TJSP 22/02/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 898
2019
que o requisito relativo à mora do autor está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de
alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação
jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada
por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação
promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso
concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra geral” (Resp
nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de
comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o
autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 16 de fevereiro de 2011. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$413,80. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV
ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2010.055329-3/000000-000 - nº ordem 2315/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA REGINA DALMAS
BINDA X BANCO BRADESCO S/A - Concedo à Autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cumpra-se o determinado
a fls.20. (carta citação expedida). Int. - ADV JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA OAB/SP 275162
405.01.2010.055694-9/000000-000 - nº ordem 2324/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO HONDA S/A
X EUDIMAR RODRIGUES LEITE - Fls. 44 - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais
medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias, bem como autorizo as diligências com os benefícios do
art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da
propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor
fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º
do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04)
Cite-se. (mandado expedido) Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
405.01.2010.055877-9/000000-000 - nº ordem 2329/2010 - Precatória (em geral) - BANCO SUDAMERIS S A X SVEN
HINDRIKSON FILHO - Despacho por ordem de serviço:- Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 07, informando
que deixou de citar o executado pois não é encontrado no endereço; no local encontra-se uma agência de revenda de veículos,
onde a responsável Sra. Patrícia informou que ali está estabelecida há mais de cinco anos, desconhecendo o requerido. - ADV
JOSE CARLOS PERES DE SOUZA OAB/SP 21201
405.01.2010.055842-4/000000-000 - nº ordem 2330/2010 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - LOOPTECH
SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA X ANDRE LUIS CORREIA DOS SANTOS - Fls. 26 - Vistos. Fls. Converto o rito em ordinário.
Cite-se, via postal. (providencie a autora o recolhimento das custas postais). Int. - ADV ROSEMARI TONIOLO OAB/SP 141687
405.01.2010.056194-1/000000-000 - nº ordem 2348/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NELCY CORREA GROF X
MARIA APARECIDA MONTEIRO SANTOS E OUTROS - Vistos. Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de
03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos
à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta
verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação.( após a publicação deste despacho poderá a exeqüente retirar a carta precatória, devendo comprovar sua distribuição
no prazo legal) - ADV PAULO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 149024
405.01.2010.056292-0/000000-000 - nº ordem 2352/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X ALMIR NUNES PEREIRA - Vistos. Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositandose em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do sr.
oficial de justiça se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre
do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O
devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade
do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei
10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do CPC - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI
OAB/SP 71318
405.01.2010.056598-0/000000-000 - nº ordem 2368/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º