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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Página 2007

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TJSP 15/02/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 893

2007

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - Fls. 79: Considerando-se o prazo concedido por este Juízo a
fls. 75, prorrogado a fls. 77, e ainda a notícia de falecimento do autor (fls. 72-verso), sem contudo haver sucesso da advogada
na localização do autor (ou seus familiares), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a procuradora confirme ou não o
falecimento do autor e indicação das testemunhas, regularizando-se o pólo ativo dos autos se o caso. Com a juntada ou no
silêncio, vista ao INSS e conclusos. Intimem-se. Moji Mirim, d.s. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2007.004983-7/000000-000 - nº ordem 665/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUXILIO DOENÇA . - JOÃO FERMINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestem-se
sobre o laudo médico juntado, em 10 dias. - ADV ROBERTO LAFFYTHY LINO OAB/SP 151539 - ADV KARINA BACCIOTTI
CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2007.007608-4/000000-000 - nº ordem 906/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA DE CÁSSIA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Fls. 91-verso: Considerando que o(a) autor(a) concordou com
os valores apresentados pelo réu INSS, HOMOLOGO os valores de liquidação atualizados até setembro de 2010, fls. 86/89, no
total de R$ 27.013,34. Expeçam-se ofícios requisitórios a favor do(a) autor(a) FABIANA DE CÁSSIA SILVA, qualificado(a) nos
autos, e de seu advogado. Com a vinda dos extratos de pagamento, tornem-me conclusos. Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV
JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278 - ADV KARINA BACCIOTTI CARVALHO OAB/SP 186442
363.01.2007.016563-9/000000-000 - nº ordem 2399/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ RENATO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV
FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692 - ADV MARLA NOGUEIRA CALVET FONTOURA OAB/SP 269553
363.01.2008.001315-1/000000-000 - nº ordem 274/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA DONISETE AVELINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste-se a autora em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278 - ADV JOSE CARLOS FURIGO OAB/SP 120220
363.01.2008.003655-0/000000-000 - nº ordem 720/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSAFÁ LUIS PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80 - Vistos. Ao INSS para apresentação de cálculo, no prazo de
15 (quinze) dias. Após a juntada do cálculo, dê-se vista ao autor para manifestação. Int. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2008.003655-0/000000-000 - nº ordem 720/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSAFÁ LUIS PEREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Fls. 85-verso: Considerando que o(a) autor(a) concordou com
os valores apresentados pelo réu INSS, HOMOLOGO os valores de liquidação atualizados até setembro/2010, fls. 81/84, no
total de R$ 2.884,40. Expeçam-se ofícios requisitórios a favor do(a) autor(a) JOSAFÁ LUÍS PEREIRA, qualificado(a) nos autos,
e de seu advogado. Com a vinda dos extratos de pagamento, tornem-me conclusos. Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2008.004527-6/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA FÁTIMA DA FONSECA
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 87/90 - Sentença nº 1839/2010 registrada em 03/12/2010
no livro nº 257 às Fls. 102/105: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELZA FÁTIMA
DA FONSECA RIBEIRO para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora concedida, condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, desde a citação, do auxíliodoença de há muito deferido à autora (renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº
8.213/91). A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual
de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as
parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O
réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde
o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As
prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Sexta Turma - DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas
e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiário da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas
e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.
Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº
9.469/97), ante o valor da condenação. P.R.I. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2008.004635-9/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALICE APARECIDA DOS
REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: A r. sentença proferida contém evidente equívoco e,
cuidando-se de erro daqueles ditos materiais, nada obsta a correção nesta sede, conforme autorização contida no artigo 463, I,
do Código de Processo Civil. Retifico, pois, o dispositivo da sentença proferida a fls. 157/168, para dele fazer constar o seguinte:
Por tais e tantos motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALICE APARECIDA DOS REIS e, em conseqüência,
condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento do benefício previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, desde a data da citação. A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na
forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007
do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Mantenho a sentença, de resto, tal qual lançada. Publique-se. Retifique-se o registro de
sentença. Intimem-se. Mogi Mirim, 23 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO
- ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384
363.01.2009.001344-8/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEY DA SILVA PRADO X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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