TJSP 22/02/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
2018
ALKMIM X DIOGO DA COSTA SILVA - V. Cite-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o
caso de ser efetuada, em 15 dias contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O%
sobre o valor do débito na efetivação do pagamento. (mandado expedido). Int. - ADV KATIA CRISTINA FREGONA GRASSI OAB/
SP 291100
405.01.2010.054457-8/000000-000 - nº ordem 2278/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA MARIA BORGES X
BANCO HSBC LEASING - Fls. 50 - Vistos. Fls. 49: defiro a requerente o prazo de 48 horas para cumprir a determinação de fls.
47. Nada vindo, conclusos para extinção. Int. - ADV ZENAIDE ALVES FERREIRA OAB/SP 233129
405.01.2010.054629-1/000000-000 - nº ordem 2283/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALONSO ROSA DE CAMPOS - Fls. 28/30 - PROC. Nº 2283/10 3ª
VARA CÍVEL VISTOS. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOqualificado nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ALONSO ROSA DE CAMPOS, alegando que firmou com o Requerido contrato
de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos,
motivo pelo qual pretende a apreensão do bem consistente em um veículo marca Mercedes Benz, modelo Sprinter 310-D 2.5 T,
cor branca, ano 1998, placa CPR 0604, objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos. O despacho de fls. 21
determinou ao autor a emenda da inicial para corrigir o valor atribuído à causa e regularizar a representação processual. Veio o
aditamento de fls.22/23. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo a petição de fls. 22/23 em aditamento à inicial. Retifique-se
o valor da causa. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora do autor está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a
fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se
ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se.
Osasco, 14 de fevereiro de 2011. ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza de Direito Custas apelação R$992,14. Porte
de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
405.01.2010.054870-4/000000-000 - nº ordem 2291/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA JACIRA BARREGA X
DANIEL PAULO SILVA SANTOS - Vistos. Ante a certidão de fls. 26, deverá o autor, em 10 dias, aditar a inicial a fim de retificar
o pólo passivo da ação para constar como sendo a ex-companheira do réu, o qual não se encontra no imóvel, diante do que
dispõe o artigo 12 da lei de locação. - ADV EDUARDO AGOSTINI ALMEIDA OAB/SP 239008
405.01.2010.054906-0/000000-000 - nº ordem 2294/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X ADRIANO DE CAMARGO CAMPOS - Fls. 35 - Vistos. Recebo a petição de fls. 30 em aditamento a inicial. Anotese. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Desde
logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem
necessárias, bem como autorizo as diligências com os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69,
com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se. (providencie o autor cópia do aditamento
para instruir o mandado de citação). Int. - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES
BARBOSA OAB/SP 137731
405.01.2010.055110-6/000000-000 - nº ordem 2304/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - GLEYDSTONE ALVES DA
SILVA X NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - (Diga o autor sobre a contestação, no prazo legal) - ADV STELLA MARI
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 154365 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
405.01.2010.055198-7/000000-000 - nº ordem 2310/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LUIS SHOGO TAMAKI - PROC. Nº 2310/10 3ª VARA CÍVEL VISTOS.
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO contra LUIS SHOGO TAMAKI, alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito com
alienação fiduciária em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a
apreensão do bem consistente em um veículo marca Vw, modelo Polo 2.0, ano 2002/2003, placa DHV 2283, objeto da garantia.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º