TJSP 18/02/2011 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 896
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passou a perturbá-la com telefonemas e ameaças. Na dato dos fatos discutiram e o réu disse: o que é seu está guardado que
até seu caixão já está comprado, cena presenciada pelos filhos de 04 e 06 anos de idade (fl. 03).Em Juízo narrou os fatos com
riqueza de detalhes. Narrou que o réu ligou várias vezes para seu trabalho pedindo o recibo da pensão alimentícia. Ao chegar
em casa encontrou o réu muito alterado e embriagado, que exigiu satisfações de sua vida pessoal. Disse a ele que já estávamos
separados a dois anos e ele ficou muito nervoso e disse que o meu caixão já estaria comprado, pois se fosse necessário ele
iria me matar. Asseverou que teve muito medo do réu (fl. 60).A testemunha de acusação MARCELA AUGUSTA CONCEIÇÃO
SANTANA, irmã da vítima, afirmou que estava na frente de casa com os sobrinhos , o réu chegou embriago e queria pedar as
crianças. A vítima chegou e ele a ameaçou dizendo que era para ele ficar esperta porque o que era dela já estava comprado,
afirmou que se referia a um caixão (fl. 74/76).O réu foi ouvido em duas oportunidades. Na fase policial confessou o crime
em apreço. Disse que foi até a casa da vítima para visitar os filhos. Estava bêbado e acabou ameaçando a vítima de morte,
ressaltando que não tinha a intenção de ameaça-la (fl. 05). Em Juízo alterou parcialmente sua versão, disse que naquele dia
ligou várias vezes para a vítima. Estava muito bêbado e não lembra porque iniciaram uma discussão, nem que a ameaçou.
Asseverou que a vítima não permite que ele visite o filho quando está com a pensão atrasada (fls. 77/83).Pois bem, a análise
detalhada das provas orais colhidas acima, torna evidente a autoria e a materialidade do crime de ameaça. Com efeito a vítima
narrou com riqueza de detalhes os fatos, no que foi secundada por sua irmã MARCELA, que presenciou os fatos. Por sua vez, o
réu confessou os fatos na fase policial, admitindo que ameaçou a vítima de morte. Em Juízo buscou alterar a verdade dos fatos
dizendo que não se lembrava dos fatos. Admitiu, contudo, que esteve nada casa da vítima e discutiu com ela. Resta analisar
as alegações da defesa técnica. Nesse ponto, em que pese o esforço do ilustrado Defensor, as teses de mérito ventiladas
não podem ser acolhidas. Isso porque, fiaram-se unicamente na versão dada pelo réu, que já foi suficientemente analisada
na fundamentação acima, e que se mostrou inverídica. De fato a ameaça proferida por pessoas embriagadas e no contexto de
uma discussão deve ser analisada com parcimônia pelo julgador. Entretanto, no caso em tela, de modo algum se pode falar em
atipicidade. O desvalor da conduta do réu é extremo. Ameaçou a vítima na presença de seus filhos menores gerando grande
temor na vítima, como foi por ela declarado em seu depoimento judicial. Ao revés da atipicidade, a experiência demonstra que
é justamente em situações como essa que as tragédias familiares ocorrem.Apurada a responsabilidade, passo a dosar a pena
de condenação, atento às regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Conforme F.A. e certidões nos autos em
apenso o réu primário e não portador de maus antecedentes. Ademais, não há nos autos elementos para se ponderar as demais
circunstâncias judiciais. Sendo assim, é de rigor a fixação da pena base em mínimo legal. Ainda, considerando a primariedade
do réu, deve ser aplicada a pena de multa pelo crime de ameaça. Anoto que tal aplicação não encontra óbice no art. 17 da Lei
11.340/2006, uma vez que se trata de pena cominada no tipo penal, e não de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito ou multa prevista no artigo 44 do Código Penal.Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f
do Código, majoro sua pena base em 1/6.Não há causas de aumento ou diminuição da penal.Inocorrentes outras causas de
modificação da peno, fixo a reprimenda definitivamente em: 11 (onze) dias multa para o crime de lesão corporal, fixados no
mínimo legal unitário.Considerando o que dispõe o artigo 33, § 2.°, alínea c, do Código Penal, e sopesando novamente as
circunstâncias judiciais já examinadas acima, entendo suficiente à justa reprovação e prevenção do crime o regime aberto para
o início da execução da pena.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para CONDENAR o réu
ANTÔNIO MARCOS DO AMARAL, como incurso 147, caput, do Código Penal, c.c o artigo 5º, II e artigo 7º, II, ambos da Lei
11.340/2006 aplicando-lhe a pena de 11 (onze) dias multa, em regime aberto.Não se mostram presentes os pressupostos da
cautelaridade da prisão (artigo 312 do Código de Processo Penal), além do que a pena imposta é incompatível com o regime
fechado e à restrição do status libertatis do indivíduo, pelo que fica concedido ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Custas ex lege.Publique-se, registre-se e intime-se.Piraju, 13 de janeiro de 2011RENATO HASEGAWA LOUSANOJuiz Substituto
- Advogados: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ - OAB/SP nº.:177172;
Processo nº.: 452.01.2009.004761-6/000000-000 - Controle nº.: 000427/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ROSALINA
APARECIDA ROSA - Fls.: 88 a 93 - Vistos.O Ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROSALINA
APARECIDA ROSA, qualificada nos autos, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas tipificadas no artigo
331, c.c o artigo 163, p. ún, III c.c art. 69, todos do Código Penal, devidamente descrita na inicial acusatória de fls. 01/02 d.A
denúncia foi recebida em 10.09.2009 (fl. 31). Devidamente citada (fl. 38) a ru apresentou sua defesa preliminar (fls. 39/41).
