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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 1312

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

1312

sobre a penhora dos móveis tudo ficou resolvido com os acordos que as partes fizeram em ações de embargos de terceiros,
esvaziando-se as penhoras dos móveis, tudo conforme se vê de fls. 157, 186/187, 199/200 e 214 dos autos da Execução. Resta
apenas a penhora do imóvel (fls. 68 e 214). 3. Pois bem. Nos autos dos embargos a Perita Judicial ( Ver fls. 40 dos Embargos)
discorreu que não estava encontrando a embargante para a perícia ( fls. 108/124). Assim sendo, para que não haja mais demora
na solução da demanda, determino que se oficie para a Delegacia de Polícia solicitando cópia da Portaria e do Relatório do
Inquérito Policial referente ao documento de fls. 09 dos embargos, remetendo-se cópia da declaração policial ( fls. 09 ). No
mais, para aferir a existência de negócio subjacente entre as partes, ou a legitimidade dos títulos executivos, tudo em razão dos
argumentos contidos na petição dos embargos, designo audiência de instrução para o dia 30 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14H00,
intimando-se as partes e as testemunhas arroladas em tempo hábil. 4. Intime-se - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO OAB/
SP 149346 - ADV PAULO SERGIO MORELATTI OAB/SP 118926 - ADV CELSO TAVARES DE LIMA OAB/SP 175266
344.01.2003.001265-8/000001-000 - nº ordem 1386/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução - MARIA
DALVA DE ANDRADE ZANUTO X SEBASTIAO PERES COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA ME - Devem as partes informarem
nos autos seus atuais endereços, tudo para fins de intimação da audiência designada - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO
OAB/SP 149346 - ADV PAULO SERGIO MORELATTI OAB/SP 118926 - ADV CELSO TAVARES DE LIMA OAB/SP 175266
344.01.2003.004754-9/000000-000 - nº ordem 1960/2003 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDA TEREZINHA
PAGANINI SABATINE X DURCINEA DE SOUZA HERNANDES ZERBETO E OUTROS - Fls. 200 - 1- Cuida-se de Ação de
Execução de Título Extrajudicial ajuizada por APARECIDA TEREZINHA PAGANINI SABATINE contra DURCINÉA DE SOUZA
HERNANDES ZERBETO E OSWALDO HERNANDES ZERBETO. 2- Nas fls. 198/199 foi juntada aos autos uma petição conjunta
narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pela Exequente, pelo seu nobre advogado e pelo
advogado do Executado, que têm poderes para firmar acordos, conforme se vê de fls. 07 e 120, respectivamente. 3- Destarte,
nos termos do artigo 269, inciso III e para fins do artigo 475-N; inciso III, ambos do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para
todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 198/199. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Taxa Judiciária - Execução por título extrajudicial. Conciliação
entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa Judiciária indevida, a ser recolhida na fase de
execução. Agravo provido”. (1º TACIVIL - 2ª Câmara, A.I. nº 1.247.620-7 - São José do Rio Preto-SP, Rel. Juiz Cerqueira Leite,
julgado em 03/12/2003, “in” Bol. AASP nº 2402 de 17 a 23 de janeiro de 2005, pág. 3351). OBS: Não houve serviços forenses de
hastas públicas para satisfazer a execução. 5- Diante do que consta de fls. 198/199, homologo a desistência do prazo recursal,
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- Oficie-se à CIRETRAN, a fim de determinar o
desbloqueio da transferência do veículo descrito nas fls. 144, apenas com relação ao presente feito. 7- Entrementes, oficie-se
ao SERASA, a fim de determinar a exclusão dos nomes dos Executados dos seus cadastros de inadimplentes, apenas com
relação ao presente feito. 8- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria
nº 01/2003. - ADV ALEXANDRE RODRIGUES OAB/SP 125401 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2004.001266-7/000000-000 - nº ordem 873/2004 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA INES VITORI SALIONI
X IVANILDO FERREIRA DE MELO - 1- Deve a Exeqüente informar precisamente nos autos o nome e o CPF ou CGC do (s)
Executado (s) sobre cujo patrimônio deseja que recaia a penhora, apresentando ainda, o demonstrativo atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias 2- Após, defiro o pedido de penhora de fls. 167. Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte)
dias. 3- Em caso de penhora de valores, para evitar nulidade e responsabilidade processual, a intimação relativa à penhora
é necessária (CPC, art. 652 § 1º e 5º c.c. art. 668). Ver § 4º do art. 652 do CPC. 4- Intime-se pelo correio conforme art. 238
e parágrafo único do CPC. 5- A propósito confira-se a jurisprudência: “Penhora on-line - Substituição por fiança bancária Agravo de Instrumento - Acidente de trabalho - Direito comum - Indenização - Execução - Substituição de penhora on-line por
fiança bancária - Possibilidade - Recurso Provido. Sendo a penhora on-line apenas uma constrição judicial incidindo sobre
o valor depositado em contas-correntes do executado, perfeitamente possível sua substituição por fiança bancária, uma vez
que a mesma equipara-se ao depósito em dinheiro e apresenta liquidez imediata”. (TJSP - 31ª Câm. de Direito Privado; A.I. nº
1.122.638-0/0 - Sorocaba-SP; Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade; j.21/08/2007; v.u - in Boletim da AASP, 2571, de 14
a 20/04/2008, pág. 1506). 6- Intime-se. - ADV JOAO PAULO DE SOUZA OAB/SP 61431 - ADV RODRIGO PEREIRA DE SOUZA
OAB/SP 197173 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647
344.01.2004.004256-0/000000-000 - nº ordem 1446/2004 - Depósito - HSBC BANK BRASIL S/A X
RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA - Fls. 171 - Vistos, etc... 1- Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado
pelo Requerente nas fls. 170 porque eventual saldo remanescente a seu favor deve ser objeto de ação própria. 2- Intime-se. ADV ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA OAB/SP 72924 - ADV LUIZ ANTONIO LACAVA OAB/SP 72932 - ADV
RENATO GARCIA QUIJADA OAB/SP 185129
344.01.2005.000647-3/000000-000 - nº ordem 91/2005 - Outros Feitos Não Especificados - -(OBRIGACAO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS)- - ANDRE GUILHERME DE FRANCISCO BRAVOS ME X BANCO ITAU S/A - Fls. 229 - PODER JUDICIÁRIO
- 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 91 / 2005. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E.T.C. 1. ANDRÉ
GUILHERME DE FRANCISCO BRAVOS ME, ajuizou inicialmente uma “ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos
morais” contra o BANCO ITAÚ S/A, ponderando que celebrou com o Banco-réu um contrato de conta corrente e de abertura de
crédito especial com limite pré-aprovado de R$-2.250,00, sempre renovado automaticamente. Sucede que, sem prévio aviso,
em janeiro de 2005, conquanto tivesse saldo-limite para cobertura, o Banco-réu devolveu dois cheques da empresa-autora
causando transtornos perante seus fornecedores, donde o pedido judicial para a manutenção do contrato e condenação do Réu
em indenização por danos morais. Os cheques ns. 175 e 248 foram devolvidos pelo Réu equivocadamente, certo que, o próprio
Réu teria comunicado a renovação do contrato em janeiro de 2005. Daí o pleito condenatório. 2. Indeferida a medida liminar nas
fls. 24, o Banco-réu foi devidamente citado e contestou a ação nas fls. 64/115, ponderando que a culpa foi da própria empresaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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