TJSP 22/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
2014
em 15 dias o montante da condenação, no valor de R$3.263,63. 2 - Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de
multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e
os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e §4º do CPC). 3. Anote-se a fase de
execução. Int. (Recolher R$12,12 no Banco do Brasil para diligência do oficial de justiça, em cinco dias) - ADV EDNA MARIA
MARTINS OAB/SP 110191
405.01.2010.027692-5/000000-000 - nº ordem 1159/2010 - Indenização (Ordinária) - EDNA REGINA NERI DE BRITTO
GOMES X BANCO NOSSA CAIXA S A - Despacho por ordem de serviço:- carta t intimação para a testemunha do réu, Sr. João
Agusto Cavalari Olivedira, expedida; deverá o réu juntar guia FEDTJ - cód. 120-1, no valor de R$.6,50, referente ao pagamento
da despesa com a expedição da carta de intimação de testemunha já expedida. - ADV CARLOS ANTONIO BORBA OAB/SP
112366 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
405.01.2010.027743-4/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X CENTRO
AUTOMOTIVO C LTDA ME E OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Oficie-se ao Banco Santander solicitando a transferência do valor
bloqueado às fls. 47, ao Banco do Brasil, Posto do Fórum, à ordem e disposição deste Juízo. Os demais valores bloqueados já
foram devidamente transferidos às fls. 51 e fls. 55. No mais, requeira o exeqüente o que de direito para prosseguimento do feito.
Int. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957
405.01.2010.029449-8/000000-000 - nº ordem 1233/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO MUNIZ
BEZERRA X BANCO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 55 - Vistos. Fls. 47/54: anote-se. Mantida a
decisão recorrida. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 46. (arquivar os autos). Int. - ADV JUSTINIANO APARECIDO
BORGES OAB/SP 107585
405.01.2010.029527-0/000000-000 - nº ordem 1237/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MALABARIS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA X SUSAN STYLE LTDA - Fica a exequente intimada para dar regular andamento ao feito,
em 05 dias, sob pena de arquivamento., - ADV ROBERTO GREJO OAB/SP 52207 - ADV DEBORA PIRES MARCOLINO OAB/
SP 88623
405.01.2010.028488-4/000000-000 - nº ordem 1242/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BANIF
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S A X CA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME E OUTROS - Vistos.
Fls. 65/70: Consoante se verifica no disposto no artigo 4º do Decreto-lei 911/69 “se o bem alienado fiduciariamente não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”,
dispondo o artigo 5º do mesmo diploma legal que “se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo
fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para assegurar a execução”. Da análise
de tais disposições depreende-se que se permite apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. No
tocante à execução, é tratada como ação autônoma, que não pode ser confundida com a execução da sentença na ação de
depósito por conversão, esta sim a dar-se nos próprios autos pelo valor do bem, caso não restituído, de forma que, pretendendo
o Autor executar o contrato, cabe a ele ajuizar execução autônoma, e não requerer a conversão da ação busca e apreensão.
Outrossim, a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, trata da possibilidade de modificação, até a citação, do pedido
formulado na demanda, e não da modificação da própria demanda. Portanto, tendo o credor optado por ajuizar ação de busca e
apreensão, a conversão cabível é somente em ação de depósito, com futura execução da sentença, se o caso. Nesse sentido,
o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decidiu que: “RECURSO ESPECIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E
APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - BEM DESTRUÍDO EM RAZÃO DE ACIDENTE - CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 906 do CPC. (...) Nada obstante haja o
reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição
do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão
civil. - Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a
execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, nesta, compreendendo, para efeito de estimação, o valor
atual do bem no mercado” (REsp. 269293/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 20/08/01). Diante do exposto, indefiro o pedido de
conversão da ação em execução, por falta de amparo legal, tendo, o requerido apresentado contestação, estando ciente dos
atos e termos da ação. Manifeste-se o Autor em regular prosseguimento. No silêncio, intime-se por carta, para no prazo de 48
horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456 - ADV DAVI TELES MARÇAL OAB/SP 272852
405.01.2010.029792-0/000000-000 - nº ordem 1250/2010 - Embargos à Execução - MARIA IVETE DE MEDEIROS SUZUKI
X MARIA MARGARETE GARDINI - Despacho por ordem de serviço:- Ciência ao patrono da requerida sobre a devolução da
carta de intimação da ré às fls. 74/75, com a nota “não existe o nº”. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 ADV LUIZA FERREIRA COELHO OAB/SP 247768 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV TAÍS AMORIM DE
ANDRADE PICCININI OAB/SP 154368
405.01.2010.029838-0/000000-000 - nº ordem 1253/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A
X EDSON DE CASTRO RIBEIRO - (Ciência do ofício vindo do Detran informando a impossibilidade de cumprir a determinação
do Juízo com relação a liberação do mesmo para transferência a terceiros por não constar nenhum registro de bloqueio para
referido veículo) - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
405.01.2010.030349-0/000000-000 - nº ordem 1276/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S
A C F I X WILLIAN CANDIDO DE OLIVEIRA - Fls. 42 - Vistos. Desentranhe-se o “AR” de fls. 41, pois estranhos a estes autos,
juntando-se nos autos pertinentes (proc. nº 2195/10). Fls. 37/39: proceda a serventia pesquisa junto ao BACEN, para buscas
do endereço do requerido. Int. ( CIENCIA DA PESQUISA BACEN INFORMANDO O ENDEREÇO DO RÉU COMO SENDO:R,
MONTE NEGRO, 33-A, SANTO ANTONIO, OSASCO-SP-CEP. 06126030; RUA DOS TUCANOS, 235, SITIO GUAREHY, PARQUE
INDUSTRIAL, CARAPICUIBA-SP-CEP. 06385-025) - ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
405.01.2010.030939-4/000000-000 - nº ordem 1295/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO FINASA BMC S/A
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