TJSP 11/02/2011 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2095
relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de divórcio direto, na qual alega o requerente que está separado de fato da
ré há mais de um ano. O pedido de divórcio direto merece acolhimento. Com o advento da emenda constitucional n. 66, de 13
de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da C.F., não é mais necessária a comprovação do lapso
temporal da separação de fato para decretação do divórcio. Ademais, a não apresentação de defesa pelo requerido importa
em sua revelia. Em que pese a natureza da ação (questão de estado), o direito ora discutido é disponível, tanto que nossa
legislação não cria obstáculo para o divórcio consensual. No presente caso, o réu, embora citado pessoalmente, não apresentou
defesa, admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente a impossibilidade de reconciliação. Além disso, o
requerido não contestando o feito, demonstrou seu descaso na manutenção do casamento. Os bens serão partilhados na forma
proposta na petição inicial, ficando a requerente com a posse e propriedade do bem imóvel descrito no item “a”, assumindo
também a dívida sobre ele pendente, e o requerido ficará com o imóvel descrito no item “b”, além dos dois bens móveis. Não foi
formulado pedido de alimentos pelos litigantes. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, GRACILENE FLORES
COSTA. Encontram-se, portanto, satisfeitas as exigências do artigo 226, parágrafo 6o da Constituição Federal, combinado com
o artigo 40, da Lei . 6.515/77, mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação, para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de GRACILENE FLORES COSTA SILVA e de JORGE DOS SANTOS
DA SILVA, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal. Ausente a sucumbência, já que não houve
resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C.
Osasco, 11 de janeiro de 2011. Cinara Palhares Juíza Substituta - ADV JEANE DE LIMA CARVALHO OAB/SP 158019 - ADV
ELIEL DE CARVALHO OAB/SP 142496 - ADV ELAINE CRISTINA GADANI BABYCZ OAB/SP 258690
405.01.2009.052079-3/000000-000 - nº ordem 3431/2009 - Execução de Alimentos - C. S. S. X F. D. D. S. - Fls. 53 - Vistos,
etc. Intimada a exeqüente, através de sua representante legal, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte, apesar de
advertida das conseqüências de seu silêncio (fls. 30, 34, 42 e 50 vº). Assim sendo, para que produza seus devidos e legais efeitos,
julgo EXTINTO o processo da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS formulado por CAROLINE SANTOS SILVA representada
por MARIA ELENICE DOS SANTOS em face de FLÁVIO DIONE DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III
e § 1º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência
ao Ministério Público. P. R. I.. Autorizo xerox. Osasco, data supra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA JUÍZA DE DIREITO - ADV
EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES OAB/SP 243433 - ADV JOSE BASTOS FREIRES OAB/SP 277241
405.01.2009.053736-8/000000-000 - nº ordem 3542/2009 - Execução de Alimentos - D. W. V. X R. M. N. - Fls. 74 - Vistos. Fl.
66: oficie-se à empregadora na forma requerida. Providencie o executado o pagamento do débito alimentar (fls. 66), no prazo de
quarenta e oito horas. - ADV APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810 - ADV SUELIO BARBOSA DA SILVA OAB/
SP 279413 - ADV APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS OAB/SP 96810
405.01.2009.053810-9/000000-000 - nº ordem 3552/2009 - Alvará - NILZETE RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS Fls. 52 - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela autora (fls. 50/51), nestes autos da ação de Alvará, ajuizada por NILZETE RAIMUNDO DA SILVA OLIVEIRA e outros, em
conseqüência, julgo extinto o feito nos termos do disposto no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a autora
no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, §
único do mesmo “Codex”) e termino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Osasco, data supra. RENATA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV LEONARDO
MORGATO OAB/SP 251620
405.01.2009.055149-3/000000-000 - nº ordem 3648/2009 - Divórcio (ordinário) - M. D. S. A. X K. M. A. - Fls. 47 - 3ª Vara da
Família e das Sucessões Processo nº 3.648/09 VISTOS, ETC.. MARCOS DA SILVA ANGUITA ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em
face de KARINA MACHADO ANGUITA, deduzindo que casou com a requerida em 31 de agosto de 2.002, estando separados
de fato desde meados de 2.009. Pretende a decretação do divórcio, ressaltando que da união não adveio filhos. Não há bens
a partilhar. O autor não pretende receber alimentos para si. A requerida foi citada (fls. 32), deixando transcorrer “in albis” o
prazo para defesa (fls. 45). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação da
separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, dado pela Emenda
Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2.010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para a decretação do Divórcio.
Vê-se, portanto, que o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade que é externada pela
inicial e corroborada pela falta de oposição do requerido que, citado, permaneceu inerte, autorizando presumir sua concordância
com a cláusula expostas na petição inicial. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
deduzido na inicial, para decretar o divórcio de MARCOS DA SILVA ANGUITA e KARINA MACHADO ANGUITA, voltando a
mulher a usar o nome de solteira, ou seja, KARINA MACHADO DA SILVA. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a
ausência de resistência por parte da ré. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se
mandado de averbação, arquivando os autos a seguir. P. R. I.. Osasco, 3 de fevereiro de 2011. RENATA PINTO LIMA ZANETTA
JUÍZA DE DIREITO - ADV RENATA GOMES DE BRITO OAB/SP 287671
405.01.2009.057377-9/000000-000 - nº ordem 3782/2009 - Separação Consensual - M. A. D. C. E OUTROS - Fls. 47 Vistos. Em face da certidão (fl. 46), manifestem-se os requerentes sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. No silencio,
arquivem-se os autos. Int. - ADV MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO OAB/SP 71574
405.01.2009.058140-5/000000-000 - nº ordem 3823/2009 - Exoneração de Alimentos - E. S. X I. E. M. S. E OUTROS Vistos. IGOR EUGENOVICH MONTEIRO SUCHODKO E LARISSA EUGENOVICH MONTEIRO SUCHODKO, qualificados nos
autos, ingressaram com a presente exceção de incompetência nos autos da ação de exoneração de alimentos que lhes move
EUGEN SUCHODKO, alegando que o foro competente para o conhecimento da presente ação, nos termos do artigo 100, I
do CPC, é o do domicílio do alimentando, trazendo provas de que sua atual residência é na comarca de São Paulo, capital.
Na resposta de fls. 14/15 o excepto diz ter cumprido o disposto no artigo 100, I do CPC, já que os alimentandos residem na
Comarca de Osasco. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente exceção de incompetência merece acolhida. Muito embora
o excepto afirme que obedeceu a regra do artigo 100, I do CPC, fato é que os réus apresentaram comprovante de residência em
nome de sua genitora que comprova que o seu domicílio é em São Paulo, capital. Dessa forma, seja pela regra do artigo 100,
do CPC, seja pela regra geral das ações pessoais (CPC, art. 94), o foro competente é uma das Varas de Família da Capital,
do Foro Regional de Pinheiros. Posto isso, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º