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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Página 1567

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TJSP 15/02/2011 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 893

1567

337.01.2008.000523-7/000000-000 - nº ordem 165/2008 - (apensado ao processo 337.01.2008.000522-4/000000-000 - nº
ordem 164/2008) - Declaratória (em geral) - JOSÉ VALTER INOCENCIO X CTBC NET TELECOMUNICAÇÕES S/A - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para (i) declarar a inexistência das dívidas do autor junto à
requerida, referentes aos contratos 87.068.747; 91.315.950; 99.351.834 e 89.532.576 e (ii) condenar a ré a indenizar o Autor
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1%
ao mês, a contar de 3 de novembro de 2005 (data que considerarei como a do ato danoso, pois foi nessa data que os registros
desabonadores indevidos tornaram-se disponíveis para consulta. Torno definitivas, em consequencia, as liminares nestes autos
e nos apensos. Uma vez que o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno os requeridos ao pagamento das custas e
despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Trasladem-se cópias desta decisão
para os autos em apenso. PRI Mairinque, 23 de julho de 2009. CAMILA GIORGETTI Juíza de Direito CALCULO DE CUSTAS
RELATIVAS AO PREPARO TAXA JUDICIARIA (CÓD. 230-6-GARE) R$ 416,71 DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO: Taxa
OAB- Fls. 58, 60/61, 62, 112/113, 114 e 115 (cód. 304-9) (R$ 9,30 por procuração) R$ 55,80 PORTE DE REMESSA E RETORNO
(PROVIMENTO 833/04) Código 110-4: R$: 20,96 - ADV ARESIO LEONEL DE SOUZA OAB/SP 209600 - ADV MARCELO
AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562 - ADV GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA OAB/MG 86425 - ADV RAQUEL
FERNANDES SILVA OAB/MG 97626
337.01.2008.000524-0/000000-000 - nº ordem 166/2008 - (apensado ao processo 337.01.2008.000522-4/000000-000 - nº
ordem 164/2008) - Declaratória (em geral) - JOSÉ VALTER INOCENCIO X COMPANHIA DE TELCOMUNICAÇÕES DO BRASIL
CENTRAL - CTBC - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para (i) declarar a inexistência das
dívidas do autor junto à requerida, referentes aos contratos 87.068.747; 91.315.950; 99.351.834 e 89.532.576 e (ii) condenar a
ré a indenizar o Autor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do
STJ) e juros de 1% ao mês, a contar de 3 de novembro de 2005 (data que considerarei como a do ato danoso, pois foi nessa
data que os registros desabonadores indevidos tornaram-se disponíveis para consulta. Torno definitivas, em consequencia, as
liminares nestes autos e nos apensos. Uma vez que o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno os requeridos
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trasladem-se cópias desta decisão para os autos em apenso. PRI Mairinque, 23 de julho de 2009. CAMILA GIORGETTI Juíza
de Direito CALCULO DE CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO TAXA JUDICIARIA (CÓD. 230-6-GARE) R$ 416,71 DESPESAS
PROCESSUAIS EM ABERTO: PORTE DE REMESSA E RETORNO (PROVIMENTO 833/04) Código 110-4: R$: 20,96. - ADV
ARESIO LEONEL DE SOUZA OAB/SP 209600 - ADV MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA OAB/SP 135562
337.01.2008.000525-2/000000-000 - nº ordem 167/2008 - (apensado ao processo 337.01.2008.000522-4/000000-000 - nº
ordem 164/2008) - Declaratória (em geral) - JOSÉ VALTER INOCENCIO X COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
CENTRAL-CTBC TELECOM - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para (i) declarar a
inexistência das dívidas do autor junto à requerida, referentes aos contratos 87.068.747; 91.315.950; 99.351.834 e 89.532.576
e (ii) condenar a ré a indenizar o Autor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta
data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar de 3 de novembro de 2005 (data que considerarei como a do ato
danoso, pois foi nessa data que os registros desabonadores indevidos tornaram-se disponíveis para consulta. Torno definitivas,
em consequencia, as liminares nestes autos e nos apensos. Uma vez que o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido,
condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde os respectivos desembolsos, bem
como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil. Trasladem-se cópias desta decisão para os autos em apenso. PRI Mairinque, 23 de julho de 2009. CAMILA
GIORGETTI Juíza de Direito CALCULO DE CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO TAXA JUDICIARIA (CÓD. 230-6-GARE) R$
416,71 DESPESAS PROCESSUAIS EM ABERTO: PORTE DE REMESSA E RETORNO (PROVIMENTO 833/04) Código 110-4:
R$: 20,96 - ADV ARESIO LEONEL DE SOUZA OAB/SP 209600 - ADV WILLIAM SAN ROMAN OAB/SP 224822 - ADV JUNIA
CECILIA CAMARGO OAB/MG 101927 - ADV FATIMA REGINA ALVES HERNANDEZ OAB/MG 54887 - ADV GIANPAOLO
ZAMBIAZI BERTOL ROCHA OAB/MG 86425
337.01.2008.000737-0/000000-000 - nº ordem 282/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. M. X P. M. P. Corrija-se o polo passivo da ação, conforme consta da inicial (PAULO MARTINS PEDROSO). Tendo em vista que o réu reside
em São Roque, depreque-se o ato determinado no despacho de fls. 32. - ADV MARIA EDUARDA LEITE AMARAL OAB/SP
178633
337.01.2008.002468-1/000000-000 - nº ordem 1093/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA APARECIDA
SILVEIRA X JAQUELINE BARBOSA DE SOUZA - Fls. 34/36 - É o relatório. DECIDO A presente ação deve ser julgada
improcedente. Conforme se verifica nos documentos acostados pela requerida, o veículo descrito na inicial foi objeto de contrato
de arrendamento mercantil celebrado entre a autora e o Banco Itaú. Apesar de não haver restrição na documentação do veículo,
não há dúvidas acerca da existência do contrato de arrendamento mercantil acima mencionado. Com efeito, o instrumento de fls.
26 demonstra que a avença, inicialmente, tinha como objeto o veículo Ford Fiesta Street e, posteriormente, foi substituído pelo
Fiat Palio EX descrito na inicial. A autora alegou na inicial que o veículo se encontrava totalmente quitado. A prova trazida aos
autos, todavia, demonstra o contrário. As provas dos autos indicam também que a requerida vem arcando com o pagamento dos
encargos decorrentes do mencionado contrato de arrendamento mercantil, tendo, inclusive, celebrado acordo com a instituição
financeira credora (fls. 27/28). Necessário observar, ainda que a autora não apresentou qualquer prova do ajuste celebrado com
a requerida. Esta, de outra banda, impugnou a existência de um contrato de compra e venda, asseverando que a autora jamais
foi possuidora do veículo, tendo apenas emprestado seu nome para a celebração do contrato de arrendamento mercantil. Ao
autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, além de não demonstrada a efetiva existência do
negócio jurídico mencionado na inicial, não foram produzidas quaisquer provas dos fatos que poderiam ensejar a decretação
de nulidade pretendida pela requerente. De rigor, assim, a improcedência dos pedidos da Autora. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
a arcar com custas judiciais, acrescidas de correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento e com honorários
advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, acrescido de correção monetária desde o
ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde esta data até o efetivo pagamento,
observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. PRIC - ADV JOAO IDEVAL COMODO OAB/SP 55241 - ADV MARIA REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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