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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 2018

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TJSP 09/02/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

2018

435.01.2008.003556-8/000000-000 - nº ordem 1211/2008 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - J. P. A. L. X J. C. V. (Ciência a requerente do desarquivamento dos autos a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias, findo os quais
retornarão os autos ao arquivo, sem prévia comunicação) - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346 - ADV
RUBENS MORAL QUEIROZ OAB/SP 32479 - ADV LAERCIO GIACOMO OLIVARI OAB/SP 91279
435.01.2008.003673-1/000000-000 - nº ordem 1250/2008 - Execução de Alimentos - I. B. R. F. E OUTROS X J. F. N. Sentença nº 70/2011 registrada em 19/01/2011 no livro nº 61 às Fls. 195/196: Vistos. O executado foi citado (fls. 15 v) para
pagar o débito referente às prestações de alimentos vencidas nos meses de agosto, setembro e outubro/08 e as que venceram
no decorrer da demanda. Apresentou justificativa, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 250,00, referente a 20% do total,
alegando a impossibilidade de efetuar o pagamento total do débito por estar passando por dificuldades financeiras (fls. 19/21 e
30). O executado foi intimado (fls. 70) para efetuar o pagamento do remanescente, efetuando depósito judicial no valor de R$
1.000,00. Intimado, o executado (fls. 92 v), novamente, a efetuar o pagamento do débito referente aos meses de abril, maio de
junho/2010 , apresentou nova justificativa requerente o parcelamento da dívida (fls. 98/101). A exeqüente discordou do pedido
de parcelamento do débito, e requereu que fosse decretada a prisão civil do executado, no que foi seguido pelo Representante
Ministerial (fls. 108/109 e 111). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que o executado, na oportunidade da
justificativa, não realizou o pagamento integral do débito, demonstrando seu absoluto desinteresse em honrar sua obrigação.
Registre-se que o artigo 733 do CPC, faculta ao executado, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a
impossibilidade de efetuar o pagamento. “In casu”, o executado foi citado e alegou impossibilidade por dificuldades financeiras
e desemprego. Entretanto, o ocasional desemprego ou a episódica impossibilidade do alimentante são fatos que não conduzem
à exoneração de sua obrigação, sendo indispensável a demonstração da insuficiência financeira de arcar com a prestação
devida para fins, apenas, de ação revisional, sendo, portanto, de rigor, o decreto de prisão. A se entender de forma diversa,
estar-se-ia prestigiando a conduta não apenas desidiosa como, sobretudo, irresponsável do genitor da criança. Releve-se, que
não está havendo por parte do executado desejo de cumprir sua obrigação, posto que não efetua mensalmente o pagamento
dos alimentos, permanecendo na conduta confortável, conquanto lamentável de deixar seus filhos ao relento. Cabe à Justiça,
mormente ante a sociedade, e em defesa do interesse dos menores, coibir condutas como esta, que não apenas irresponsáveis
como flagrantemente criminosas, posto que é dever dos pais, conjuntamente, o sustento dos filhos. A prisão civil por dívida
alimentar tem suporte, inclusive, constitucional, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Maior, tendo por
escopo coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, satisfeitas as exigências legais, sendo desnecessária nova
intimação do devedor para efetuar o pagamento do débito, determino a prisão do executado na Delegacia local pelo prazo de
sessenta dias ou até integral pagamento do débito. O pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à representante
legal da exeqüente, em Cartório ou através de depósito em conta, em favor do menor, no valor de R$ 765,00 setecentos e
sessenta e cinco reais), calculados até o mês de junho de 2010, que deverão ser acrescidos de correção monetária até o efetivo
pagamento. Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Em
caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por
volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV RUBENS MORAL QUEIROZ OAB/SP 32479 - ADV LUCIANO
RODRIGUES TEIXEIRA OAB/SP 192923
435.01.2009.000252-5/000000-000 - nº ordem 111/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A X
CESAR OSCAR DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 226 - Fls. 225: esclareça a Sra. Perita, uma vez que esta Comarca não faz
parte da região de Barueri. Int.. - ADV MANOEL BASSO OAB/SP 148897 - ADV MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA OAB/
SP 195239 - ADV HERMENEGILDO DONIZETI DE OLIVEIRA CAPPATTI OAB/SP 260756
435.01.2009.000621-0/000000-000 - nº ordem 267/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - Y. D. A. X A. F. (Ciência as partes do ofício de fls. 91, oriundo do Imesc, designando o dia 25/03/2011, às 7:30 horas para a realização da coleta
para futura perícia de investigação de paternidade). - ADV ADRIANA KINGESKI OAB/SP 246923 - ADV HELDER ANGELO
VIEIRA OAB/SP 202445 - ADV ADRIANA KINGESKI OAB/SP 246923
435.01.2009.000867-0/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PLÍNIO GUSTAVO
MIRANDA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 181/183 - SENTENÇA RELATÓRIO PLINIO GUSTAVO
MIRANDA FILHO propõe ação previdenciária em face do INSS, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez/
auxílio doença. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fl. 63). Uma vez citado (fl. 69),
o requerido ofertou contestação, alegando que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (fls.
70/78). Houve réplica (fls. 87/94). Foi realizada perícia médica (fls. 162/171). FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada
IMPROCEDENTE. Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez:
1) a qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) não ser a doença ou lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento das seqüelas; 4) incapacidade total
e permanente. Já o auxílio doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, exige que a incapacidade do segurado seja transitória e
total para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que a perícia realizada concluiu que o requerente não apresenta quadro de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa, o que lhe impede de receber o benefício previdenciário pleiteado. Não há
razão plausível para se afastar as conclusões lançadas pelo perito judicial nomeado pelo perito, segundo o qual os problemas
de saúde enfrentados pelo requerente não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento de mérito (art. 269, I do Código de Processo Civil) e julgo IMPROCEDENTE
a demanda, para rejeitar o pedido contido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no art. 12 da lei 1.060/50, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Arbitro os honorários da patrona do requerente no patamar máximo da Tabela OAB/Defensoria
Pública. Expeça-se certidão oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreira, 1º de fevereiro de 2011 RODRIGO
SETTE CARVALHO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo,
bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV JULIENE MASCARENHAS
ROSSI OAB/SP 165247 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2009.001068-1/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X LILIANE REGINA VAZAN - Fls. 61 - 1- Defiro pedido de fls. 60, para a penhora “on line”.. 2- Apresente cálculo atualizado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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