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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - Página 2497

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TJSP 16/02/2011 - Pág. 2497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 894

2497

sobrevivência. Poderá, inclusive, o autor valer-se de eventuais auxílios governamentais e continuar honrando suas obrigações,
ou se o caso, pleitear a redução de sua contribuição em ação própria. Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar de exoneração
das obrigações alimentares. No mais, cite-se o requerido na pessoa de sua representante legal para todos termos da ação. Sem
prejuízo, deverá o autor providenciar a juntada da certidão de nascimento do requerido, bem como regularizar sua representação
processual (designação em branco, sem assinatura. - Fls. 07) Intime-se. - ADV VANESSA LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE
OAB/SP 143793
418.01.2011.000187-6/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Precatória (em geral) - LETICIA DA SILVA LIMA X MARCO ANTONIO
DE LIMA - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo 10 (dez) dias. No silêncio, devolva-se à
comarca deprecante com as nossas homenagens - ADV THEREZINHA DE GODOI FURTADO OAB/SP 298270
418.01.2011.000194-1/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. S. E OUTROS X M.
D. S. - Certo que, existindo prova pré-constituída de obrigação alimentar, consistente na relação parental, o rito a ser seguido
é o especial da lei 5.478/68, em que se prevê a fixação de alimentos provisórios. No entanto, como é do conhecimento dos
causídicos que atuam nesta Comarca, têm-se tentado, no mais das vezes, adotando-se até a sistemática de conciliação prévia,
prevista para o setor de conciliação das Varas da Família, compor as partes antes de formada a lide. Daí, porque evita-se a
fixação liminar dos provisórios, facilitando a condução da conciliação. Ademais, prejuízo algum será acarretado ao interessado,
vez que, caso frustada a tentativa de conciliação, a liminar antecipatória é concedida em audiência, retroagindo seus efeitos
a data da citação, termo a partir do qual eles ficam devidos, posto que somente tal ato constitui o devedor em mora.Desta
forma designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar na data de 27/04/2011, às 13:45 horas. Cite-se o requerido
cientificando-o de que o prazo para apresentação de eventual peça contestatória passará a fluir da data da realização da
audiência caso não haja acordo. Intimem-se todos e ciência ao Ministério Público. - ADV MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA
OAB/SP 59684
418.01.2011.000195-4/000000-000 - nº ordem 74/2011 - Execução de Alimentos - A. C. D. C. P. D. C. X F. R. P. D. D. C. Cite-se o requerido para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, bem como as prestações que vencerem no
curso da demanda até o efetivo pagamento, justifique sua impossibilidade de fazê-lo ou comprove o seu já pagamento no prazo
de 03 (três) dias sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil nos moldes do artigo 733 do Código Civil Brasileiro. - ADV ANDRÉ
VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
418.01.2011.000196-7/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Divórcio (ordinário) - M. D. L. D. S. X A. A. B. - Designo audiência
de conciliação das partes que se realizará na data de 27/04/2011, às 14:15 horas. Cite-se o requerido, para todos os termos da
ação, cientificando-lhe de que o prazo passará a fluir da data da audiência caso não haja acordo. Intimem-se todos e ciência ao
Ministério Público - ADV ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
418.01.2011.000201-5/000000-000 - nº ordem 77/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. L. D. S. C. R. X L. C.
R. - Certo que, existindo prova pré-constituída de obrigação alimentar, consistente na relação parental, o rito a ser seguido
é o especial da lei 5.478/68, em que se prevê a fixação de alimentos provisórios. No entanto, como é do conhecimento dos
causídicos que atuam nesta Comarca, têm-se tentado, no mais das vezes, adotando-se até a sistemática de conciliação prévia,
prevista para o setor de conciliação das Varas da Família, compor as partes antes de formada a lide. Daí, porque evita-se a
fixação liminar dos provisórios, facilitando a condução da conciliação. Ademais, prejuízo algum será acarretado ao interessado,
vez que, caso frustada a tentativa de conciliação, a liminar antecipatória é concedida em audiência, retroagindo seus efeitos
a data da citação, termo a partir do qual eles ficam devidos, posto que somente tal ato constitui o devedor em mora. Desta
forma designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar na data de 06/04/2011, às 14:45 horas. Cite-se o requerido
cientificando-o de que o prazo para apresentação de eventual peça contestatória passará a fluir da data da realização da
audiência caso não haja acordo. Intimem-se todos e ciência ao Ministério Público. - ADV JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA
OAB/SP 259160
418.01.2011.000209-7/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. D. A. L. X R. D. S. L.
- Considerando que a representante dos autores declarou residir em Taubaté-SP (fls. 04 e 06), declino da competência para
processar e julgar este feito, remetendo-se, estes autos, para a Vara da Família e Sucessões daquela comarca. Intime-se. - ADV
JOSE ANTONIO DE CAMPOS SILVA OAB/SP 126583
418.01.2011.000218-8/000000-000 - nº ordem 86/2011 - Divórcio Consensual - L. A. S. E OUTROS - Atendam os autores
o solicitado pelo Ministério Público (falta assinatura). Após, nova vista e conclusos. - ADV ANA BEATRIZ ALVARENGA CESAR
OAB/SP 142539
418.01.2011.000219-0/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCELO APARECIDO DA SILVA - 1.Defiro liminarmente, a medida. Expeça-se
carta precatória e ou mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. 2.Executada a liminar, e transcorrido
o prazo de 05 (cinco) dias, cite-se o requerido para contestar, no prazo de 15 dias. 3. Fica autorizado a indicação das pessoas
referidas no pedido inicial, para serem depositários. 4.Defiro os benefícios do artigo 172, § § 1.º e 2.º do CPC. - ADV RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
418.01.2011.000221-2/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ BENEDITO
DE FARIA X BANCO DO BRASIL - Cite-se o requerido para todos os termos da ação. Intime-se. (Deverá o autor recolher a
despesa postal, para remessa da carta de citação). - ADV BENEDITO APARECIDO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 180126
418.01.2011.000225-3/000000-000 - nº ordem 88/2011 - Precatória (em geral) - FÁBIO MARTINS RIVETTI X JOSÉ CLAUDIO
DE OLIVEIRA - Designo audiência para inquirição da testemunha João Batista, que realizar-se-á na data de 23/03/2011, às
13:30 horas. Intimem-se todos e comunique-se o Juízo deprecante - ADV FLAVIO JAHRMANN PORTUGAL OAB/SP 16002
418.01.2011.000237-2/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. H.
D. S. P. X A. C. C. . B. - Deverá a autora providenciar a emenda de sua petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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