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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 - Página 2006

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TJSP 18/02/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 896

2006

426.01.2002.001049-2/000002-000 - nº ordem 571/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução
- MIGUEL RIBEIRO DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 16/17 - CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO
DA FONSECA GAJARDONI. Patrocínio Paulista, 14 de fevereiro de 2011. ____________________________________ ______
Escrivão Processo n. 571/2002 Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado nos
autos, opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida por MIGUEL RIBEIRO NASCIMENTO, em síntese, alegando
excesso de execução, sob o fundamento de que na base de cálculos dos honorários não deve constar os pagamentos efetuados
ao segurado no âmbito administrativo. Requereu a procedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento
antecipadíssimo da lide, à luz do art. 285-A do CPC, pois há inúmeros precedentes do juízo contrários à tese do embargante, no
sentido de que a base de cálculos dos honorários advocatícios, nos termos da súmula 111 do STJ, não alcança as parcelas pagas
administrativamente ao segurado. Com efeito, no julgamento, entre outros, dos embargos à execução de n. 722/2003, opostos
pelo mesmo INSS contra Valdevino Teixeira Nunes, e nos embargos à execução n. 642/2003 (INSS x Ocimar Crisponlini), decidi
nos seguintes termos: Julgo antecipadamente os embargos, nos termos do art. 740, parágrafo único, do CPC, pois o deslinde
da causa cuida de questão unicamente de direito. A questão é simples. Em nenhum momento a sentença ou o acórdão fez
referência que os honorários incidiriam apenas sobre as parcelas devidas à segurada. Pelo contrário, deixou assente que a base
de cálculo da honorária seriam as parcelas vencidas do ajuizamento até a prolação de sentença, nos termos da súmula 111 do
STJ. Assim, a interpretação autárquica não tem por onde prosperar, eis que, além de desprestigiar por completo a atividade do
patrono da segurada - que praticamente nada receberia pelo seu trabalho - afasta-se por completo do título executivo. Observese que no caso presente o título executivo é expresso no sentido de que a honorária deve incidir sobre o total das parcelas
atrasadas até a sentença (fls. 257). Evidentemente, as parcelas atrasadas referidas são as do benefício concedido, pouco
importando que, no período, tenham sido feitos pagamentos administrativos. No exato sentido do exposto, já há precedente do
TRF 3, em embargos de mesmo teor que tiveram curso nesta Comarca (Processo n. 722/05, Apelação 2008.03.99.036252-5,
Rel. Juíza Giselle Françca, j. 15.08.2008). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, determinando que a
execução prossiga pelo valor do cálculo apresentado pelo credor, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art.
285-A c.c. art. 269, I, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se nos principais e prossiga-se, expedindo-se o competente
ofício requisitório. Sem honorários nesta fase (art. 285-A, §§ do CPC). Certifique-se nos principais e prossiga-se em execução.
R.P.I.C. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi
os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES
OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV ELIANA GONÇALVES SILVEIRA OAB/SP 118391 - ADV
FÁBIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI OAB/SP 170160 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180
426.01.2006.001533-4/000000-000 - nº ordem 878/2006 - Ação Monitória - CAMPNEUS LIDER DE PNEUMATICOS LTDA
X MÁRIO DE SOUZA - Fls. 225 - Vistos. 1.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido (STJ,
AgRg no Ag 1.064.918/RS, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.2008). 2.Intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar
o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. 3.
Após, na inércia, tornem-me conclusos. Int. (MINUTA: Fls. 224: Valor da execução principal: R$ 31.169,26. Valor da execução
dos honorários advocatícios: R$ 3.088,53.) - ADV DORIVAL MAGALHAES SILVA OAB/SP 89688 - ADV MATHIAS MAGALHÃES
SILVA OAB/SP 188778 - ADV ANTONIO MORAES DA SILVA OAB/SP 20470 - ADV ANTONIO MORAIS FIGUEIREDO SILVA
OAB/SP 178319
426.01.2007.001303-2/000000-000 - nº ordem 579/2007 - Medida Cautelar (em geral) - ASSOCIAÇÃO PATROCINENSE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL X MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA - Fls. 179 - Vistos. 1.Cumpra-se o V. acórdão. 2.Apense-se
aos autos principais n. 854/2007. 3.Após, conclusos. Int. - ADV FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE OAB/SP 158933 - ADV
JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV FRANCISCO ANTONIO DE ANDRADE OAB/SP 158933
426.01.2009.002558-5/000000-000 - nº ordem 1501/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONIRA EVANGELINA
PEREIRA DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 91/94 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 1501/2009 Vistos. LEONIRA EVANGELINA PEREIRA DE MELO, devidamente
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
c.c antecipação de tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que não tendo mais
condições de trabalhar em virtude de doença degenerativa incapacitante, faz jus à aposentadoria; e que requereu a aposentação
administrativamente, mas teve seu pedido indeferido. Requereu a procedência da ação, condenando o requerido à concessão do
benefício pretendido, desde a data do indeferimento indevido (21/09/2009) além das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Juntou documentos (fls. 06/26). Indeferido o pleito antecipatório de tutela às fls. 32. Devidamente citado, o
requerido apresentou contestação (fls. 36/41). Alegou, em síntese, que a autora começou a contribuir para a Previdência Social
após já estar acometida da alegada enfermidade; que a autora contribuiu como autônoma por exatos 12 meses (período de
carência para o benefício pleiteado) e, em seguida, requereu administrativamente a aposentação; e que a doença da autora,
além de não ser incapacitante, é anterior à filiação no instituto, de modo que impossível se atender ao seu pleito (art. 42, §
2º, da Lei 8.213/91). Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 42/44) Saneador às fls. 46. Laudo pericial
médico às fls. 63/66. Declarada encerrada a instrução (fls. 67), os autos tornaram ao perito para apresentação de resposta
aos quesitos das partes (fls. 77 e 80). Em memoriais substitutivos de debate, o autor reiterou suas manfiestações anteriores
(fls. 86/89) e o INSS quedou-se inerte (certidão de fls. 90). É o relatório. DECIDO. Inicialmente INDEFIRO o requerimento de
conversão do julgamento em diligência (fls. 86), vez que a produção da prova oral é dispensável, nos termos da irrecorrida
decisão de fls. 67, bem como do art. 400, II, do CPC. Ademais, em virtude da preclusão, não é possível a apresentação do
relatório do assistente técnico (art. 433, parágrafo único, do CPC), tampouco de novos exames médicos (que deveriam ter sido
oferecidos antes da realização da perícia). Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício previdenciário aposentadoria
por invalidez, formulado pela autora, que aduz estar incapacitada para o trabalho. De acordo com artigo 42 da Lei nº 8.213/91,
são requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez: carência; qualidade de segurado; estar incapacitado
- impossibilitado de reabilitação - para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O primeiro requisito a autora
preenche. Recolheu pouco mais de 12 contribuições para a previdência, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, conforme
se vê pelos comprovantes de pagamento (fls. 10/22) e do CNIS às fls. 43. Também presente está o 2º requisito. Ao tempo do
ajuizamento da ação (27.11.2009) a autora era filiada ao INSS, vez que houve recolhimento de contribuições de 09/2008 até
11/2009, mantida, assim, a qualidade de segurado nos 12 meses posteriores à cessação dos recolhimentos (art. 15, I e II, da
Lei n 8.213/91). É no terceiro requisito, entretanto, que a pretensão da autora não prospera. Conforme exame médico pericial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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