TJSP 16/02/2011 - Pág. 385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 894
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oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de
terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
JOSÉ LUÍS PRIMONI ARROYO (OAB 261.657)
PROC. 6586/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ARAQUA SOC
CIVIL EMPREEND LTDA - 1. Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal por carta, para pagamento do débito
em 5 dias, observando o endereço fornecido as fls. 54. 2. Ocorrendo pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor total do débito exequendo atualizado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. 3. É do entendimento deste Juízo que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento
das custas, preparo e etc.(art.39 da Lei nº6.830/80) e, muito embora a Serventia conte com três Oficiais de Justiça “ad hoc”, não
conseguem cumprir a contento todos os mandados que são expedidos, daí a necessidade da carta citatória (vide comunicado
55/08 do TJSP). 4. O executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 30 dias a
contar da juntada aos autos do ato citatório. No prazo dos embargos o executado poderá requerer o benefício do art.745-A,
do CPC. 5. Decorrido o prazo sem embargos ou recebidos sem efeito suspensivo, defiro a penhora on line do BACENJUD,
RENAJUD e ARISP. Se positiva, intime-se da penhora realizada e abra-se vista ao exequente. Se negativa, penhore-se o
imóvel gerador da obrigação tributária e abra-se vista ao exequente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB
151.277), DEJAIR JOSÉ DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121.401)
PROC. 6804/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X EDSON SOARES PAVAN DA
SILVA E S/M E BRUNA TIMPANI RAMAL ( - Suspendo o curso do presente feito pelo prazo requerido. Findo o mesmo, dêse nova vista. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB
173.274)
PROC. 7034/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X CORDEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBI LIARIOS S/C LTDA - Defiro a penhora on line do BACENJUD, RENAJUD e ARISP. Após 48 horas, junte-se as informações
sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado. Se positivo o bloqueio, cientifique-se o executado
da penhora realizada e abra-se vista ao exequente. Se negativa, penhore-se o imóvel gerador da obrigação tributária. Int. ON
LINE 40,00. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), CLEUZA GENIL DOS SANTOS SCANES (OAB
127.385)
PROC. 7141/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X JOAO DOMINGOS STUCCHI E
OUTRO - 1. Comunique-se à repartição competente da Fazenda Publica, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa,
a decisão final, transitada em julgado, nos termos do artigo 33 da LEF. 2. Diga o exequente sobre prosseguimento do feito.
Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB 251.000), MARIA
CRISTINA VENERANDO DA SILVA (OAB 251.334) E JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270.941)
PROC. 7285/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X FABIO DA COSTA PEREIRA Ante a certidão de fls 61, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI
(OAB 151.277) E GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201.399)
PROC. 7303/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X GILDO MERLOS - 1. Comuniquese à repartição competente da Fazenda Publica, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada
em julgado, nos termos do artigo 33 da LEF. 2. Desapensem-se destes os autos n° 7272/2008, tornando-o conclusos. 3. Oficiese ao Cartório Distribuidor comunicando a extinção deste processo piloto. 3. Proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item
3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento
de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277),
ARTHUR DE ARRUDA CAMPOS (OAB 145.204) E JORGE LUÍS BEDRAN (OAB 181.106)
PROC. 16350/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X CIA CIMENTO PORTLAND
ITAU - VISTOS. Diga o executado quanto ao pedido do exeqüente de extinção de todas as execuções. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), MAURICIO STELLA MUSSI (OAB 237.879)
PROC. 16446/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA/SP X PAULO ALVES DE OLIVEIRA
E WAND A MARIN DE OLIVEIRA E FARID AZZEM - 1. Inclua-se no pólo passivo da ação, neste feito e no apenso, para nele
constar: FARID AZZEM. Anote-se e comunique-se. 2. O artigo 214, §1º do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do
réu supre a falta de citação. Dou por citado o executado. 3. Ocorrendo pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor total do débito exequendo atualizado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba
honorária será reduzida pela metade. 4. O executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, no
prazo de 30 dias a contar da juntada aos autos do ato citatório. No prazo dos embargos o executado poderá requerer o benefício
do art.745-A, do CPC. 5. Decorrido o prazo sem embargos ou recebidos sem efeito suspensivo, defiro desde já a penhora on line
(BACENJUD, RENAJUD e ARISP). Int. - DRS. ALEXANDRE DE ARRUDA TURKO (OAB 150.500), FARID AZZEM (OAB 11.714)
PROC. 16638/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X AMS EMPREEND IMOB S/C
LTDA - VISTOS. AMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA propôs o presente INCIDENTE DE PRÉEXECUTIVIDADE
nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, alegando a não incidência de IPTU sobre a área
de proteção de manancial. Regularmente intimada, a exeqüente manifestou-se às fls.37. É o breve relatório do feito. DECIDO.
Cabível julgamento no estado em que se encontra. A alegação de ausência de incidência não comporta procedência. Com
efeito, é perfeitamente legal a cobrança do IPTU sobre a área do imóvel da autora que corresponde à área de preservação
permanente, uma vez ausente prova de que a autora não pode dispor, usar ou alienar sua propriedade, eis que a limitação
administrativa não atinge todo o exercício do direito de propriedade, bem como, não anula completamente o domínio. A questão
já foi observada pelo ETJSP: “Ap. C. nº730.136.5/7-00 - ARARAQUARA - HAW EMPREENDIMENTOS LTDA.- MUNICÍPIO
DE ARARAQUARA - AÇÃO ORDINÁRIA - IPTU, exercício de 2007 - Município de Araraquara - Imóvel localizado em área de
proteção permanente - Inexistência de vedação e, sim de restrição de utilização do imóvel - Devida incidência do IPTU - Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º