Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 15/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 893

2008

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo médico pericial juntado, em 10 dias. - ADV
DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
363.01.2009.001492-5/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA TAROSSI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 63/68 - Sentença nº 1773/2010 registrada em 12/11/2010 no livro nº
256 às Fls. 248/253: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANDIRA TAROSSI e, em conseqüência,
condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, desde a
citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual (artigo 40 do referido diploma
legal). A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual
de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal);
as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. O réu pagará a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
desde o termo inicial, “excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se
como prestações vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª
T. - Rel. Juiz Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratandose a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia
sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação.
P.R.I. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.001850-3/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA DE LOURDES
MANERA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10
dias. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.001863-5/000000-000 - nº ordem 306/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES MISELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 151/156 - Sentença nº 1531/2010 registrada em 01/10/2010 no livro
nº 254 às Fls. 232/237: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIDES MISELLI
para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida, condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo
44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia deverá pagar todas as
parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir
de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal). Antes da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios
serão de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no art. 1.062, c.c. art. 1o da Lei nº 4.414/64. A partir
de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do
novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Por ter decaído da maior parte dos pedidos, o réu pagará
a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
“excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como prestações
vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz
Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de
beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem
prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação. P.R.I. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2009.001863-5/000000-000 - nº ordem 306/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES MISELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS: A sentença proferida contém evidente equívoco e, cuidando-se
de erro daqueles ditos materiais, nada obsta a correção nesta sede, conforme autorização contida no artigo 463, I, do Código de
Processo Civil. Retifico, pois, o dispositivo da sentença proferida a fls. 151/156, para dele fazer constar o seguinte: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIDES MISELLI para o fim de, ratificada aqui a antecipação
de tutela outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente
na concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo 44 da
Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal.. A autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais
a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na
Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo,
serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Mantenho a sentença, de resto, tal qual lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro de sentença. Intimem-se. Mogi Mirim, 09 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2009.001910-3/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR BONALDO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2009.002207-2/000000-000 - nº ordem 365/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA PAULA FELIPE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV
NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818
363.01.2009.002439-8/000000-000 - nº ordem 404/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX FERREIRA DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo