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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011 - Página 384

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TJSP 16/02/2011 - Pág. 384 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 894

384

ALUMINIO PAULISTA ARARAQ.LTDA - Ante a informação de fls. 50, proceda-se o desbloqueio de penhora on line RENAJUD
LICENCIAMENTO. Regularize o executado a sua representação processual (procuração e taxa de procuração) no prazo de
10 dias. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), WILMAR ALVES LIMA (OAB 261.836) E LUIZ
FAVERO (OAB 72.710)
PROC. 3424/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X FRANCISCO SALVIANO DE
PAULO - 1. Defiro o desbloqueio da penhora on line. 2. Apresente o exequente cópia atualizada do imóvel gerador da obrigação
tributária. No silêncio, cls para extinção pela inércia. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
DEBORA CRISTINA MANDUCA FERREIRA PECIN (OAB 241.562)
PROC. 3525/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X JAMES WILLIAN MARCINKEVICIUS
- EPP E JAMES WILLIAN MARCINKEVIVIUS - 1. Apresente o executado o valor dos honorários advocatícios. 2. Recolha-se
aos autos a guia expedida. 3. Cumprido o item anterior, expeça-se nova guia de levantamento do valor bloqueado em favor do
exequente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209.662)
PROC. 4064/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X ROSANGELA ALVES DE ALMEIDA
- Defiro a penhora on line do BACENJUD, RENAJUD e ARISP. Após 48 horas, junte-se as informações sobre eventual bloqueio de
ativos financeiros de titularidade do executado. Se positivo o bloqueio, cientifique-se o executado da penhora realizada e abrase vista ao exequente. Se negativa, penhore-se livremente. Int. ON LINE POSITIVA R$ 202,18. - DRS. NEUTON RODRIGUES
ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), SANDRA FABRIS FERNANDES (OAB 168.089)
PROC. 4364/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X JORGE LUIS MAGRINI - VISTOS.
Para se saber o correto valor do débito, junte a serventia extrato do ARcetil atualizado. Após, proceda-se o levantamento da
quantia informada pelo referido extrato, em favor do Município. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB
151.277), MARCIO DALL’ACQUA DE ALMEIDA (OAB 44.695)
PROC. 5505/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X HERCULES
FLORENCE BRAGA - VISTOS. HÉLIO APARECIDO BIANCHI CAVALETI e MARIA TEREZA DE PAULA CAVALETI ingressaram
o presente INCIDENTE DE PRÉEXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
alegando, na petição de fls.29/33, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, na medida em que decorreu período superior
a cinco anos entre a propositura da execução até a presente data, bem como, ilegitimidade passiva. Regularmente intimada, a
exeqüente manifestou-se às fls.40/41, repelindo a tese sustentada pela executada e sustentando que o título é líquido, certo e
exigível. É o breve relatório do feito. DECIDO. A alegação de prescrição não merece acolhida. Ocorrendo a inadimplência do
sujeito passivo, que deixa de pagar os valores devidos ao fisco da data aprazada, a fazenda pública, nos termos do Art. 173, do
CTN, passa a ter o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituir o crédito tributário de forma definitiva, o que acontece
com a inscrição do débito na dívida ativa. O termo a quo para que a fazenda tome tal providência vem regulado nos incisos
do referido preceito, ocorrendo normalmente na forma disciplinada no inciso I, isto é, no “... primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”. Outrossim, constituído o crédito tributário tem a fazenda pública, nos
termos do Art. 174, do CTN, o ônus de interpor a ação de cobrança do valor devido, que no caso será a execução fiscal regulada
pela Lei n.º 6.830/80, no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena da ocorrência da prescrição de seu direito. Na exata lição de
Manoel Álvares: “A caducidade do direito de constituir o crédito tributário consuma-se em 05 (cinco) anos. Também é qüinqüenal
o prazo de prescrição, mas ambos situam-se em momentos diversos. Enquanto o prazo decadencial flui, sem suspensão ou
interrupções, entre a ocorrência do fato gerador (nascimento da obrigação tributária) até a constituição do crédito tributário, o
curso da prescrição inicia-se com a constituição definitiva do mesmo crédito e pode sofrer solução de continuidade.”. Nessa
esteira, o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO - Execução fiscal - Crédito tributário - Prazo de cinco
anos a contar da constituição definitiva, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser
efetuado (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional) - Fluência - Inocorrência - Hipótese - Recurso improvido. (Apelação n.
204.197-5/3 - São Bernardo do Campo - 5ª Câmara “A” de Direito Público - Relatora: Adriana Garcia - 23.2.06 - V.U. - Voto n. 269).
No caso em tela, nota-se que não decorreu prazo igual ou superior a cinco anos contados entre o termo inicial para inscrição
e sua efetivação ou entre a inscrição e o ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a prescrição ou a decadência do
credito tributário; bem como, analisando os autos, não ficou caracterizado a inércia do titular do direito por período superior a
cinco anos, sendo incabível sustentar a tese de prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. Por
fim, observa-se que não há qualquer vício na CDA e que o imóvel objeto da cobrança realmente pertence aos executados, razão
pela qual não há falar em ilegitimidade de parte. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido formulado
pelos motivos acima aduzidos; deixando de condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais por
se tratar de mero incidente. Intime-se. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), CARLOS ALBERTO
BENASSI VIEIRA (OAB 242.973) E MAURA BENASSI DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 64.564)
PROC. 5525/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X AM?RICA
DO SUL COMERCIAL E IMOBILIμRIA LTDA E SANTA ERCILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Fls.43/55:diga o
exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ESPECIOSO
MARTINEZ ALONSO NETO (OAB 41.627)
PROC. 5578/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ESPÓLIO DE
FLAVIO CESAR FERREIRA BARRETO - Aguarde-se, conforme requerido pelo exequente, a decisão nos autos 506/02 da 2ª
Vara Cível desta Comarca. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), RODRIGO NOGUEIRA (OAB
235.345)
PROC. 6341/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JORGE AUGUSTO GALVAO
FREM - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA propôs ação de execução fiscal nº 6341/05 e 6875/08 contra JORGE
AUGUSTO GALVÃO FREM. Ante a juntada do depósito judicial (fls. 48)comprovando o pagamento do débito e o requerimento do
exequente (fls. 56), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 794, I do CPC. Defiro o desbloqueio da penhora
on line RENAJUD e expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para levantála. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais a desistência manifestada pelo exequente. Após o trânsito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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