TJSP 18/02/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
2007
não foi constatada incapacidade total e permanente para o trabalho (fls. 65). Com efeito, de acordo com o perito de confiança
do juiz, os problemas no coração da autora são degenerativos e agravados conforme a idade. Mesmo assim, se a doença
for tratada, não impede a autora de exercer a função de costureira domiciliar (fls. 66). No mais, ainda que se considere por
suposição que os problemas da autora gerem mesmo a propalada incapacidade, de se convir, que a doença incapacitante já
existia antes da filiação - ocorrida no ano de 2008 - vez que a patologia cardíaca é doença crônica e desenvolvida durante
anos, com prognóstico de longa data, sendo que se iniciou há mais de 30 anos conforme apontou o perito (fls. 64/65). Ainda
que tenha havido piora nos últimos 02 anos (vide histórico de fls. 64), o fato é que ele ocorreu antes do ingresso da autora no
regime da previdência social. A incidir, então, o art. 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que “a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso, a autora
tem o suposto problema impeditivo do trabalho há pelo menos 30 anos, de modo que a filiação nos quadros da previdência
já estando doente é fato impeditivo da aposentadoria por este mesmo motivo. Ademais, o fato de a autora contribuir para a
previdência quase que pelo exato período necessário para o preenchimento do quesito legal da carência demonstra seu intuito
de se aposentar por invalidez, por causa da alegada doença, que já existia antes do início das contribuições. Portanto, ausentes
os requisitos legais, de rigor a improcedência da ação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e assim o faço
para extinguir o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º daquele mesmo
codex, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o que consta do art. 12, da Lei n. 1.060/50 (dispositivo compatível com
o CPC/73, tampouco lançado neste ato como erro material). R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista,
14 de fevereiro de 2011. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/
SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP 118391 - ADV
VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616 - ADV WOLNEY DA
CUNHA SOARES JÚNIOR OAB/MG 106042
426.01.2010.000478-5/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. G. D. S. X N. D. F.
- Fls. 87 - Vistos. 1. Fls. 70, item f. DEFIRO ao requerido a gratuidade judiciária, embora determine, no prazo de 10 (dez) dias,
juntada da declaração de pobreza, sob pena de cassação do benefício. 2. Fls. 83/86. INDEFIRO a inicial da reconvenção, nos
termos do art. 295, III, c.c. 315 do CPC, vez que ela não é conexa com a ação, tampouco com os fundamentos de defesa. De
fato, na ação postula-se o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e fixação de pensão alimentar em favor da prole
comum (certidão de fls. 09), sob o fundamento da existência de união estável por 04 (quatro) anos. Já na reconvenção pretendese a negação de paternidade c.c. anulação de registro, sob fundamento de que o filho da autora foi registrado pelo requerido
como sendo seu por pura pena. Bem se vê, assim, que as demandas são completamente distintas; têm objetos e causas de pedir
bastante distintas; e as provas necessárias para o acolhimento/rejeição de uma ou outra também não tem sequer semelhança.
Todos estes apontamentos demonstram que em vez de ser prestigiar a economia processual com a admissão da reconvenção
- algo que foi o mote do sistema ao admitir simultaneus processus - o processamento conjunto das demandas no caso presente
causará tumulto processual, depondo contra a celeridade e efetividade da decisão que será aqui tomada. Que o requerido
demande autonomamente pela negação de paternidade c.c. anulação de registro de nascimento! Por isto, JULGO EXTINTA a
reconvenção, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. 295, III e 315, todos do CPC. Custas pelo requerido/
reconviente, observado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. 3. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 66/75 e
77/81. 4. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir à luz do objeto da demanda, justificando a pertinência.
5. Após, ao MP para ciência e manifestação a respeito (art. 82, I, do CPC). Int. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP
169390 - ADV JOSÉ RONALDO VIEIRA DA SILVA OAB/AL 7174
426.01.2010.001618-8/000000-000 - nº ordem 147/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - E. D. S. X C. P. D. C.
- Fls. 58 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o mandado de intimação retornou aos autos com resultado negativo (a requerente
não foi encontrada no endereço mencionado nos autos). MINUTA: Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, fornecendo o
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390
426.01.2010.002614-2/000000-000 - nº ordem 720/2010 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - LAZARO LEONEL DA
SILVA E OUTROS - Fls. 63 - Vistos. 1. Compromisse-se o profissional subscritor de fls. 22, o qual deverá ratificar se trabalho. 2.
Após tornem ao CRI para que, à luz da informação técnica de fls. 61, se manifeste quanto à pretensão registraria. Int. (MINUTA
- Comparecer o perito nomeado Odair Dalseco de Oliveira em cartório a fim de ser compromissado) - ADV ALZIRA HELENA DE
SOUSA MELO OAB/SP 135176
426.01.2010.002939-7/000000-000 - nº ordem 911/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - L. C. D. S. X W. L. M. J. Fls. 33 - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista,
Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 10 de fevereiro de 2011. ______________________________
______ ______ Escrivão Processo n.911/2010 Vistos. L.C.D.S. moveu ação de conversão de separação em divórcio em face de
W.L.M.J., alegando que o casal se separou há mais de um ano, por sentença deste Juízo, datada de 18.05.2009. Devidamente
citado (fls.30), o requerido quedou-se inerte. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.32). É o relatório.
DECIDO. A ação deve ser julgada de plano e procedente, pois os dados existentes no processo provam separação ocorrida
há mais de um ano, cumprindo-se, assim, o requisito temporal previsto na Constituição Federal, algo inclusive dispensado
pela recente EC nº 66/2010. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e converto em divórcio a separação judicial do casal,
com fundamento no art. 1580 do Código Civil, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em face da
não resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários advocatícios em
100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Pat.Pta, d.s. FERNANDO DA FONSECA
GAJARDONI Juiz de Direito - ADV THOMAZ DOS REIS CHAGAS OAB/SP 15058
426.01.2010.003400-4/000000-000 - nº ordem 1153/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSANA CARLA APARECIDA
MOREIRA CLE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 107/109 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO
PAULISTA Seção Cível Processo n. 1153/2010 Vistos. JOSANA CARLA APARECIDA MOREIRA CLE, devidamente qualificado
nos autos, ajuizou a presente ação de benefício previdenciário - pedido de auxílio-doença por conseqüência de gestação de
risco - contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que é segurada da previdência social desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º