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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011 - Página 2247

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TJSP 18/02/2011 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 896

2247

militares confirmaram que presenciaram a autora danificando o aparelho telefônico, bem como que foram xingados por ela.
Nas declarações na fase policial, confirmada em Juízo, narraram que Rosalina avançou contra o depoente (testemunha JOSÉ
APARECIDO GARROTE), sendo necessário o uso de força física para dominá-la; que, além disso, a todo instante xingava o
depoente e os demais policiais, falando: vai tomar no cu, vocês não prestam, trouxas, polícia de Piraju e tudo bundão, seus
bostas, vocês tem medo de traficante (fl. 03). Por sua vez, as alegações da ré, secundadas por sua Defesa Técnica, não levam
à sua absolvição. A uma, porque não foram comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156, caput, do
Código de Processo Penal. A duas, porque ainda que assim não o fosse, a embriaguez voluntária ou culposa, não exclui a
imputabilidade penal (art. 28, II, do Código Penal).Apurada a responsabilidade, passo a dosar a pena de condenação, atento às
regras esculpidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.Conforme F.A. e certidões de fls. 33/36 a ré é primária e não portadora
de maus antecedentes. No mais, não há nos autos elementos para a ponderação das demais circunstâncias judiciais, razão pela
qual fixo sua pena base no mínimo legal, a saber: para o crime de dano qualificado 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) diasmulta, fixados no seu mínimo legal; para o crime de desacato 06 (seis) meses de detenção.Não há agravantes ou atenuantes.
Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena.Inocorrentes outras causas de modificação da pena, torno
definitiva a pena fixada.Em atenção ao disposto no art. 69 do Código Penal, unifico as penas, que passa a ser de 01 (um) ano
de detenção e 10 (dez) dias multa, fixados em seu mínimo legal.Considerando-se a pena aplicada, o denunciado deverá iniciar
o seu cumprimento em regime aberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal.Presentes os requisitos do artigo 44, do Código
Penal, converto a pena privativa de liberdade em uma penas restritiva de direitos, qual seja prestação pecuniária, fixada em 01
(um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução, nos
termos dos artigos 43, inciso I e 45, § 1°, ambos do Código Penal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal
para o fim de condenar a ré ROSALINA APARECIDA ROSA como incursa no artigo 331, c.c o artigo 163, p. ún, III , na forma do
art. 69, todos do Código Penal,, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixados estes no mínimo legal, em
regime inicial aberto, com conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito retro detalhadas.Não se mostram
presentes os pressupostos da cautelaridade da prisão (artigo 312 do Código de Processo Penal), além do que a pena imposta
é incompatível com o regime fechado e à restrição do status libertatis do indivíduo, pelo que fica concedido à sentenciada o
direito de apelar em liberdade.Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão e lance-se o nome do condenado
no rol dos culpados.Custas ex lege.Publique-se, registre-se e intime-se. - Advogados: MARINEIDE TOSSI BORGES - OAB/SP
nº.:125545;
Processo nº.: 452.01.2010.000289-9/000000-000 - Controle nº.: 000033/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
FRANCISCO MACEDO - Fls.: - Fls. 183:- DEFIRO e, nos termos do convênio em vigor, fixo os honorários advocatícios (restantes)
do(a)(s) Dr(ª)(s). VALÉRIA REGINA ZAMIGNANI GEMENES, em R$-455,93 (Código 301- 70%), expedindo-lhe(s) certidão.No
mais, cumpra-se o determinado às fls. 182.Int. (certidão já entregue na OAB local em 10/02/2011) - Advogados: VALÉRIA
REGINA ZAMIGNANI GEMENES - OAB/SP nº.:260267;
Processo nº.: 452.01.2010.000368-3/000000">452.01.2010.000368-3/000000-000 - Controle nº.: 000041/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. J. D. S. - Fls.: - 2ª Vara da Comarca de Piraju Processo n.º 452.01.2010.000368-3 Controle n.º 41/2010
Vistos. ADEMAR JOSÉ DE SOUZA, qualificado nos autos, foi processado como incurso nas penas do artigo 147, caput, c.c. o
artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, porque, segundo
a denúncia, no dia 20 de janeiro de 2010, por volta das 12h30, na Rua Bahia, n.º 233, centro, na cidade de Manduri, nesta
