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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 - Página 2024

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TJSP 18/02/2011 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 896

2024

a data da prolação da sentença.” (stj, resp. 353.184-rs. Relator Ministro Vicente Leal. j. 20/11/01, dju 4/2/02). Ante o exposto,
e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social a pagar à
autora, a contar de 15 de abril de 2008 (fls. 11), benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo
mensal (Lei 8.742/93, art. 20, caput). As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária, conforme explicitado
acima, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cc, art. 406, c/c ctn, art. 161, § 1º). Condeno o Instituto Nacional
do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento da soma das prestações vencidas
até esta data. Sem condenação em custas (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2002, art. 6º) e despesas processuais
(a autora litigou sob os auspícios da Justiça Gratuita). P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 15 de fevereiro de 2011 Marcelo Asdrúbal
Augusto Gama Juiz de Direito Beneficiária: Jesuína Maria da Conceição Benefício: Prestação assistencial continuada dib: 15 de
abril de 2008 rmi: Um salário mínimo mensal - ADV ANTONIO MANOEL DE SOUZA OAB/SP 53329 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2008.002972-5/000000-000 - nº ordem 961/2008 - Procedimento Sumário - LUZIA NOVAES DA ROCHA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Intime-se o Advogado da autora para manifestar sobre o cálculo apresentado pelo requerido
à fls. 105/110. - ADV RÉGIS RODOLFO ALVES OAB/SP 200500 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
430.01.2009.000447-2/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Precatória (em geral) - SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X JAMIL BARRACHI RIBEIRÃO PRETO ME E OUTROS - Intime-se o Advogado do Exequente para complementar o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em R$ 46,52, tendo em vista a diligência para Riolândia ser R$ 58,64, e o
recolhimento foi de R$ 12,12. - ADV WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ OAB/SP 139670
430.01.2009.001916-7/000000-000 - nº ordem 773/2009 - Procedimento Sumário - MARCIA ROSA DE JESUS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. 1.- Diante da concordância da parte em relação aos cálculos apresentados às
fls. 60/61 e, por tratar-se de RPV, expeça-se ofício requisitório nos termos da legislação vigente. Int. Proceda-se. - ADV ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.002103-4/000000-000 - nº ordem 884/2009 - Procedimento Sumário - MARCIENE RIBEIRO DIAS DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 74/76 - VISTOS ETC. ... MARCIENE RIBEIRO DIAS DA SILVA
ajuizou ação de salário maternidade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter
trabalhado na lavoura, nos lugares e na forma indicados na inicial, inclusive, no período em que nasceu seu filho Kaio Dias da
Silva, em 10 de outubro de 2005, portanto, preenche os requisitos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Com esses
fundamentos, pediu a condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o não-preenchimento
pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício. Sustentou ainda: a ocorrência da prescrição
qüinqüenal e que, para concessão do benefício, é necessária a comprovação da maternidade, da condição de segurada
especial e do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao benefício e que, a autora, para fazer jus
ao salário maternidade teria que comprovar tratar-se de segurado especial (rurícola em regime de econômica familiar), pois não
se aplica ao diarista e ao bóia fria o disposto no artigo 39 da Lei 8.213/91. Em audiência de Instrução e Julgamento, a autora
prestou depoimento pessoal. Em alegações finais, as partes reiteraram suas petições. É o relatório. Fundamento e decido.
1.0.? O benefício salário maternidade tem como condição necessária e suficiente o exercício da atividade rural, ainda de forma
descontínua, no período de dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme disposto no artigo 93, §
2º, do Decreto 3.048/99. 1.1.- Ao contrário do que alega o requerido, a trabalhadora rural, qualificada como diarista ou bóiafria, também possui direito ao benefício salário maternidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: “Agravo Legal Previdenciário - Salário-Maternidade - Comprovação do exercício de trabalho rurícola no momento do afastamento ou do parto
para a obtenção do benefício - Requisito não comprovado- Impossibilidade de concessão do benefício com fulcro em prova
exclusivamente testemunhal - Súmula 149 Do Stj - Salário-Maternidade Indevido - Agravo Legal IMPROVIDO - Para obtenção
do salário-maternidade, basta à parte autora, quando do pedido, provar que era trabalhadora rural volante ou bóia-fria, à data
do afastamento do trabalho ou na data do parto, tendo em vista a não exigência de carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91) e
juntar a certidão de nascimento de filho. 1.2.- No entanto, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve
ser comprovado por documentos contemporâneos ao período de prova, nos termos do artigo 62, “caput” do Decreto 3.048/99.
2.0.- No caso dos autos, a autora juntou cópia da sua Carteira de Trabalho e pretende, ainda, beneficiar-se, por extensão da
qualificação de seu esposo e pai do seu filho Leriano Ribeiro da Silva. 3.0.- O filho da autora nasceu em 10 de outubro de 2005.
A autora foi registrada como rurícola somente no período de 05/04 a 07/12/1999 (fls. 14-5). Leriano Ribeiro da Silva foi registrado
como rurícola em vários períodos, dentre eles de 11/03 a 15/12/2004 ; 21/02 a 14/12/2005 e outros posteriores. Há, portanto,
início de prova material. 4.0.- A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora sempre trabalhou como rurícola, inclusive
no período de gestação (fls. 62-72). 5.0.- Os depoimentos colhidos somados à prova documental apresentada são mais do que
suficientes para comprovar o exercício, mesmo que descontínuo, de atividade rural pela parte autora até o preenchimento do
requisito etário e no prazo de carência fixado em lei. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação e condeno o réu a pagar em favor da Autora o benefício previdenciário salário maternidade, durante 120 dias, no valor
mensal de um (01) salário mínimo, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, na
forma do artigo 93, caput, do Decreto 3.048/99, observada eventual prescrição qüinqüenal. As prestações em atraso deverão
ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo sobre elas juros de mora de 0,5% ao mês (artigo
1-F da Lei 9494/97), contados da citação (art. 405, CC). Condeno-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003, que
afasta a incidência da Súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem recurso de ofício, nos termos do § 2.º do art. 457, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 15 de fevereiro de 2011 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito
- ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.004887-7/000000-000 - nº ordem 1791/2009 - Execução de Alimentos - A. H. D. S. X V. D. D. S. - Intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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