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) a qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) não ser a doença ou lesão existentes antes da filiação à Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento das seqüelas; 4) incapacidade total e permanente. Já o auxílio
doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, exige que a incapacidade do segurado seja transitória e total para o exercício de
atividade laborativa. Ocorre que a perícia realizada concluiu que o requerente não apresenta quadro de incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, o que lhe impede de receber o benefício previdenciário pleiteado. Não há razão plausível para
se afastar as conclusões lançadas pelo perito judicial nomeado pelo perito, segundo o qual os problemas de saúde enfrentados
pelo requerente (fl. 172) não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. DISPOSITIVO Ante o exposto,
resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil) e julgo IMPROCEDENTE a demanda,
para rejeitar o pedido contido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro
no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no art. 12 da lei 1.060/50, por ser beneficiário
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreira, 1º de fevereiro de 2011 RODRIGO SETTE CARVALHO Juiz
de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de
R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830 - ADV
CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447
435.01.2009.001802-0/000000-000 - nº ordem 667/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. H. M. M. X L. A. R.
M. - Fls. 66 - Aguarde-se por trinta dias pelo retorno da carta precatória. Int. (Vistas dos autos a requerente, acerca da certidão
de fls. 67 - decorreu o prazo legal aos 24/01/2011, sem que o requerido contestasse a ação, embora devidamente citado em
cartório). - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923
435.01.2009.001880-3/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Possessórias em geral - B V LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X BENEDITO NETO - Fls. 46 - Fls 45: defiro. Proceda pesquisa junto ao BACENJUD. À minuta. Int.. - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
435.01.2009.001880-3/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Possessórias em geral - B V LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SA X BENEDITO NETO - Fls. 48 - Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. Int. - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
435.01.2009.001905-2/000000-000 - nº ordem 694/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão e Restabelecimento
de Benefício Auxilio Doença - IVONETH PEDROSO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO IVONETH PEDROSO FERREIRA propõe ação previdenciária em face do INSS, visando a obtenção do
benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada
(fl. 44). Uma vez citado (fl. 49), o requerido ofertou contestação, alegando que o requerente não preenche os requisitos para
a concessão do benefício (fls. 51/60). Foi realizada perícia médica (fls. 122/124). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada
IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez:
1) a qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) não ser a doença ou lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento das seqüelas; 4) incapacidade total
e permanente. Já o auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, exige que a incapacidade do segurado seja transitória e
total para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que a perícia realizada concluiu que a requerente não apresenta quadro de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa, o que lhe impede de receber o benefício previdenciário pleiteado. Não há
razão plausível para se afastar as conclusões lançadas pelo perito judicial nomeado pelo perito, segundo o qual os problemas
de saúde enfrentados pela requerente não a incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil) e julgo IMPROCEDENTE
a demanda, para rejeitar o pedido contido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no art. 12 da lei 1.060/50, por
ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreira, 1º de fevereiro de 2011 RODRIGO SETTE
CARVALHO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV ROSELI LOURDES DOS
SANTOS CONTI OAB/SP 116107 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.001942-9/000000-000 - nº ordem 707/2009 - Divórcio (ordinário) - J. B. D. C. X T. K. D. C. - (Requerente
manifestar sobre contestação). - ADV LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923 - ADV NILSON GILBERTO GALLO
OAB/SP 113950
435.01.2009.002068-7/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ VAZ FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ VAZ FERREIRA propõe ação previdenciária em
face do INSS, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença. Juntou documentos (fls.5/18).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fl. 63). Uma vez citado (fl. 68), o requerido ofertou
contestação, alegando que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (fls. 70/77). Houve réplica
(fls. 90/94). Foi realizada perícia médica (fls. 142/144). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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