TJSP 15/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 893
2008
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo médico pericial juntado, em 10 dias. - ADV
DEBORA ZELANTE OAB/SP 117204
363.01.2009.001492-5/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA TAROSSI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 63/68 - Sentença nº 1773/2010 registrada em 12/11/2010 no livro nº
256 às Fls. 248/253: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANDIRA TAROSSI e, em conseqüência,
condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por idade à autora, desde a
citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual (artigo 40 do referido diploma
legal). A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual
de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal);
as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. O réu pagará a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas
desde o termo inicial, “excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se
como prestações vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª
T. - Rel. Juiz Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratandose a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia
sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação.
P.R.I. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.001850-3/000000-000 - nº ordem 302/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA DE LOURDES
MANERA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10
dias. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.001863-5/000000-000 - nº ordem 306/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES MISELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 151/156 - Sentença nº 1531/2010 registrada em 01/10/2010 no livro
nº 254 às Fls. 232/237: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIDES MISELLI
para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora deferida, condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo
44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia deverá pagar todas as
parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir
de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal). Antes da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios
serão de 0.5% (meio por cento) ao mês, em atenção ao preceito contido no art. 1.062, c.c. art. 1o da Lei nº 4.414/64. A partir
de 11 de janeiro de 2.003, os juros legais serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos artigos 406 do
novo Código Civil e 161, parágrafo 1o, do Código Tributário Nacional. Por ter decaído da maior parte dos pedidos, o réu pagará
a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial,
“excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entende-se como prestações
vincendas aquelas devidas a partir da liqüidação da sentença.” (TRF 3ª R. - AC 2001.03.99.019592-4 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz
Conv. Gilberto Jordan - DJU 23.04.2002). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de
beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem
prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3a Região para reexame necessário (artigo 10 da Lei nº 9.469/97), ante o valor da condenação. P.R.I. - ADV JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2009.001863-5/000000-000 - nº ordem 306/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES MISELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - VISTOS: A sentença proferida contém evidente equívoco e, cuidando-se
de erro daqueles ditos materiais, nada obsta a correção nesta sede, conforme autorização contida no artigo 463, I, do Código de
Processo Civil. Retifico, pois, o dispositivo da sentença proferida a fls. 151/156, para dele fazer constar o seguinte: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIDES MISELLI para o fim de, ratificada aqui a antecipação
de tutela outrora deferida, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente
na concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a citação, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença outrora suspenso (artigo 44 da
Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal.. A autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais
a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na
Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo,
serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Mantenho a sentença, de resto, tal qual lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro de sentença. Intimem-se. Mogi Mirim, 09 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278
363.01.2009.001910-3/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR BONALDO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV
ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI OAB/SP 244092
363.01.2009.002207-2/000000-000 - nº ordem 365/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA PAULA FELIPE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV
NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438 - ADV VALDIR PAIS OAB/SP 122818
363.01.2009.002439-8/000000-000 - nº ordem 404/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX FERREIRA DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º