Comarca de Piraju, ameaçou a vítima Luciene Moreira, sua ex-mulher, com violência contra ela na forma da lei específica, por
meio de gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.A denúncia veio instruída com a prisão em flagrante do acusado.Conforme
incidente em apenso, foram determinadas medidas protetivas em favor da vítima, inclusive com o afastamento do acusado do
lar (fls. 19).A vítima ratificou em audiência a representação oferecida contra o réu, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06
(fls. 53/54). Recebida a denúncia em 29 de março de 2010 (fls. 57), o acusado foi citado e apresentou defesa preliminar às fls.
74/76. Embora os esforços da defesa, o recebimento da denúncia foi mantido (fls. 80).Durante a fase de instrução, foi ouvida
a vítima, três testemunhas de acusação e interrogado o acusado ao final (fls. 91/96 e 97/100, 101/104, 120/124 e 125/130).Em
memoriais, o órgão do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls. 133/136). Pleiteou a
defesa, ao seu turno, a absolvição por falta de provas do fato, com fulcro no artigo 386, inciso II ou III, do Código de Processo
Penal (fls. 138/139).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A denúncia é procedente.A autoria é induvidosa,
recaindo na pessoa do acusado.O acusado negou os fatos em seu interrogatório (fls. 125/130). Entretanto, a negativa do
acusado ficou isolada nos autos, conforme ficará demonstrado.A vítima narrou em seu depoimento que sofreu ameaças do
acusado após a sua prisão por atraso no pagamento de pensão alimentícia. Relatou que no período em que esteve preso
mandou um amigo dizer que que era para tomar cuidado quando ele saísse da cadeia. Não bastasse, frisou que no dia dos fatos
o acusado foi até o seu local de trabalho e ficou gesticulando com as mãos em tom ameaçador, pois gesticulou apontando as
mãos como se fosse um revólver (fls. 91/96).As ameaças exercidas pelo acusado intimidaram a vítima ao ponto de ratificar a
representação oferecida contra ele em audiência específica, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 11.340/06 (fls. 53/54). Caso as
atitudes do acusado fossem simples problemas de relacionamento decorrentes dos alimentos devidos ao filho do casal, a vítima
não teria, atemorizada, ratificado a representação em Juízo.A testemunha Simone La Porta Di Tomso Vais Vart, devidamente
compromissada, confirmou as ameaças, disse que trabalha com a vítima na Prefeitura de Manduri e presenciou quando o
acusado ali esteve no dia dos fatos. Relatou que o acusado entrava e saía da Prefeitura, disse que o acusado ficava intimidando
e encarando, e teria gesticulado com as mãos imitando um revólver (fls. 97/100).Gabriela Aparecida de Souza, filha da vítima,
narrou que o acusado disse que era para falar para minha mãe pensar no futuro dela e deixar ele em paz... A filha confirmou que
tal ameaça de morte o acusado teria feito quando ainda estava preso, portanto, tal depoimento confere veracidade às versões
prestadas pela vítima. Disse, ainda, que sua irmã menor estava com medo do acusado (fls. 101/104).Maria Aparecida Meda
Fioreto, sob o crivo do contraditório, disse que também trabalha na Prefeitura de Manduri e estava junto com a vítima no dia dos
fatos. Afirmou que o réu apareceu no local de trabalho e aparentava estar muito estressado, ao ponto de deixar todas as pessoas
no local com medo dele. Indagada porque estaria com medo do acusado, a depoente relatou que o acusado saía e entrava da
Prefeitura, sendo que a vítima ficou com muito medo e nós ficamos ali com ela. Não bastasse, frisou que o filho da vítima estava
tremendo de medo e também ficou com a vítima.Ao final, a testemunha ressaltou que o acusado disse que ao sair da prisão (...)
ele ia bater na vítima, segundo comentários da própria ofendida (fls. 120/124). Pois bem. Esse é o conjunto probatório que se
extrai dos autos, por meio do qual é possível afirmar, com segurança, que o denunciado praticou a conduta que lhe é imputada,
tendo em vista a prova testemunhal. De outro norte, cumpre destacar que o festejado autor Julio Fabbrini Mirabete_ preleciona
sobre o crime de ameaça nos seguintes termos:
A conduta típica é ameaçar, ou seja, intimdar, anunciar ou prometer
castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vins animo illata). É, pois, o anúncio da prática de um mal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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