TJSP 16/02/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 894
2006
363.01.2008.011781-0/000000-000 - nº ordem 1791/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. R. S. D. C. X A. S. D. C. Fls. 61/63 - VISTOS: VITÓRIA RAYSSA SILVA DA COSTA, já qualificada no processo em epígrafe, representada por sua genitora
Tatiane Teodoro da Silva, ajuizou ação de alimentos contra AUGUSTIANO SOARES DA COSTA, também qualificado, pois este
não vem contribuindo com a prestação material, obrigação inerente ao poder familiar. Juntou os documentos encartados a fls.
05/08. Determinada a emenda da inicial, atribuiu a autora correto valor à causa (fls. 09 e 10). Conforme decisão aposta a fls.
12, os alimentos provisórios foram fixados em 1/2 (meio) salário mínimo. A despeito de regular citação, o réu não compareceu
na audiência de conciliação, instrução e julgamento; ofertou, porém, contestação, oportunidade em que referiu dificuldade
financeira e dispôs-se a pagar pensão alimentícia equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo (fls. 41/42, 51/verso e
54). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar
o julgamento no estado do processo, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Os alimentos, como ressabido,
constituem prestações para a satisfação das necessidades de quem não pode provê-las por si. Tem por finalidade, destarte,
fornecer a um parente, ou cônjuge, o necessário à sua subsistência. A certidão de nascimento reproduzida a fls. 05 indica,
às escâncaras, a paternidade do réu. Não se lhe defere, nestes termos, isenção do dever inserto nos artigos 233, IV e 384, I,
ambos do Código Civil de 1.916, e no artigo 229 da Constituição Federal, incumbência ínsita ao pátrio poder, hoje denominado
poder familiar. De há muito se distingue na doutrina e jurisprudência, aliás, os alimentos devidos em função do dever familiar,
daqueles oriundos de obrigação alimentar. Enquanto estes não prescindem da constatação de alguns pressupostos, aqueles
são devidos de forma incondicional, como no caso em voga. É o quantum satis, pois, para o reconhecimento do direito invocado
na inicial. Circunscreve-se a presente lide, então, ao valor da prestação devida à autora. A fixação dos alimentos, como bem
sabido, há de considerar o binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido o preceito contido no artigo 400 do sobredito
Diploma Legal (Código Civil de 1.916). O montante pleiteado na inicial não revela exagero, senão razoabilidade. Mas à vista
da existência de emprego fixo com registro em carteira (fls. 58), nada obsta a indexação da pensão alimentícia à remuneração
do réu, como forma de se evitar eventuais excessos. E à míngua de relevante razão de direito capaz de justificar a adoção de
percentual diverso, mandam a lógica e o bom senso a fixação da importância que presumivelmente seria dedicada à menor
caso houvesse coabitação. A idéia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se,
dentre outros, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIMENTOS - Oneração excessiva Inadmissibilidade - 30% sobre os ganhos líquidos - Percentual moderado e adequado - Recurso não provido (Apelação Cível
nº 256.891-1 - Andradina - 2ª Câmara Civil - Relator: Walter Moraes - 17.10.95 - V.U.) ALIMENTOS - Fixação - Impugnação
do valor pelo réu - Inadmissibilidade - Pensão corretamente fixada em 30% do salário do alimentante - Inexistência de provas
de que o agravante está impossibilitado economicamente de arcar com o ônus alimentício - Recurso não provido (Agravo de
Instrumento n. 201.341-1 - São José dos Campos - Relator: Alvaro Lazzarini - 12.04.94). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por VITÓRIA RAYSSA SILVA DA COSTA, representado por sua genitora Tatiane Teodoro da Costa, para o
fim de condenar AUGUSTINHO SOARES DA COSTA no pagamento de pensão alimentícia mensal aqui arbitrada em 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, vencível todo 5º dia útil de cada mês, devida desde citação. Os pagamentos serão
feitos mediante desconto em folha pela empregadora do réu e subseqüente depósito na conta da representante legal da menor,
cuja abertura dar-se-á mediante a expedição de ofício à agência local do Banco do Brasil S/A. Com a indicação do número
respectivo, expeça-se novo ofício, desta vez à empregadora do réu, para que providencie os descontos e depósitos acima
referidos. Para a hipótese de desemprego, fixo desde logo a pensão alimentícia em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mantidas
as datas de vencimento acima referidas, cabendo ao réu providenciar os depósitos na conta bancária respectiva, valendo os
comprovantes como recibos. O réu pagará ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº
1.060/50, porque beneficiário da gratuidade judiciária. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo convênio havido entre a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, arbitro a honorária da
ilustre Advogada nomeada à autora no valor máximo da tabela respectiva. Oportunamente, expeça-se certidão e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Mogi Mirim, 28 de dezembro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
JUIZ DE DIREITO - ADV ELAINE VICENTE FERREIRA OAB/SP 145842 - ADV CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS OAB/
MA 4125 - ADV ANTONIO CARVALHO FILHO OAB/MA 3612
363.01.2009.004802-7/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - L. F. T. X N. D. S. S. AUTOR RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO e o CURADOR ESPECIAL RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (DRA.
RAFAELA), NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV NELSON MATIAS DOS SANTOS OAB/SP 127518 - ADV RAFAELA FERNANDA
SUTANI HASS OAB/SP 263498
363.01.2009.007776-5/000000-000 - nº ordem 1280/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. R. H. X D. H. R. Fls. 47 - VISTOS: Cite-se o réu no endereço de fl. 46. Haja vista que a empregadora situa-se fora da comarca, a determinação
para desconto e pagamento diretamente à representante legal do menor é pouco efetiva. Oficie-se, pois, à agencia do Banco
do Brasil deste Fórum para abertura de conta em nome da genitora da menor. Providencie a alimentada o necessário, com
urgência. Com o número da conta nos autos, reitere-se à empregadora para desconto e depósito. Intimem-se. - ADV ALCIDES
PINTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 50286
363.01.2009.009959-6/000000-000 - nº ordem 1577/2009 - Arrolamento - GONÇALO MANSUR X PAULINA RODRIGUES
VILAMEA - Fls. 35 - Desnecessária extinção do processo para propositura de nova ação idêntica. Nomeio inventariante a herdeira
Irca Rodrigues Vilaméia. Tome-se por termo. No prazo de vinte dias, apresente as primeiras declarações. Int. (PUBLICADO
NOVAMENTE POR NÃO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DA HERDEIRA IRCA) - ADV MARICE COSTA PORTO
DE MORAES OAB/SP 106433 - ADV ROBERTA SAMPAIO SOARES OAB/SP 106443 - ADV JORGE FRANCIOSI OAB/SP
108378
363.01.2010.006319-6/000000-000 - nº ordem 943/2010 - Exoneração de Alimentos - B. F. G. X T. D. S. G. - CIÊNCIA ÀS
PARTES DO OFÍCIO DE FLS. 42/45 (PREVIDÊNCIA SOCIAL), NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV ELIANA APARECIDA BUCCI
OAB/SP 66183 - ADV FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE OAB/SP 84657
363.01.2010.007261-5/000001-000 - nº ordem 1085/2010 - Execução de Alimentos - Impugnação - M. A. D. S. X M. E. D.
S. - Fls. 33 - Recebo os presentes embargos como impugnação sem concessão de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo
2º do Art. 475-M do C.P.C com as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005. Providencie a serventia ao cancelamento da
distribuição, cadastrando-se como incidente de impugnação em apenso ao Proc. nº 1.085/2010). À autora-impugnada, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º