Durante a instrução foram duas testemunhas de acusação (fl. 63/70) e a ré foi interrogada (fls. 71/75).Encerrou-se a instrução,
tendo as partes apresentado suas alegações finais. O Ministério Público pugnando pela procedência da ação, e conseqüente
condenação nos termos da denúncia (fl. 78/81). A Defesa, pugnou pela absolvição sob o argumento de que não houve dolo na
conduta, que a ré estava sob o efeito de remédios e álcool, e que foi conduzida pelos policiais à delegacia de forma arbitrária
(fls. 84/86).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A pretensão punitiva estatal há de ser julgada procedente, eis que, finda a
instrução criminal, restaram comprovados todos os fatos narrados na denúncia.A ré foi denunciada porque, segundo consta,
no dia 17.04.2009, por volta das 23h35, nas dependência do Plantão Policial de Piraju/SP, na Rua São Vicente de Paula, 187,
Município de Piraju, desacatou funcionários públicos no exercício da função ou em razão dela. Consta, ainda, que na mesma
data, hora e local, destruiu coisa alheia contra o patrimônio da empresa concessionária de serviço público.A materialidade do
crime de dano contra o patrimônio público está demonstrada por meio do boletim de ocorrência, dos laudos periciais de fls.
06/10 e da prova oral colhida nos autos. A autoria dos crimes e a materialidade do crime de desacato restaram devidamente
comprovadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.Vejamos.A testemunha JOSÉ APARECIDO GARROTE, policial
militar, a princípio não se recordou dos detalhes dos fatos, mas confirmou que presenciou a ré danificando o telefone público
e também lhe deu uma bolsada. Segundo ele, a denunciada estava com o namorado e não podia entrar na mesma viatura que
ele. Deu uma crise de nervo e o que ela achou pela frente ela quebrou tudo. Reconheceu sua assinatura nas declarações de
fl. 04/05, confirmando que aquelas eram suas declarações prestadas na fase policial (fls. 63/66).No mesmo sentido foram as
palavras de seu colega de farda WILSON JOSÉ ABELLANEDA que, ouvido em Juízo, afirmou não se recordar dos detalhes dos
fatos. Porém, consignou que em virtude de uma ocorrência anterior a ré estava bastante alterada agrediu meu companheiro
Garrote com uma bolsa e, quando foi levada à delegacia de polícia, ele continuava alterada e lá quebrou o orelhão. Também
afirmou que ela falava palavrões a todo momento. Reiterou suas declarações prestadas na fase policial. Pois bem, em que
pese os policiais militares não terem se recordado dos detalhes da ocorrência, o que é plenamente aceitável, uma vez que
atendem a um sem número de ocorrências por dia, é fato que asseveraram ter presenciado o dano e os xingamentos. De resto,
reiteraram suas declarações na fase policial, em que, ao tempo do acontecimento, narraram os fatos com riqueza de detalhes.A
ré foi ouvida em duas oportunidades. Na fase policial afirmou que se desentendeu com um rapaz e foi à delegacia. Por estar
sob o efeito de bebida alcoólica acabou desentendendo-se com os policiais militares e os xingou (fl. 04).Em Juízo, alterou
parcialmente os fatos, asseverando que não se recorda dos fatos, pois estava sob o efeito de diazepan e álcool (fls. 71/75).
Pois bem, a análise detalhada das provas orais colhidas acima, torna evidente a autoria dos crimes em apreço.. Os policiais
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