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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 - Página 2013

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TJSP 17/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 895

2013

Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.” (nossos
os grifos). Nos anos de 1997 e 1998, nova alteração houve, sendo ela assentada, respectivamente, pelas Medidas Provisórias
1.572 e 1824, também convertidas na lei acima mencionada, estabelecendo-se no art. 12 e 15 o seguinte: “Art. 12. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.” (nossos
os grifos). “Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º e junho de 1998, em quatro vírgula
oitenta e um por cento.” (nossos os grifos). Posteriormente, as Medidas Provisórias nº 1.824/99, 2.022/2000 e 2.187/2001,
também, ano a ano, normatizaram a respeito do reajustamento dos benefícios previdenciários, assim fixando: Medida Provisória
nº 1.824/99 “Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro
vírgula sessenta e um por cento.” (nossos os grifos). Medida Provisória nº 2.022/2000 “Art. 17. Os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.” (nossos os grifos).
Medida Provisória nº 2.187/2001 “Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho
de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I - preservação do valor real do benefício; .................................... .
.................................. .. III - atualização anual; IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios. .................................... ................................... § 8º. Para os benefícios que
tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 9º. Quando
da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de
que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição
congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.” (NR)” (nossos os grifos). Por fim, o Decreto 3.826/2001, com
a nova redação dada pela MP 2.187/2001 preceituou: “Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
a partir de 1º de junho de 2001, em sete vírgula sessenta e seis por cento.” (nossos os grifos). Todas essas Medidas Provisórias,
Decretos e Leis Federais, como visto, foram os meios utilizados pelo legislador infraconstitucional para estabelecer os índices e
datas dos reajustamentos dos benefícios previdenciários em manutenção. Alguns apontaram para índices mantidos pelo IBGE,
outros limitaram a estabelecer os pontos percentuais a serem aplicados quando do reajuste, sem indicar nenhum índice
específico. Todavia, a circunstância de tais percentuais escolhidos pelo legislador não se mostrarem o maior dentre aqueles de
atualização monetária existentes, não pode significar que a norma constitucional tenha sido desrespeitada, porquanto acabam
por cumprir o preceito que determina a manutenção do valor real do benefício. Sobre esta questão já se manifestou o Supremo
Tribunal Federal, confira-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997,
1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º;
Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98,
artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º:
inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do
reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual
adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios,
em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o
IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.”(RE 376846 / SC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ?Relator(a): Min. CARLOS
VELLOSO,?Julgamento: 24/09/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 02-04-2004) “Previdência social. - O artigo
201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Portanto, deixou para a legislação ordinária o
estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor
os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação
de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que
tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o
índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a
legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo,
visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 219880 / RN, ?Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, ?Julgamento: 24/04/1999, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 06-081999) Assim, de rigor a improcedência da ação por ausência de inconstitucionalidade ou ilegalidades na conduta mantida pelo
INSS na condução do benefício auferido pelo autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ
LEONCIO JACINTO JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Em face do Princípio da
Sucumbência, CONDENO o autor, nos limites do art. 12 da Lei 1.060/50, o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 corrigidos até o efetivo pagamento. P.R.I. Pederneiras, 08 de fevereiro
de 2011. ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV MIGUEL APARECIDO STANCARI
OAB/SP 91697 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.001938-4/000000-000 - nº ordem 545/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOAQUINA RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 59 - Proc. nº 545/10 V. Perícia em 45 dias. Int.-se. Pederneiras,
d.s. - ADV ALINE SOARES GOMES FANTIN OAB/SP 169813 - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV MAURO
ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941
431.01.2010.003415-7/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULA KARINA COSTA DE
ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61 - Proc. nº 925/10 V. Acolho a indicação do assistente
técnico do INSS, bem como aprovo seus quesitos (fls. 47/50), e os quesitos da autora (fl. 14). Perícia em 45 dias. Int.-se.
Pederneiras, - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP
145941
431.01.2010.003438-2/000000-000 - nº ordem 935/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA LOPES DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 80 - Proc. nº 935/10 V. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Int.-se. Pederneiras, d.s. ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977 - ADV MAURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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