TJSP 18/02/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
2012
426.01.2011.000311-8/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - SAMUEL ANDRADE GOMIDE X JOÃO BATISTA BOARATI E OUTROS - CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Patrocínio Paulista, Dr. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI.
Patrocínio Paulista, 14 de fevereiro de 2011. ____________________________________ ______ Escrivão Processo n. 58/2011
Vistos. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Samuel Andrade Gomide, alegando que em sentença proferida por
este juízo nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1536/2009, foram os requeridos condenados a ressarcir ao ora autora as
despesas efetuados nos autos n. 649/2000, relativos ao ato cancelado. É o breve relatório. DECIDO. O caso é de pronta extinção
da demanda por inadequação da via eleita (art. 267, VI, do CPC). Primeiro, porque a sentença proferida nos autos n. 1536/2009
é título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, III, do CPC, devendo o autor requerer o cumprimento da sentença na
própria ação em que homologado o acordo, e não através de ação autônoma. Aliás, isto já constava expressamente da decisão
copiada às fls. 20, onde se consignou que o embargante teria direito ao reembolso dos valores que efetuou para a prática do ato
cancelado (narrados nos embargos), mas que execução seria feita nos próprios autos dos embargos de terceiro (e não através
de expediente autônomo). E segundo, vez que a execução do título somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado
da sentença proferida na ação 1536/2009, que se encontra em grau de recurso, e recebeu efeito devolutivo e suspensivo (fls.
18/23). Afinal, o título executivo, por ora, é inexigível (art. 586 do CPC). Posso isso, INDEFIRO a inicial e, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I c.c. 295 e 586 c.c. 618, I, todos do CPC. Isento de custas
em primeiro grau. Preparo recursal no mínimo legal. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Patrocínio Paulista, 14 de
fevereiro de 2011. Int. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data
supra recebi os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV SAMUEL ANDRADE
GOMIDE OAB/SP 288903
Centimetragem justiça
PAULO DE FARIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PAULO DE FARIA EM 16/02/2011
PROCESSO:430.01.2011.000270
Nº ORDEM:02.01.2011/000285
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
ADVOGADO:130406/SP - LUIS FERNANDO DE MACEDO
Executado:APARECIDA DE F. SANTOS SILVA
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:430.01.2011.000271
Nº ORDEM:02.01.2011/000286
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
ADVOGADO:130406/SP - LUIS FERNANDO DE MACEDO
Executado:APARECIDO AMERICO NORTE
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:430.01.2011.000272
Nº ORDEM:02.01.2011/000287
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
ADVOGADO:130406/SP - LUIS FERNANDO DE MACEDO
Executado:ANTONIO VILA AREGANO NETO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:430.01.2011.000273
Nº ORDEM:02.01.2011/000288
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
ADVOGADO:130406/SP - LUIS FERNANDO DE MACEDO
Executado:ANTONIO SEVERINO RAMOS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:430.01.2011.000274
Nº ORDEM:02.01.2011/000289
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL)
EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE RIOLANDIA
ADVOGADO:130406/SP - LUIS FERNANDO DE MACEDO
Executado:ANTONIO ROBERTO PEREIRA
VARA:VARA ÚNICA
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