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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 2021

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TJSP 09/02/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

2021

vindo posteriormente a criar embaraços para a retirada do veículo da concessionária, caracterizando a desistência do negócio
e a execução da multa prevista no respectivo contrato. Gerou prejuízos à embargada, pois o veículo adquirido ficou parado
vários dias na empresa (fls. 50/58). É o relatório. D E C I D O. Os presentes Embargos versam sobre matéria de direito. Assim,
com fundamento no artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a decidir a lide, independentemente da
realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Os embargos devem ser acolhidos. Não se nega que a embargante assinou
um contrato de compra e venda de veículo (fls.19/20). No entanto, a cláusula terceira do referido ajuste revela inegável caráter
abusivo, pois além de constar em contrato de adesão, não foi redigida com o destaque necessário, consoante determina o
artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, prevê apenas sanção para uma das partes, no caso o consumidor
comprador, colocando-o em evidente desvantagem frente ao vendedor, que de forma injustificada, em nenhuma hipótese,
aparece no contrato como contratante desistente ou inadimplente, a quem poderia ser aplicada idêntica penalidade, provocando,
portanto, desequilíbrio contratual. Parece ser evidente que a embargada, na forma como estipula a multa, 10% sobre o valor do
veículo, pretende auferir lucros, sem prejuízo da sua atividade principal de venda e compra de veículos, em notório detrimento
dos consumidores. Não bastasse, foi comprovado que a embargante desistiu do negócio nas 24 horas seguintes à assinatura
do contrato (fls. 40/41 e 43/44), intervalo extremamente curto a justificar qualquer prejuízo à embargada, pois sequer o veículo
chegou a ser entregue a embargante. Por fim, cumpre ressaltar que o contrato também revela informação insuficiente à
embargante, na medida que não é claro quando ao prazo de pagamento, havendo somente menção ao valor total do veículo
(cláusula segunda). Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos opostos e,
em conseqüência, desconstituo o título que originou a execução. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO E ESTE PROCESSO, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno à embargada
no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor dado à execução. P.R.I.C. Pedreira,
25 de janeiro de 2011. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito (Em caso de recurso, deverá o
recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de
remessa/retorno dos autos) - ADV JOSE EUGENIO PICCOLOMINI OAB/SP 44630 - ADV FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM
OAB/SP 223062 - ADV PRISCILLA MILAN LOBO OAB/SP 266076
435.01.2010.000602-3/000000-000 - nº ordem 161/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - LUCIANA
MARIANO X PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDREIRA - Fls. 91 Ciência às partes do V. Acórdão. Cumpra-se a decisão de fls. 86/87. Após, tornem conclusos. Int. - ADV MARIA SOLANGE DUO
OAB/SP 102542 - ADV SONIA MAGDALENA FERRARESSO OAB/SP 111661
435.01.2010.000612-7/000000-000 - nº ordem 167/2010 - Indenização (Ordinária) - GUSTAVO DE SOUZA PINTO FRAZATTO
X BANCO SANTANDER BRASIL SA - Fls. 64 - “Vistos. Deverá o requerente providenciar cópia do contrato que gerou a inscrição
do nome do autor no cadastrado de inadimplentes (fls. 14), em 10 dias, bem como, no mesmo prazo, das condições para
encerramento da conta, das quais alega ter o autor tido ciência (documento assinado pelo autor). Int.”. - ADV RICARDO AMARAL
SIQUEIRA OAB/SP 254579 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
435.01.2010.000741-0/000000-000 - nº ordem 186/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Internação Compulsória IVANI AVELAR FERREIRA X HERCULES FERREIRA DIAS - (Ciência as partes do ofício do perito de fls. 85, Dr.Antonio Veriano
Pereira Neto, o qual informa que a perícia agendada para o dia 13.01.2011, não se realizou em virtude do não comparecimento
das partes, informa outrossim, que designa o dia 07 de Abril de 2011, às 09:00 horas, para comparecimento da parte para
realização de perícia médica a Rua Carlos Gomes, n.279, centro, Amparo-SP) - ADV JULIANA VACARO DE SOUZA MARTINS
OAB/SP 240620
435.01.2010.000866-5/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Modificação de Visita - AMADEU
ALBERTO MOZINI FENZI X MARIA MAGDALENA GERENCSEZ - (ciência às partes de que foi designado o dia 15 de Fevereiro
de 2011, às 11:00 para avaliação psicológica na requerida Maria M. Gerencesez) (requerente retirar carta precatória para estudo
psicossocial) - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV TÂNIA FERREIRA GONÇALVES SANTUCCI OAB/SP
139211
435.01.2010.000952-5/000000-000 - nº ordem 257/2010 - Execução de Alimentos - C. H. P. D. S. X C. P. D. S. - Fls. 42 Cota retro: defiro. Ouça-se o executado. Int. - ADV ADILSON MUNARETTI OAB/SP 78830 - ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO
OAB/SP 252682
435.01.2010.000997-3/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Alvará - ISABEL FELICIANO LOPEZ E OUTROS - (Ciência a
requerente do desarquivamento dos autos a fim de requerer o que de direito no prazo legal de 30 dias, findo os quais retornarão
os autos ao arquivo, sem prévia comunicação) - ADV ANA CAROLINA PAIE DA FONTE OAB/SP 264340 - ADV ANTONIO
AUGUSTO BENNINI OAB/SP 208954
435.01.2010.000834-9/000000-000 - nº ordem 301/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - TANIA MARIA
LOPES RIBEIRO X BANCO BRADESCO SA - Fls. 99 - Fls. 93/98: diga a parte contrária. Int. - ADV NILSON GILBERTO GALLO
OAB/SP 113950 - ADV DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV
EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
435.01.2010.000826-0/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CORÁLIA DE
MENEZES LOPES E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 143 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência delas e expondo com clareza os fatos a serem demonstrados, em 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/SP 113950 - ADV DIMAS FERRI CORAÇA
JUNIOR OAB/SP 200418 - ADV JULIANA BENEDETTI OAB/SP 248874 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/
SP 126070 - ADV JULIANA SILVA CECCONI OAB/SP 225745
435.01.2010.001407-3/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Alvará - WALDOMIR FAUSTINO DA CONCEIÇÃO - (Retirar
alvará judicial e certidão de honorários). - ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP 252682 - ADV EDUARDO CANIZELLA
JUNIOR OAB/SP 289992

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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