TJSP 11/02/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2023
404.01.2008.004869-0/000000-000 - nº ordem 657/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HELENA MURGI
DE OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 97/2011 registrada em 07/02/2011 no livro nº 34 às Fls. 55/58:
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. Cuida-se de ação proposta objetivando as seguintes remunerações:
Janeiro/89 - 42,72% (Verão), Abril/90 - 44,80% e Março/91 - 21,87% (Collor I e II). I - As condições da ação estão presentes:
possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir. A preliminar relativa a carência de ação fundada na
titularidade da conta não se sustenta, considerando se tratar de conta conjunta, modalidade em que legitimado qualquer um
dos titulares, mormente por ser a autora a que figura indicada nos extratos. A questão prejudicial de mérito - prescrição - está
pacificada e sedimentada no âmbito do Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária de Batatais, conforme Enunciados
publicados no DJE do dia 27/05/2010, aqui adotado como razão e fundamento para decidir, no sentido de que: “É de vinte anos
o prazo prescricional para a cobrança para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança” - Enunciado 35. II - Mérito: O ponto controvertido
reside em que a autora pretende o recebimento de diferença de correção monetária e juros, pagos a menor no mês de fevereiro
de 1989, porque calculados com base na Lei n? 7.730/89. A questão, como em tantos outros planos governamentais que
se seguiram, foi debatida pela Corte Suprema, não assistindo razão a parte ré quando sustenta a legalidade do disposto na
legislação acima citada para alcançar período anterior à data de sua vigência. Porque, “Vencendo o contrato de poupança a
cada 30 dias, uma vez iniciado o período, este contrato há de viger até o seu final, sem alteração de suas cláusulas, a despeito
de os rendimentos serem creditados a posteriori. Assim, o contrato de poupança com início até 15.01.1989 subordina-se ao
regime vigente anteriormente ao da Lei n? 7.730/89 (...) - EI 92.04.08938-5/RS, TRF da 4ª Região, Rel. o Sr. Juiz Dória Furquim,
DJU de 20.04.1994, p. 17.488 - RT 784/173 - (...) Iniciado o período de 30 dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar
o regime jurídico da conta, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.(...) É devida a diferença verificada entre a LFT e o IPC,
em janeiro de 1989, a título de rendimento, às cadernetas de poupança que tiverem o seu contrato mensal iniciado até o dia 15
daquele mês e ano, inclusive. (...). Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e, portanto,
ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. (...) porque, com relação à caderneta de poupança, a contrato
de adesão entre poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a
aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor o índice dessa correção. (RE 254.5457-SP - 1ª Turma - j. 27.06.2000 - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 1?.09.2000 - RT 784/173).”. Plano Collor I: Lei nº 8.024/90
determinou a conversão dos saldos das cadernetas de poupança em cruzeiros até o limite de cinqüenta mil cruzados novos
- moeda da época - e, ainda, disciplinou que os valores excedentes seriam recolhidos ao Banco Central, somente convertidos
e liberados a partir de setembro de 1991. E, ainda, sobre os valores superiores à referida quantia - bloqueada e repassada ao
BACEN - ficou estabelecido que fossem atualizados pela BTN Fiscal. Contudo, não houve alteração da norma então vigente de
correção pelo IPC em relação aos valores que continuavam depositados na poupança, quantia não excedente aos cinqüenta mil
cruzados novos. Faz jus a parte autora, portanto, a correção monetária pela aplicação do índice de 44,80% correspondente a
variação do IPC do mês de abril de 1990, mas apenas sobre a quantia não excedente a cinqüenta mil cruzados novos. Pla - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.005258-2/000000-000 - nº ordem 728/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO PAULO MORETTI X
ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - Fls. 69 - Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo,
manifeste-se o exeqüente, em 05 dias, sobre o cumprimento. Int. (Drª Patrícia, seu pedido de sobrestamento do feito foi deferido)
- ADV RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO OAB/SP 157416
404.01.2009.000023-0/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DOMINGAS
FRANCISCA DE OLIVEIRA X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 91/2011 registrada em 07/02/2011 no livro nº 34
às Fls. 34/37: Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. Cuida-se de ação proposta objetivando a seguinte
remuneração: Janeiro/89 - 42,72% (Verão) I - As condições da ação estão presentes: possibilidade jurídica do pedido,
legitimidade de partes e interesse de agir. Todas as questões, inclusive a prejudicial de mérito - prescrição - estão pacificadas e
sedimentadas no âmbito do Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária de Batatais, conforme Enunciados publicados no
DJE do dia 27/05/2010, aqui adotado como razão e fundamento para decidir, no sentido de que: “O crédito de juros ou correção
em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar
a complementação do que foi suprimido” - Enunciado 38. Logo, juridicamente possível o pedido formulado. “As instituições
financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que
se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários” - Enunciado 34. “É de vinte anos o prazo prescricional para
a cobrança para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes
de expurgos inflacionários em caderneta de poupança” - Enunciado 35. II - Mérito: O ponto controvertido reside em que a
autora pretende o recebimento de diferença de correção monetária e juros, pagos a menor no mês de fevereiro de 1989,
porque calculados com base na Lei n? 7.730/89. A questão, como em tantos outros planos governamentais que se seguiram,
foi debatida pela Corte Suprema, não assistindo razão a parte ré quando sustenta a legalidade do disposto na legislação
acima citada para alcançar período anterior à data de sua vigência. Porque, “Vencendo o contrato de poupança a cada 30
dias, uma vez iniciado o período, este contrato há de viger até o seu final, sem alteração de suas cláusulas, a despeito de os
rendimentos serem creditados a posteriori. Assim, o contrato de poupança com início até 15.01.1989 subordina-se ao regime
vigente anteriormente ao da Lei n? 7.730/89 (...) - EI 92.04.08938-5/RS, TRF da 4ª Região, Rel. o Sr. Juiz Dória Furquim, DJU
de 20.04.1994, p. 17.488 - RT 784/173 - (...) Iniciado o período de 30 dias, nenhuma alteração superveniente pode alterar
o regime jurídico da conta, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.(...) É devida a diferença verificada entre a LFT e o
IPC, em janeiro de 1989, a título de rendimento, às cadernetas de poupança que tiverem o seu contrato mensal iniciado até
o dia 15 daquele mês e ano, inclusive. (...). Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito (e,
portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. (...) porque, com relação à caderneta de poupança,
a contrato de adesão entre poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período
para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor o índice dessa correção. (RE
254.545-7-SP - 1ª Turma - j. 27.06.2000 - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 1?.09.2000 - RT 784/173).”. Além disso, aplica-se o
disposto n Enunciado 33 do Colégio Recursal da 39ª Circunscrição Judiciária de Batatais, no sentido de que: “O índice a ser
utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos
Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos
seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80%
(abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)” - Enunciado 33. A forma de atualização
obedecerá ao disposto no Enunciado 37 do Colégio Recur - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º