TJSP 11/02/2011 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
1712
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos temos do art. 59, da Lei
8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo a lesão, invocada como causa para o benefício, posterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social. O aludido dispositivo legal não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou
temporária. O benefício de auxílio-doença sustado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não
constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. (Apelação Cível nº
1.0079.05.227850-8/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ.
28.01.2009).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para determinar que o réu pague em favor do autor, a partir da data de cessação do seu anterior
benefício (15 de agosto de 2006), AUXÍLIO-DOENÇA, incluindo abono anual, descontando os valores pagos por conta da
concessão da tutela antecipada. As parcelas atrasadas, devidas desde a cessação indevida até a data do restabelecimento por
força da tutela antecipada, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Súmula 08, do TRF da 3ª Região, e os juros
de mora incidem sobre as parcelas que vencerem até a citação, mês a mês, de forma decrescente e a partir desta data, à razão
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CNT, tudo até a data do restabelecimento do benefício, QUE
FICA RESTABELECIDO NESTA DATA, a título de tutela antecipada, em razão do caráter alimentar desse benefício. Deve ser
observado a partir de 01º de julho de 2009, o disposto na Lei 11.960/09.FICA DEFERIDO AO REQUERIDO, o direito de revisão
do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei da Previdência. Condeno o réu, por fim, no pagamento de custas e de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso.
Oportunamente, se o caso, remeta-se à Instância Superior para o reexame necessário. Mogi Mirim, 28 de janeiro de 2011.
CLÁUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO
OAB/SP 186442
363.01.2007.007913-8/000000-000 - nº ordem 982/2007 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL. X COMÉRCIO DE CARVÃO MIRIM LTDA - ME E OUTROS - Proc. 982/2007 Recebo a apelação apresentada às
fls. 296/305 em seu efeito devolutivo. Ao apelado para contra-razões no prazo legal. Após, conferidas pela serventia as peças
necessárias, subam os autos a superior instância com as cautelas legais. Int. - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441
- ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916
363.01.2007.015425-0/000000-000 - nº ordem 2252/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - ROBERTO DA SILVA X
PULVERLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA - Proc. 2252/2007 Fls. 186: Defiro a suspensão do feito pelo prazo
requerido. Decorrido o seu termo, requeira o autor o que de direito. Int. - ADV ALINE COELHO ROCHA SANTOS OAB/SP
197570 - ADV ALVARO RIBEIRO OAB/SP 20283 - ADV REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI OAB/SP 108852 ADV WAGNER BERTOLINI OAB/SP 154449
363.01.2007.017204-1/000000-000 - nº ordem 2582/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MAXXI GNV AUTO POSTO
LTDA X RODO PRADO LOGÍSTICA LTDA - EPP - CONCLUSÃO Em 03 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos a
Exma. Sra. Dra. CLAUDIA REGINA NUNES, MM. Juíza de Direito. Eu, __________, (Rosangela A. Rodrigues, matricula nº
808.755-0), Escrevente chefe, subscrevi. Processo nº 2582/2007 VISTOS. Trata-se de Execução de titulo extrajudicial, na qual
a exeqüente, pessoalmente intimada a dar andamento ao feito e não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o
breve relatório do essencial. Fundamento e decido. Determinada a intimação da exequente, quedou-se inerte (fls. 91). Vê-se que
foi dada oportunidade para a exequente dar o devido andamento ao feito, mas, mesmo assim, o feito encontra-se paralisado, há
mais de 07(sete) meses, impondo-se, como medida de rigor, a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. C e, oportunamente arquivemse os autos. Mogi Mirim-SP, 03/02/2011. CLAUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Aos 03 de fevereiro
de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, esc. Subsc. P U B L I C A Ç Ã O Aos 03 de fevereiro de 2011, torno público a r.
sent. de fls. ________. Eu, esc. Subsc. - ADV FRANCISCO AMAURI CARNEIRO OAB/SP 189725 - ADV FREDERICO WERNER
LORENTZEN JOESTING OAB/SP 187244
363.01.2008.003459-2/000000-000 - nº ordem 672/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA APARECIDA ADORNO
LIBRELON X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - VISTOS. CLEUZA APARECIDA ADORNO LIBRELON
ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício auxílio-doença combinado com pedido de tutela antecipada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que o réu concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença
para que se submetesse a tratamento médico, mantendo o benefício até 06 de janeiro de 2008, quando foi realizada a perícia
e o profissional que a examinou a considerou apta para retornar ao trabalhou. Não obstante, a autora afirmou que os motivos
que justificaram a concessão do auxílio-doença persistem e por isso requereu o restabelecimento do seu benefício, mantendo
a sua concessão enquanto apresentar incapacidade temporária e, caso comprovada a incapacidade definitiva, requereu a
conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez. Requereu, antecipadamente, o restabelecimento do benefício. Com
a inicial vieram os documentos de fls.08/27. O pedido de tutela antecipada não foi deferido (fls. 28). A autora interpôs agravo
de instrumento da referida decisão, e liminarmente, foi restabelecido o benefício (fls.45/48). O réu foi citado e apresentou a sua
contestação alegando que falta à autora o principal requisito para se beneficiar do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e total. Destacou que o fato de o autor ter se beneficiado do auxílio em certo momento
de sua vida, não lhe dá o direito permanente a esse benefício, visto que ele tem caráter transitório. Impugnou os atestados
apresentados, afirmando que somente um laudo pericial pode ser aceito para comprovar as suas alegações. Eventualmente, no
caso de constatação de incapacidade, requereu que o benefício seja devido desde a data de apresentação do laudo. Nesses
termos, requereu a improcedência da ação (fls.52/64). Houve réplica (fls.69/71) e o agravo foi julgado, com o provimento do
recurso (fls.92). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls.109/116). Somente a autora se manifestou em alegações finais,
requerendo a procedência da ação e o recebimento de auxílio-doença (fls.121/122). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante do
resultado do laudo pericial, o presente feito já se encontra em condições de ser julgado, visto que o cerne da questão era a prova
da incapacidade da autora para o trabalho e, se comprovada essa incapacidade, se seria temporária ou permanente, parcial ou
total. Pois bem, o perito do juízo examinou a autora e de forma detalhada concluiu por sua incapacidade parcial e permanente
para o exercício de atividade laborativa. Segundo suas conclusões: ‘’Após a realização do exame médico pericial, posso concluir
que o (a) autor (a), no momento da perícia, apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. (fls.115). Assim,
a autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença. Nesse sentido destaco: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. AGRICULTOR. 48 ANOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
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