TJSP 21/02/2011 - Pág. 1638 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 897
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114.01.2010.046099-0/000000-000 - nº ordem 1536/2010 - Interdição - ELIANA COTTA DE FARIA X SONIA COTTA DE
FARIA - Cota M.P(fls.51): Ao autor(a) para atendimento. Após, nova vista. - ADV THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA OAB/
SP 197980 - ADV RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA OAB/SP 197933
114.01.2010.055051-5/000000-000 - nº ordem 1828/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- J. E. D. O. S. E OUTROS - Vistos. Presentes os requisitos autorizadores, e à vista do parecer favorável do Ministério Público,
homologo o acordo de fls.02/04, aditado às fls. 25, celebrado por JOÃO VICTOR DA CONCEIÇÃO SEVERO, JOÃO PEDRO DA
CONCEIÇÃO SEVERO e VINICIUS DA CONCEIÇÃO SEVERO, menores representados por Josefa Edneide de Oliveira Severo,
e JOSÉ DAMIÃO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, e JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, nos termos do art 269, III,
do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com baixa no sistema informatizado. P.R.I.
- ADV MARIA MADALENA LUIS OAB/SP 239197
114.01.2010.058174-1/000000-000 - nº ordem 1924/2010 - Divórcio (ordinário) - V. P. B. B. D. A. X B. B. D. A. D. O. - Proc.
n. 1924/10 Vistos. Recebo as petições de fls. 16/17 e 20/21 como aditamento à inicial, anotando-se. Conquanto o filho menor
não integre o pólo ativo da presente ação, possível a concessão dos alimentos provisórios, a título de tutela antecipada, pois
a sentença, necessariamente, deverá deliberar sobre os alimentos devidos, havendo, em razão da menoridade, necessidade
presumida do alimentado. Logo, fixo os alimentos provisórios em favor do filho comum no valor correspondente a 33% dos
rendimentos líquidos do réu, oficiando-se a empregadora para desconto e depósito em conta bancária da autora a ser indicada
nos autos. Tendo em vista que a autora encontra-se com a guarda de fato do filho menor, fixo, provisoriamente, a guarda à
autora. Cite-se e intime-se o réu com as cautelas de praxe. Para audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste
Juízo, nos termos do Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o dia 12 de 04 de 2011, às 9:30 horas,
a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, localizado no Prédio da Cidade Judiciária, BLOCO A. Não sendo
frutífera a conciliação terá o réu o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, a partir daquela audiência. Int. Campinas,
02 de fevereiro de 2011. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho Juiz de Direito - ADV ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE
DOS SANTOS OAB/SP 163417
114.01.2010.065450-7/000000-000 - nº ordem 2172/2010 - Revisional de Alimentos - R. J. X G. L. J. - Proc. n. 2172/10
Vistos. Recebo a petição de fls. 40/41 como aditamento à inicial, anotando-se. Presentes os requisitos autorizadores, concedo
em parte a antecipação dos efeitos da tutela para fixar os alimentos, provisoriamente, no valor correspondente a R$.400,00
(quatrocentos reais) mensais, com correção anual pelo índice do salário mínimo. Cite-se e intime-se a ré com as cautelas de
praxe. Para audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos do Provimento 953/05 do Conselho
Superior da Magistratura, designo o dia 06 de 04 de 2011, às 9:30 horas, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO E
MEDIAÇÃO, localizado no Prédio da Cidade Judiciária, BLOCO A. Não sendo frutífera a conciliação terá a ré o prazo de 15
dias para oferecimento de contestação, a partir daquela audiência. Dê-se vista ao Ministério Público, no caso da existência de
interesse de incapaz. Int. Campinas, 02 de fevereiro de 2011. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho Juiz de Direito - ADV
ALINE PRISCILA PEDRINHO OAB/SP 254490
114.01.2010.070096-9/000000-000 - nº ordem 2331/2010 - Exoneração de Alimentos - E. F. X M. C. F. E OUTROS - Vistos.
Adite-se e desentranhe-se, com urgência, o mandado de fls. 27/28 para constar a co-requerida, Srª. Pâmela Francelino,
procedendo a citação das rés. - ADV JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL OAB/SP 120443
114.01.2010.071636-0/000000-000 - nº ordem 2361/2010 - Revisional de Alimentos - L. G. T. J. X L. T. G. - Proc. n. 2361/10
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Considerando que a pensão alimentícia foi fixada sobre o percentual
de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, sem previsão acerca de desemprego e trabalho sem vínculo empregatício,
concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela para fixar os alimentos, provisoriamente, no valor correspondente a 60%
do salário mínimo mensal, devendo os pagamentos serem efetuados mediante depósito em conta bancária da genitora do
menor, até o dia 10 de cada mês. Cite-se o réu com as cautelas de praxe, ficando designada audiência preliminar de conciliação,
por conciliador deste Juízo, nos termos do Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, para o dia 01 de 04 de
2011, às 10:00 horas, a ser realizada no SETOR DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, localizado no Prédio da Cidade Judiciária,
BLOCO A. Não sendo frutífera a conciliação terá o réu o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, a partir daquela
audiência. Int. Campinas, 07 de janeiro de 2011. Venilton Cavalcante Marrera Juiz de Direito - ADV DARIO PICOLI NETTO OAB/
SP 151932
114.01.2011.000219-0/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Divórcio (ordinário) - M. V. D. O. X T. D. J. B. M. O. - Sentença
nº 70/2011 registrada em 03/02/2011 no livro nº 55 às Fls. 190: Presentes os requisitos autorizadores, acolho o pedido de
desistência formulado às fls. 37/38, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Sem custas, pois beneficiário o autor da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no
sistema informatizado, e sem nova conclusão. P.R.I. - ADV ÉRICO VINÍCIUS JANUNZZI OAB/SP 183846
114.01.2011.000766-3/000000-000 - nº ordem 23/2011 - (apensado ao processo 114.01.2003.060927-3/000000-000 - nº
ordem 987/2005) - Nul. e Anul. de Partilha e Adjudicação - NAIR COSSI AGUILERA E OUTROS - Sentença nº 67/2011 registrada
em 03/02/2011 no livro nº 55 às Fls. 185: Diante do exposto, acolho o pedido inicial para retificar a partilha dos bens deixados
por Miguel Aguilera, nos termos daquele, para que surta seus regulares efeitos, ressalvados os direitos de terceiros, eventuais
erros ou omissões. P.R.I.C. - ADV ANDRÉIA DOS SANTOS OAB/SP 216266
114.01.2011.001577-6/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Regulamentação de Visitas - W. L. A. D. L. X J. C. L. - Proc. n.
43/11 Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Não há dúvida de que ao pai é assegurado o direito de
visitar o filho no caso de separação judicial ou de fato, e isso demonstra a plausibilidade do direito alegado, não sendo razoável
aguardar o desfecho do processo para o exercício desse direito, até mesmo em atenção aos interesses da filha comum. Assim,
defiro a tutela antecipada, a fim de assegurar ao pai o direito de visitar a filha aos finais de semana alternados, aos sábados
e domingos, das 10:00 horas até às 17:00 horas, sem pernoite tendo em vista a tenra idade da menor. Cite-se a requerida,
com as cautelas de praxe. Designo audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos do Provimento
953/05 do Conselho Superior da Magistratura, para o dia 12 de 04 de 2011, às 10:30 horas, a ser realizada no SETOR DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º