TJSP 18/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
2011
humana”. Ademais, a fumaça do bom direito da impetrante decorre, também, dos precedentes jurisprudenciais a respeito do
tema, eis que o Supremo Tribunal Federal, no exame de hipótese análoga à presente, decidiu verbis: CRIANÇA DE ATÉ SEIS
ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO
PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO(CF,
ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa
constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como
primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa
prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação
infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças
de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena
de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo
Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificarse como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente
discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que
atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato
constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que
representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo
de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que
resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revelase possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de
políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes,
por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com
a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão
pertinente à “reserva do possível. (STF, RE 436.996-6/SP, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 07.11.2005).
Pouco importante, ademais, é a análise da capacidade da representante dos menores de cuidar, por si, de seus filhos. A
Carta Constitucional não garantiu acesso à creche apenas para os menores que não tenham com quem ficar enquanto os
pais trabalham, como também não deferiu acesso à saúde apenas aos economicamente desfavorecidos. Todos têm direito à
creche (e à saúde), não competindo à Administração, a pretexto algum, se desincumbir do ônus constitucional sob este fraco
argumento. A presente decisão, ademais, passa pelo teste da proporcionalidade constitucional, eis que o Município, sem abalo
no seu orçamento, pode perfeitamente garantir acesso à creche à impetrante, seja ampliando o convênio com a entidade que
por aqui atua em seu lugar, seja se programando financeiramente para criar uma creche municipal como a Carta Constitucional
lhe impõe. Portanto, a liminar deve ser parcialmente deferida, a fim de se garantir aos impetrantes KAUÃ DE ANDRADE GOMES
FARIA e NATHAMN DE ANDRADE GOMES FARIA direito à creche. Entretanto, a liminar não pode ser deferida em relação ao
infante KAIKE DE ANDRADE GOMES FARIA vez que, pela sua idade (06 anos e ½), não tem, s.m.j., direito à creche, devendo
ser matriculado no ensino fundamental conforme art. 208, IV da CF c.c. 54, V, do ECA (a contrario sensu). Assim, presentes os
requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar ao
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Patrocínio Paulista que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize aos impetrantes KAUÃ DE
ANDRADE GOMES FARIA e NATHAMN DE ANDRADE GOMES FARIA vaga em creche. 3.Notifique-se a autoridade apontada
como coatora da liminar, bem como também para que preste as indispensáveis informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I,
da Lei n. 12.016/2009). 4.Cientifique-se, também, o órgão de representação judicial da Fazenda Público Municipal (o procurador
do município que atua na Comarca), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV EULER
RIBEIRO SPINELLI OAB/SP 137126
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2009.001164-4/000000-000 - Controle nº.: 000098/2009 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ADILSON
ROCHA - Fls.: 155 a 155 - Vistos.1. Fls. 154. Oficie-se à 7ª Vara do Trabalho da Capital SP, para informar, com urgência, se o
aqui denunciado Adilson Rocha efetuou o pagamento integral do valor a que condenado nos autos indicados, bem como para
que informe a data do referido pagamento, observando-se os dados de fls. 92. Encaminhe-se o ofício por fax.2. Com a resposta
tornem-me diretamente conclusos. Int. - Advogados: ADILSON RIVA DE LIMA - OAB/MG nº.:85854;
Processo nº.: 426.01.2010.003456-9/000000-000 - Controle nº.: 000229/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAMON
COSTA - Fls.: 334 a 334 - MINUTA ATO ORDINATÓRIO ART. 162, § 4º, CPC e PORTARIA N.º 06/2004, BAIXADA PELO
JUÍZO EM 01.06.2004. Fica pela presente o(s) defensor(es) constituído(s) intimado(s) dos seguintes termos: Conforme ofício de
comunicação (fls. 333), foi nos autos da Carta Precatória nº 196.01.2011.002639-8/000000-000 Controle nº 185/2011, designado
o próximo dia 22 de fevereiro de 2011, às 15:30 horas, para a realização do ato deprecado, junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de Franca, sito à Avenida Ismael Alonso y Alonso, nº 2301 São José - Franca-SP. Int. - Advogados:
EDUARDO COSTA BERBEL - OAB/SP nº.:149129;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
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