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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011 - Página 1591

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TJSP 23/02/2011 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 899

1591

361.01.2000.002349-0/000000-000 - nº ordem 381/2000 - Declaratória (em geral) - - LUCIANO ABDO X ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS EM RESIDÊNCIAL RUBI - Fls. 213 - Anote-se o início da execução no sistema. Fls. 209 e 211/212:
nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se o autor, (pela imprensa através de seu advogado) para
que o mesmo cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito à Exequente, para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Decorrido o prazo, sem
pagamento, apresente a Exequente memória atualizada do débito, acrescida da multa ora fixada, bem como indicação de bens
passíveis à penhora, facultando-se a mesma, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on-line”. Apresentado o
cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos
termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo,
na forma do art. 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será nomeado perito para a avaliação.
A inércia da credora pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento. Int. - ADV CESAR FARIAS DOS SANTOS OAB/
SP 117899 - ADV SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 101857 - ADV JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES
GOMES OAB/SP 87367 - ADV SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS OAB/SP 201508
361.01.2000.008085-3/000000-000 - nº ordem 1280/2000 - Execução de Título Extrajudicial - - BANCO DO BRASIL S/A
X VALTER TADASHI NISHIMUTA - ME - Fls. 267 - Vistos, Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV OLAVO APARECIDO ARRUDA D CAMARA OAB/SP 40519 - ADV GUERINO
BERTAIOLLI JUNIOR OAB/SP 47672
361.01.2001.010399-2/000000-000 - nº ordem 1571/2001 - Mandado de Segurança - FEBRABAN X PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS - fls. 254: Ciencia do desarquivamento - ADV MARCIAL BARRETO
CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV MARIA VITORIA VERGACAS
OAB/SP 35010 - ADV CLARISSA RODRIGUES ALVES OAB/SP 163989 - ADV VALÉRIA MORAIS MISSINA OAB/SP 160795
- ADV MARGARETH BIERWAGEN OAB/SP 138980 - ADV PAULO SOARES OAB/SP 122559 - ADV EDUARDO AUGUSTO
MALTA MOREIRA OAB/SP 25629 - ADV NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909
361.01.2002.001307-1/000000-000 - nº ordem 221/2002 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - YASUDA SEGUROS
S/A X JOAO JULIAO DOS SANTOS - fls. 243: Certidão: para que a autora retire mandado de levantamento (01) - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV JOSE BENEDITO DA SILVA OAB/SP 134871
361.01.2002.001307-1/000000-000 - nº ordem 221/2002 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - YASUDA SEGUROS
S/A X JOAO JULIAO DOS SANTOS - Fls. 242 - Vistos, Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido a fls. 235/236.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV
DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV JOSE BENEDITO DA SILVA OAB/SP 134871
361.01.2002.013764-0/000000-000 - nº ordem 2578/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - FABIO MARCOS GALVAO
X S/C DE EDUCAÇAO BRAZ CUBAS - 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes Autos n° 2578/02 Vistos. S/C DE EDUCAÇÃO BRAZ
CUBAS ofereceu impugnação nos termos do § 1º, do art. 475-J, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução
(fls. 95/100). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser acolhida. Verifico que se trata de execução das verbas
de sucumbência, fixada na sentença de fls. 55/56 e invertidas em favor do autor no V. Acórdão de fls. 72/73. Nesse contexto,
a impugnante depositou o valor que executado (fl. 100 - R$ 714,59), pretendendo sua redução para R$ 447,33. Observo que a
controvérsia está na incidência dos juros de mora. Conforme entendimento jurisprudencial que acompanho, em se tratando de
execução de verbas sucumbenciais, não há incidência de juros de mora. “Agravo Interno. Art. 557, § Io, CPC. Execução. Verbas
de sucumbência. Juros de mora que não incidem sobre as custas e despesas processuais nem sobre os honorários advocatícios.
Mora que está relacionada ao inadimplemento da obrigação objeto da ação, pois nada mais é do que a remuneração a que tem
direito o credor pela demora no cumprimento da obrigação pelo devedor. Verba sucumbencial que não integra essa obrigação
e decorre apenas do ônus imposto à parte do processo em razão de ter saído vencida na demanda. Jurisprudência do C. STJ,
deste E. TJSP e desta 4ª Câmara de Direito Privado. Juros moratórios que devem ser afastados do cálculo. Recurso provido por
decisão monocrática. Agravo interno improvido”. (AGRAVO INTERNO n° 680.514.4/2-01, Rel. MAIA DA CUNHA, j. 12.11.2009)
Assim, admito como correto o cálculo apresentado pelos executados (fl. 98), malgrado com incidência de juros de mora a partir
do início da execução, uma vez que admitido pelo próprio executado como devido. No mais, não havendo outras questões a
serem dirimidas, acolho a impugnação de fls. 95/100 e, diante do depósito de fl. 100 reconheço satisfeita a obrigação e JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 794, inc. I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento em favor do exequente. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 17 de fevereiro de 2011. ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
Juíza de Direito - ADV EDUARDO KLIMAN OAB/SP 170539 - ADV LUIZ SERGIO MARRANO OAB/SP 44160
361.01.2003.009513-5/000000-000 - nº ordem 1850/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUDO CAMPELO X
CIPASA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S/C LTDA - Fls. 659 - Vistos, Diante da certidão de fls. 357, oficie-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça, comunicando a homologação do acordo, com cópia de fls. 656 e 657. Int. - ADV MARCO ANTONIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 114741 - ADV LEONILDA BOB OAB/SP 85766 - ADV HUGO CESAR BOB OAB/SP 179569 - ADV PATRÍCIA
MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374
361.01.2003.015745-5/000000-000 - nº ordem 3008/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DE SOUZA
E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a
Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o requerido fique ciente do desarquivamento dos autos.
- ADV EBER BARRINOVO OAB/SP 206416 - ADV FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR OAB/SP 30149 - ADV NIVALDO DE
CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909
361.01.2003.015746-8/000000-000 - nº ordem 3009/2003 - Execução de Título Extrajudicial - IVONE BORINI SALOMAO E
OUTROS X JOSE ANTONIO DE CARVALHO GRISI E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria
n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para ciência de fls. 127/130 (ofício e documentos do 1º Registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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