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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 - Página 2022

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TJSP 09/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 889

2022

435.01.2010.001566-7/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ ALFREDO SITTA X BANCO
BRADESCO SA - (Ciência ao requerente de que os autos permanecem por mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5
dias, sob pena de intimação pessoal e extinção do processo em caso de silêncio). - ADV GUSTAVO LENZI GONÇALVES OAB/
SP 243927
435.01.2010.001826-6/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Declaratória (em geral) - ROBERTO ROMANINI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Requerente manifestar sobre contestação). - ADV EVELISE SIMONE DE MELO
OAB/SP 135328 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
435.01.2010.001828-1/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Execução de Alimentos - J. M. N. B. X F. A. D. S. B. - Vistos. O
executado foi citado (fls. 36 v) para pagar o débito referente às prestações de alimentos vencidas nos meses de abril, maio e
junho/2010 e as que venceram no decorrer da demanda. Apresentou justificativa, alegando que o alimentos pleiteados foram
pagos diretamente em mãos da genitora do Autor sem qualquer recibo ou documento referente a estes meses, tendo em vista
não poder provar o alegado requereu o parcelamento do débito (fls. 28/29). A exeqüente discordou do pedido de parcelamento
do débito, requereu que fosse decretada a prisão civil do executado (fls. 38), no que foi seguido pelo representante ministerial
(fls. 41/42). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que o executado, na oportunidade da justificativa, não
realizou o pagamento do débito, demonstrando seu absoluto desinteresse em honrar sua obrigação. Registre-se que o artigo
733 do CPC, faculta ao executado, no prazo de 03 (três) dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar
o pagamento. “In casu”, o executado foi citado e alegou impossibilidade por dificuldades financeiras e desemprego. Entretanto,
o ocasional desemprego ou a episódica impossibilidade do alimentante são fatos que não conduzem à exoneração de sua
obrigação, sendo indispensável a demonstração da insuficiência financeira de arcar com a prestação devida para fins, apenas,
de ação revisional, sendo, portanto, de rigor, o decreto de prisão. A se entender de forma diversa, estar-se-ia prestigiando a
conduta não apenas desidiosa como, sobretudo, irresponsável do genitor da criança. Releve-se, que não está havendo por parte
do executado desejo de cumprir sua obrigação, posto que não efetua mensalmente o pagamento dos alimentos, permanecendo
na conduta confortável, conquanto lamentável de deixar seus filhos ao relento. Cabe à Justiça, mormente ante a sociedade,
e em defesa do interesse dos menores, coibir condutas como esta, que não apenas irresponsáveis como flagrantemente
criminosas, posto que é dever dos pais, conjuntamente, o sustento dos filhos. A prisão civil por dívida alimentar tem suporte,
inclusive, constitucional, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Maior, tendo por escopo coagir o devedor
ao cumprimento da obrigação. Assim, satisfeitas as exigências legais, sendo desnecessária nova intimação do devedor para
efetuar o pagamento do débito, determino a prisão do executado na Delegacia local pelo prazo de sessenta dias ou até integral
pagamento do débito. O pagamento do débito deverá ser feito, pessoalmente, à representante legal da exeqüente, em Cartório
ou através de depósito em conta, em favor do menor, no valor de R$ 2.462,63 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais,
sessenta e três centavos), calculados até o mês de dezembro de 2010, que deverão ser acrescidos de correção monetária até o
efetivo pagamento. Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
(Recolher 1% do valor da causa à título de preparo em caso de interposição de recursos). - ADV MARIA SOLANGE DUO OAB/
SP 102542 - ADV EVELISE MARIA CAU OAB/SP 242776
435.01.2010.001893-3/000000-000 - nº ordem 531/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Internação Compulsória SIRLEI MORAIS LACERDA X A. L. L. - (Ciência ao Dr. Fábio Canisela de que fora nomeado como curador especial ao requerido,
devendo comparecer em cartório a fim de cientificar-se de todo o processado e apresentar contestação). - ADV MARIZA FABRIN
OAB/SP 250170
435.01.2010.001953-3/000000-000 - nº ordem 557/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ILHA BELA - JD TRIUNFO X JOSIAS ALVES DE SOUSA E OUTROS - SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ILHA BELA propõe demanda em face de JOSIAS ALVES DE SOUSA e EVA ROSARIA DOS SANTOS SOUSA,
objetivando a cobrança das taxas condominiais em aberto, apontadas na petição inicial, em relação ao apartamento 1303.
Juntou documentos (fls. 6/26). Os requeridos foram citados (fl. 30) e apresentaram contestação (fls. 35/37), após frustrada
tentativa de conciliação em audiência preliminar (fl. 31). É o relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista as razões apresentadas, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos requeridos. Em contestação, os
requeridos admitem a existência da dívida de condomínio apontada na petição inicial, esclarecendo que a partir de julho de
2010 retomaram o pagamento da obrigação. Em réplica, o requerente afirma que as verbas de condomínio vencidas de julho a
outubro de 2010 foram quitadas, continuando em aberto as demais, apontadas na petição inicial. Dessa forma, procedente é a
ação de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art.
269 I CPC), para o fim de condenar os requeridos ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, apontadas na
petição inicial, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo e que estejam em aberto, acrescidas de correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada vencimento, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e multa
de 2% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com observância da regra prevista no art.
12 da Lei 1060/50, por força da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreira, 31 de janeiro de 2011 RODRIGO
SETTE CARVALHO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo,
bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV SIDNEY ARAUJO OAB/SP
178730 - ADV CARINA POLIDORO OAB/SP 218084 - ADV LUCIA MARIA DE CASTRO ALVES DE SOUSA OAB/SP 129567
435.01.2010.001961-1/000000-000 - nº ordem 563/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA MARLI CREPALDI
TEIXEIRA E OUTROS X CENTAURO SEGUROS - Fls. 80 - Vistos. Tendo em conta o teor do Provimento nº 1856/2011, redesigno
a audiência para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 15:00 horas. Int. - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283
435.01.2010.001981-9/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Alvará - JEAN LUCAS SOARES DA SILVA - Vistos. 1- Presentes
os pressupostos legais, DEFIRO o pedido formulado na inicial, para autorizar o levantamento dos saldos decorrentes do PIS,
FGTS e conta bancária, em nome do De Cujus Isabel Cristina Soares. 2- Expeçam-se alvarás com o prazo de 120 dias de
validade. 3- Desnecessária a prestação de contas. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. e Int. (Em caso de recurso,
deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao
porte de remessa/retorno dos autos) - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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