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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2009

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2009

196.01.2011.000941-2/000000-000 - nº ordem 112/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARIA DE AGUIAR
SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA - Ciência à autora do ofício da Prefeitura Municipal informando
que as fraldas da interessada estão disponíveis para retirada na Farmácia Municipal da Prefeitura de Franca, na av. Dr. Flávio
Rocha, 4780, Jd. Redentor, das 13 às 17 horas. Para retirada, deverá o interessado ou responsável trazer um documento
pessoal RG e/ou CPF e receita médica original e atualizada. - ADV ALINE CRISTINA MANTOVANI OAB/SP 278689 - ADV
FABIO AUGUSTO TAVARES MISHIMA OAB/SP 240121
196.01.2011.001005-3/000000-000 - nº ordem 153/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CMS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA EPP X LUCIANO DE JESUS ELIZEI - Fls. 10 - Vistos. 1. Emende o(a) exequente a inicial, em 10 dias, a fim de efetuar
o recolhimento da CPA, sob pena de extinção. 2. Em igual prazo, emende o(a) exequente a inicial, sob pena de indeferimento,
a fim de juntar nota fiscal decorrente do serviço realizado. 3. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para
a manutenção da condição de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima
mencionado). Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial
Cível. 4. De se acrescentar o Enunciado nº 2 do II Fórum de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP),
realizado nos dias 19 e 20 de Março de 2010, pela EPM e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010: “O Acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. (grifo nosso) Int. - ADV DANILO MANSUR OAB/SP 234993
196.01.2011.001026-3/000000-000 - nº ordem 163/2011 - Condenação em Dinheiro - ALEX SANDRO MENDES DE PAULA
ME X PAULO CÉSAR TOZZATI - Vistos. 1. É sabido que o artigo 38 da Lei 9.841/99 confere às microempresas e empresas de
pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Todavia, mister que a parte
autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta(s) categoria(s). 2. Desta forma, em
dez (10) dias, junte o(a) requerente a DECA (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), com a data atualizada. 3. Em igual prazo,
emende o(a) requerente a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar nota fiscal decorrente da venda comercial realizada.
4. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em vista do
disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera
efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária para
evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 5. De se acrescentar o Enunciado nº 2 do II Fórum
de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de Março de 2010, pela EPM
e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010: “O Acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
(grifo nosso) Int. - ADV JOSE ROBERIO DE PAULA OAB/SP 112832 - ADV GABRIEL BORASQUE DE PAULA OAB/SP 297516
196.01.2011.001027-6/000000-000 - nº ordem 164/2011 - Condenação em Dinheiro - ALEX SANDRO MENDES DE PAULA
ME X SÉRGIO DOS SANTOS COSTA - Vistos. 1. É sabido que o artigo 38 da Lei 9.841/99 confere às microempresas e
empresas de pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados Especiais Cíveis. Todavia, mister
que a parte autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico nesta(s) categoria(s). 2. Desta
forma, em dez (10) dias, junte o(a) requerente a DECA (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), com a data atualizada. 3. Em igual
prazo, emende o(a) requerente a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar nota fiscal decorrente da venda comercial
realizada. 4. Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa, em
vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade
opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a providência é necessária
para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 5. De se acrescentar o Enunciado nº 2 do II
Fórum de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de Março de 2010,
pela EPM e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010: “O Acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico”. (grifo nosso) Int. - ADV JOSE ROBERIO DE PAULA OAB/SP 112832 - ADV GABRIEL BORASQUE DE PAULA OAB/SP
297516
196.01.2011.001534-4/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Declaratória (em geral) - DOUGLAS DOS REIS OLIVEIRA X C A
MOLINA GRANERO - Emende o patrono do(a) requerente a inicial, em 10 dias, a fim de efetuar o recolhimento da CPA, sob
pena de extinção. Int. - ADV REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI OAB/SP 25677 - ADV LUCAS JUNQUEIRA CARNEIRO OAB/
SP 273606 - ADV GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI OAB/SP 288250 - ADV BRENO ACHETE MENDES OAB/SP 297710
196.01.2011.002168-3/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - IOLANDA DOMICIANO
DIAS SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA - Ciência à autora do ofício da Prefeitura Municipal informando que os
medicamentos da interessada estão disponíveis para retirada na Farmácia Municipal da Prefeitura de Franca, na av. Dr. Flávio
Rocha, 4780, Jd. Redentor, das 13 às 17 horas. Para retirada, deverá o interessado ou responsável trazer um documento
pessoal RG e/ou CPF e receita médica original e atualizada. - ADV DEBORA VILELA ROSA RODRIGUES ALVES OAB/SP
251257 - ADV DANIEL CARVALHO TAVARES OAB/SP 226526
196.01.2011.002171-8/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ARLINDO MARIANO
DE SOUZA X MUNICÍPIO DE FRANCA - SP - Vistos. 1. Fls. 31/32: Acolho como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Havendo
critério legal para fixação do valor da causa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09), fixo-o em R$15.661,92. Procedam-se as retificações
necessárias. 3. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação da tutela, sob forma de cautelar, com base no permissivo
do artigo 3º, da Lei 12.153/09, para o fim de determinar que a ré Fazenda Pública Municipal disponibilize gratuitamente em
favor do(a) autor(a os medicamentos, fraldas, cadeiras de roda e banho, de que necessita, nas quantidades indicadas na
inicial, ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena do
pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o máximo correspondente ao valor da causa. 4. Consigno que na falta
do(s) medicamento(s) prescrito(s) poderão ser disponibilizados genéricos e/ou similares. 5. Para o efetivo cumprimento da
medida, intime-se pessoalmente o representante legal da ré Fazenda Pública Municipal ou quem suas vezes fizer, instruindo
com cópias da petição inicial e documentos, bem como da presente decisão. 6. Tendo em vista as regras da experiência comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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