TJSP 22/02/2011 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 898
1708
- VOA
3º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Carapicuíba - Comarca de Carapicuíba
JUIZ: LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
127.01.2003.009644-6/000000-000 - nº ordem 2799/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - BANCO FINASA SA X ERNESTO FERREIRA PAIXAO - Ante a consulta de fl.195, manifestem-se os patronos do
requerido. Int. - ADV BARTHOLOMEU DALLA MARIGA FILHO OAB/SP 59538 - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/
SP 107585 - ADV MARCELO IZZO CORIA OAB/SP 136624 - ADV JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 169675 - ADV MARIA
DE LOURDES PIRES SCHAUERHUBER OAB/SP 199053
127.01.2008.016333-7/000000-000 - nº ordem 3729/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE
HIPOTECA - GETULIO GARCIA BARBOSA X ESPOLIO DE BENEDITO RAMOS PEREIRA - R. SENT. DE FLS. 54/56: “Vistos.
GETÚLIO GARCIA BARBOSA ajuizou “ação de cancelamento de hipoteca” em face de ESPÓLIO DE BENEDITO RAMOS
PEREIRA, representado por seus herdeiros, Izabel Ramos Pereira e Sergio Ramos Pereira, alegando que celebrou contrato
particular de compra e venda com o de cujus Benedito Ramos Pereira, tendo por objeto o bem imóvel descrito na petição
inicial. Alegou que pagou integralmente o preço ajustado, sendo certo que deu uma entrada e o restante foi pago em vinte
a nove prestações. Para garantia do pagamento, o imóvel em questão foi dado em hipoteca. Ocorre que após o autor ter
efetuado o integral pagamento do preço, procurou pelo vendedor, vindo a saber que este falecera. Tendo em vista que o autor
visa a regularização do imóvel, pleiteou seja declarada a formal quitação do débito com a conseqüente liberação da hipoteca.
Documentos instruíram a inicial (fls. 06/27). Os herdeiros do réu foram devidamente citados (fls. 40 e 48), não tendo apresentado
qualquer defesa (fls. 49vº). O autor postulou pelo julgamento antecipado (fls. 52). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito
de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, em vista da revelia do réu, nos termos do artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil. De fato, regularmente citados, os herdeiros do de cujus deixaram de ofertar contestação,
de forma que os fatos alegados na inicial devem ser tidos como verdadeiros. Dessa forma, procede o pedido, pois a revelia
faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (arts. 285, 319 e 897 do Código de Processo
Civil). Outrossim, os documentos colacionados aos autos pelo autor dão respaldo à pretensão deduzida na petição inicial. Com
efeito, do exame dos documentos colacionados aos autos (fls. 12/22), o autor cumpriu sua obrigação no contexto da situação
jurídica, pelo que a hipoteca que recai sobre o bem adquirido deve ser liberada, em benefício do adquirente de boa-fé, o qual
tem o direito de ver consumado o ato aquisitivo livre de quaisquer ônus. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
declarar formalmente a quitação do débito de responsabilidade do autor, com a conseqüente liberação da hipoteca. Expeça-se
o necessário. Por força da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, atualizadas desde o desembolso e com
os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento. P. R. I.” (PREPARO= R$
225,28 / PORTE DE REMESSA E RETORNO= R$ 25,00) - ADV MARCO ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 154295
127.01.2008.016879-0/000000-000 - nº ordem 3849/2008 - Alvará - ALEX DE OLIVEIRA SANTOS X SEBASTIAO SILVA
SANTOS “DE CUJUS” - Fl.46: Defiro a expedição de ofício, bem como juntada de certidão de dependentes pelo INSS, conforme
requerido. Com as respostas, tornem ao M.P. Int. - ADV TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR OAB/SP 163675
127.01.2009.010369-0/000000-000 - nº ordem 2229/2009 - Execução de Alimentos - T. D. S. B. X S. A. B. - Regularize o
executado sua representação processual, juntando procuração. Com a providência, tornem ao M.P.. Int. com urgência. - ADV
CINTIA NOBREGA ROMÃO OAB/SP 287820 - ADV RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS OAB/SP 272490
127.01.2009.017604-6/000000-000 - nº ordem 3729/2009 - Guarda de Menor - A. O. M. X F. O. M. - MANIFESTE-SE A
PARTE AUTORA SOBRE O RELATÓRIO SOCIAL JUNTADO ÀS FLS. 38/39. - ADV ROSENI LUIZA DA PAIXAO OAB/SP 87776
127.01.2010.001619-2/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Declaratória (em geral) - ADRIANA DE SOUZA X BAZAR E
CONFECÇOES ROSE LTDA ME - R. SENT. DE FLS. 100/109: “VISTOS. ADRIANA DE SOUZA, devidamente qualificada nos
autos, propôs a presente ação declaratória negativa de contrato, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de
tutela antecipada, em face de BAZAR E CONFECÇÕES ROSE LTDA. ME., alegando, em síntese, que em dada ocasião, ao
solicitar cartão de crédito perante o comércio de Carapicuíba, teve seu pedido negado, em razão de seu nome estar negativado.
Diligenciou para verificar a razão do apontamento de seu nome perante os cadastros de maus pagadores, vindo a tomar
conhecimento de que contra si havia diversas negativações, sendo uma delas requerida pela ré. Ocorre que nunca, em momento
anterior, firmou qualquer contrato com a ré, sendo certo que a dívida apontada é inexistente. A autora tampouco foi comunicada
anteriormente acerca da inclusão de seu nome perante o cadastro restritivo. A inserção de seu nome no rol dos maus pagadores
causou à autora enormes transtornos e constrangimento, haja vista não ter conseguido obter o cartão de crédito pretendido, ter
maculada sua reputação, bem como ter perdido seu crédito na praça, ocasionando dano. Pleiteia, assim, seja declarado
inexistente o contrato mencionado, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos,
no importe de 61 (sessenta e uma) vezes o valor do salário mínimo. Postulou, ainda, pela antecipação de tutela, a fim de que
seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes (fls. 02/07). Inicial instruída (fls. 08/17). A antecipação de tutela foi
deferida, determinando-se a retirada do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 18/19). A ré foi
citada (fls. 25) e apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em resumo, que
a autora é devedora contumaz, não fazendo jus a qualquer indenização. Na realidade, a devedora inscrita nos órgãos de
proteção ao crédito é terceira pessoa, uma homônima, com o mesmo número de CPF, sendo certo que tal fato está devidamente
comprovado através de documentação que acompanha a peça contestatória. Assim, agiu no exercício regular de direito, já que
a pessoa inscrita realmente possui dívida, estando “inadimplente”. Não pode ser responsabilizada por erro da Receita Federal
em expedir dois CPF’s com mesma numeração. Houve litigância de má-fé por parte da autora, devendo ser rechaçada a
“indústria do dano moral”. Não houve dano moral ou nexo causal. Aguarda a improcedência da ação (fls. 40/49 - 52/61).
Contestação também instruída (fls. 62/78). Foi oferecida réplica (fls. 86/90). A ré pugnou pela conexão de demandas intentadas
pela autora (fls. 96/98). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria
de mérito, apesar de ser de direito e de fato, não depende da realização de outras provas (CPC, art. 330, inciso I). Com relação
ao pedido de conexão, consigno que este deve ser rejeitado. Primeiro, porque não formulado em momento oportuno, na
contestação, e, segundo porque não há que se falar em causa de pedir comum nas ações apontadas. Em que pese as demandas
terem pedidos semelhantes, fundamentam-se em causas de pedir distintas, devendo ser apuradas separadamente. Já no que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º