TJSP 22/02/2011 - Pág. 1709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 898
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tange à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o medito e com ele será analisada. No mérito, a pretensão da
autora é procedente. Trata-se de ação na qual a autora requer seja declarado inexistente o contrato firmado com a ré, bem
como pugna pelo ressarcimento dos danos morais sofridos em razão da indevida inclusão pela ré de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, sem qualquer razão para tal proceder, visto que nada devia à ré, o que a impediu de ter crédito na praça.
Desde logo, deve-se observar que, embora a ré alegue que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a negativação
cuidava de pessoa diversa da autora, ou seja, uma homônima desta, cumpre salientar que tal fato se tornou obscuro no bojo dos
autos, nada comprovando nesse sentido, pelo motivo relevante que segue. Ora, em princípio, observo que os apontamentos de
fls. 11, de fato, foram efetivados para o número de CPF 313.628.998-60. Ainda que a ré argumente que a homônima da autora,
nascida e residente no Estado do Rio Grande do Sul, tenha o documento de CPF com a mesma numeração, havendo um
equívoco por parte da Receita Federal, uma análise se faz necessária. Não se pode olvidar que é notório que para se saber o
Estado da Federação em que uma pessoa se registrou no CPF, deve-se observar o dígito final antes do traço. Mais
especificadamente, assim está disposto tal dígito perante a Receita Federal: 0 = Rio Grande do Sul 1 = Distrito Federal, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins 2 = Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia 3 = Ceará, Maranhão e
Piauí 4 = Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Rio Grande do Norte 5 = Bahia e Sergipe 6 = Minas Gerais 7 = Rio de Janeiro e
Espírito Santo 8 = São Paulo 9 = Paraná e Santa Catarina Assim, tem-se que o número de CPF tratado nestes autos foi
registrado perante o Estado de São Paulo. Veja-se: 313.628.998-60, sendo certo que não há notícia quanto a Adriana de Souza,
residente no Estado do Rio Grande do Sul, ter residido ou tirado o documento no Estado de São Paulo. Mais, cumpre salientar
que no alegado número novo que a suposta homônima da autora possui há o código “0” (852.106.920-00 - fls. 66), não se
podendo olvidar que este sim pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul, como verificado na tabela supra. Dessa forma, ainda
que a ré tenha alegado que a pessoa para a qual foram realizadas as negativações seria outra que não a autora, suas alegações
não se mantêm diante dos fatos apresentados, sendo certo que de fato o apontamento restritivo em questão foi efetivado em
nome da autora. Anoto, ainda, que se trata de relação consumerista, sendo certo que nesse tipo de relação o ônus da prova é
invertido. Dessa forma, não logrou a ré demonstrar suas alegações. Sendo assim, de fato, o dano moral sofrido pela autora
caracterizou-se no momento em que a empresa-ré, imprudentemente, negativou seu nome, visto que, como se depreende dos
autos, tem-se que inexistia qualquer contrato entre as partes. Ainda, não é demais ressaltar que recai sobre a ré, pela atividade
desempenhada por ela, comercial, o denominado “risco da atividade”, devendo ela responder pelos eventuais danos que
sobrevierem aos seus clientes, bem como às pessoas estranhas às suas relações de consumo. Vale transcrever os julgados
abaixo: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA POR DÍVIDA
INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE. 1. A indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros
de proteção ao crédito ultrapassa o mero dissabor, gerando inconteste abalo moral e justificando a reparação do dano daí
decorrente e oriundo do agir indiligente da prestadora de serviços. 2. Na fixação da indenização pelo dano moral cabe ao juiz
nortear-se pelo princípio da razoabilidade, para não aviltar a pureza essencial do sofrimento, que é do espírito, evitando a
insignificância que o recrudesce ou o excesso que poderia masoquisá-lo. 3. Levando-se em consideração as circunstâncias do
caso concreto, com as repercussões pessoais e sociais, a baixa efetivada somente com intervenção judicial, os inconvenientes
naturais suportados pelo apelado, seu nível socioeconômico, e, ainda, o porte da empresa recorrida, fica mantida a indenização
pelos danos morais em dez salários mínimos. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação com Revisão nº
1064728005, Relator(a): Felipe Ferreira, Comarca: Suzano, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
25/02/2008). “DANO MORAL - Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito - Fato que maculou a imagem do autor,
constituindo agressão ao patrimônio moral da pessoa - Cabimento de indenização por dano moral - Arbitramento adequado Cabimento da majoração da verba honorária - Recurso do autor provido em parte, desprovido o do réu” (TJSP, Apelação nº
1113168500, Relator(a): Cyro Bonilha, Comarca: Avaré, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
02/09/2008). Não há como serem acolhidas as teses suscitadas pela ré, como não ter cometido qualquer ato capaz de gerar o
dever indenizatório. Como não existia inadimplência por parte da autora, uma vez que sequer havia negócio jurídico firmado
entre as partes, não poderia a autora ter o seu nome constando do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou no cartório de
protesto, como má pagadora. Claro restou que o nascimento do dano moral e da obrigação de ressarci-lo nasceu no momento
em que a empresa ré, imprudentemente, causou diversos transtornos para a autora, por ter seu crédito negado e seu nome
negativado, sem ter dado motivo para tal proceder. Em caso similar, decidiu-se que “responde a título de ato ilícito absoluto,
pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido em nome de cliente
em central de restrições de órgão de prestação ao crédito.” (RT 706/67, citado por Rui Stocco, in Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, página 253, Editora RT). E o lançamento no nome da autora em rol de maus pagadores, como já
dito alhures, por si só, traz constrangimentos que devem ser indenizados. No entanto, como deve haver uma relação de
proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos pelo autor e a punição para que a ré se acautele em casos como tais,
entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte do autor, deva ser
fixado em R$ 8.000,00. “A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP
156/94 e RT 706/67). Frise, por fim, que ainda que haja outros apontamentos em nome da autora, estes estão sendo apurados
em ações próprias, não sendo o caso de minoração do valor dos danos morais. Ante o acima exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, que ADRIANA DE SOUZA promove em face de BAZAR E CONFECÇÕES
ROSE LTDA. ME., para declarar a inexistência do contrato 18176 entre as partes e para condenar a ré a pagar à autora a
importância equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data
e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como determino a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de
proteção ao crédito, em razão dos fatos tratados nestes autos. Oficie-se. Assim, em virtude do princípio da sucumbência,
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da condenação. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.” (PREPARO= R$
662,82 / PORTE DE REMESSA E RETORNO= R$ 25,00) - ADV LEONOR DE ALMEIDA DUARTE OAB/SP 84742 - ADV DR.
JOÃO ELI DOS SANTOS OAB/RS 59018
127.01.2011.000445-6/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Exoneração de Alimentos - L. C. M. X A. F. M. - 1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como as prerrogativas do art. 172 do C.P.C.. 2- Cumpre observar que o dever
alimentar decorrente do pátrio poder cessa quando o alimentando atinge a maioridade civil ou se emancipa, nos termos do
inciso III, do artigo 392 do Código Civil, o que in casu ocorreu, posto que os requeridos atingiram a maioridade civil. 3- Assim,
defiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que presentes os requisitos necessários, cessando o pagamento dos alimentos
até final decisão. Oficie-se para suspensão dos descontos, se o caso. 4- Cite-se primeiramente, por CARTA, e caso o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º