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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011 - Página 2013

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TJSP 22/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 898

2013

conferiu todos os dados. Posteriormente os cheques foram devolvidos por ausência de provisão de fundos, razão pela qual os
protestou. Em razão disso, sofreu ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais, onde teve
que pagar os danos o autor após demonstrada a fraude nos cheques. Aponta culpa do réu que abriu conta corrente em nome
de fraudador, com dados de terceiro, sem que tivesse tomado as cautelas necessárias, vindo a causar prejuízos materiais à
autora no montante de R$ 1.890,00, bem como morais pois foi ré em ação declaratória de inexistência de débito por falha do
réu. A inicial de fls. 2/13 veio acompanhada dos documentos de fls. 14/54. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 59/68),
arguindo preliminares e, no mérito, alegando que não tem o dever de compensar o cheque fraudulento nem de assistir à
autora em seu risco de negócio. Réplica às fls. 94/85. Em despacho saneador às fls. 109/110, a preliminar foi afastada e, em
audiência preliminar do artigo 331 (fls. 111), após a negativa da conciliação, foi determinada a vinda de cópias dos cheques
devolvidos com a justificativa da devolução (fls. 116). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Em que pese a
inexistência de contratação entre as partes, é certo que o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois a autora aponta
sua responsabilidade pelos prejuízos que sofreu com a devolução de cheques utilizados por fraudador em compra no seu
estabelecimento. Da mesma forma, a autora é parte legítima para figurar no pólo ativo. A inicial preencheu os requisitos legais
estampados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos e fazendo pedido relacionado a eles, e
também juntos os documentos indispensáveis. Ficou demonstrado nos autos que os cheques recebidos pela autora após venda
de mercadorias foram devolvidos pelo banco réu pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos - fls. 118/120). Os documentos
juntados indicam que a autora levou à protesto tais cheques devolvidos por insuficiência de fundos e depois foi processada,
pois os cheques eram fraudados e por esse motivo não foram pagos. Em razão da ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização, a autora sofreu prejuízos materiais e morais. O réu nega sua responsabilidade, alegando que a
autora sofreu prejuízos em decorrência do risco do seu próprio negócio. Sem razão o réu. Evidente o prejuízo da autora que
recebeu cheque de fraudador que tinha conta corrente aberta em nome de terceiro. Com o talão dessa conta o estelionatário
efetuou compra no estabelecimento da autora, que teve os cheques devolvidos por insuficiência de fundos, levando-os a protesto
para efetuar a cobrança. Tivesse o banco justificado a devolução pela fraude, a autora não faria a cobrança por protesto e não
seria ré na ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização. A responsabilidade é do banco réu. Assim deve ser o
banco réu responsabilizado pelos prejuízos que causou à autora, em função de sua negligência e imprudência com a abertura de
conta e entrega de cheques a terceiro fraudados e posterior devolução dos títulos por falta de fundos. O réu no desempenho de
suas atividades deveria agir com todas as cautelas necessárias para que tais fatos não ocorressem. Quanto à responsabilidade
do banco, não há dúvida do seu agir negligente e imprudente ao abrir conta sem verificar os documentos do estelionatário
e, depois, fazer a devolução dos títulos por simples insuficiência de fundos. No caso concreto, a forma como ocorreram os
fatos, demonstra não ter a instituição bancária empregado a diligência necessária no cumprimento de seus deveres. Tampouco
produziu prova de que a fraude sofrida e o erro da motivação eram inevitáveis e escusáveis. Não resta qualquer dúvida que ficou
patente a culpa da instituição financeira. Desse ato culposo do réu decorreram inúmeros problemas, tanto que a autora sofreu
ação declaratória de inexistência de débito e de indenização pela terceira vítima do estelionato. Há prova nos autos de danos
materiais suportados pela autora, consubstanciados em R$ 1.890,00 (fls 27/41). Também deve o réu responder pelos graves
aborrecimentos causados à autora, que foi ré em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização movida
por terceira pessoa vítima da fraude realizada pelo estelionatário que abriu a conta e recebeu cheques do banco. Embora não
possa haver uma equivalência entre o sofrimento moral e o montante a ser indenizado, é possível sua reparação com o fim de
atenuar, de forma indireta, as conseqüências do infortúnio sofrido. Essa dificuldade não se constitui em obstáculo para a fixação
da indenização. Passo, dessa forma, a fixar a indenização a título de ressarcimento pelo dano moral. O atentado ao direito, à
honra ou boa fama de alguém, mesmo de pessoa jurídica, pode determinar prejuízos na órbita patrimonial do ofendido ou apenas
causar apenas sofrimento moral, como é o caso dos presentes autos. A expressão dano moral deve ser reservada para designar
o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. A indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que
não correspondente ao sofrimento imensurável, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Não deve essa compensação levar
a um enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, mas deve ser suficiente para estimular o condenado a não repetir
a conduta. Para fixação do valor do dano moral, faz-se necessário avaliar a posição social da autora que, conforme consta do
processo, é uma pessoa jurídica de pequeno porte, bem como penalizar o ofensor, que é uma instituição bancária internacional.
Com base nessas considerações, fixo como compensação pelos danos morais sofridos pela autora o valor correspondente a
três vezes o valor da indenização pelos danos materiais. Entendo que essa quantia é suficiente para compensar o abalo sofrido,
levando em consideração a repercussão do dano, as condições econômicas das partes e o objetivo primordial da reparação,
que é tentar compensar o abalo sofrido e penalizar o ofensor. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta para
condenar o banco réu a pagar à autora indenização por danos materiais em R$ 1.890,00 corrigidos monetariamente desde
setembro de 2009 e por morais em valor correspondente a três vezes a indenização por danos materiais, tudo acrescido de juros
de mora legais de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o réu, ora sucumbente, com as custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Osasco, 11 de fevereiro de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$252,15.
Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA OAB/SP 163549 - ADV
RICARDO KOBI DA SILVA OAB/SP 283946 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516
405.01.2010.022084-2/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Indenização (Ordinária) - FERNANDO ANTONIO MONDINI
JUNIOR X ANIMAL HEALTH CÃES E GATOS LTDA - Providencie o autor o recolhimento da diligencia do oficial de justiça no
valor de r$ 12,12 para intimação pessoal do representante da ré para depoimento pessoal, - ADV LEANDRO SGARBI OAB/SP
263938 - ADV JOÃO CESAR CÁCERES OAB/SP 162393
405.01.2010.024386-2/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOÃO EVANGELISTA DE
OLIVEIRA X VANDA HERNANDES VISCAINO - (mandado expedido em 16/2/11, deverá o autor entrar em contato com o oficial
de justiça, cujo nome constará no sistema assim que o mesmo estiver em poder do mandado) - ADV ALAN FELIX OLIVEIRA
RAMALHO OAB/SP 292681
405.01.2010.024595-2/000000-000 - nº ordem 1049/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CATHARINO DE LIMA
BARROS X MARCIO DADDATO E OUTROS - Fls. 41 - Vistos. Fls. 40: concedo o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias,
como requerido. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV RENATO TARSIS ARAUJO OAB/SP 236661
405.01.2010.027256-3/000000-000 - nº ordem 1143/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SARGENTO ANTERO FERREIRA X ADEMIR ARRIVABENE - Fls. 27 - Vistos. 1 - Intime-se o executado por mandado, a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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