TJSP 23/02/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 899
1710
Int. - ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110974
362.01.2010.006319-1/000001-000 - nº ordem 1098/2010 - Separação Consensual - Outros Incidentes não Especificados
- A. C. R. D. A. X H. D. A. - Processo nº: 1098/10 Ação: Sobrepartilha de Bens Requerente: ANA CLAUDIA RODRIGUES
DE ANGELO Requerido: HAILTON DE ANGELO V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fls. 35 destes autos de Ação DE Sobrepartilha de Bens ajuizada por
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE ANGELO contra HAILTON DE ANGELO, e, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 - Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de traslado. 3 - Ao Advogado nomeado a fls. 05,
arbitro honorários em 30% do valor máximo fixado na tabela do convênio. Expeça-se certidão, e, procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 - P.R.I. Mogi Guaçu, 10 de fevereiro de 2011. MARCELO VIEIRA
Juiz de Direito - ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO OAB/SP 156188 ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO OAB/SP 156188
362.01.2010.006369-8/000000-000 - nº ordem 1101/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA ROSALINO CORREA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1 - Aguarde-se a realização da perícia, cobrando-se, oportunamente, a
remessa do laudo. 2 - Int. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP
165156 - ADV OSIEL PEREIRA MACHADO OAB/SP 294822 - ADV ELIANA COELHO OAB/SP 281788
362.01.2010.006695-1/000000-000 - nº ordem 1146/2010 - Arrolamento - SANTINA IMPOSSINATO GATTO E OUTROS X
ABILIO RODRIGUES GATTO - Manifeste-se a autora sobre a certidão de fls. 70....para expedição do FORMAL DE PARTILHA
a requerente deverá recolher mais uma cópia xerox no valor de R$ 2,10, que refere-se ao transito em julgado da ação (FLS.
69Vº). (R$0,40, no Código 221-0 (Guia/Formulário para cópia simples) mais R$ 1,70,no Código 221-6 (Guia de Recolhimento de
F.E.D.T.J.). Obs: Valor total unitário por cópia autenticada R$ 2,10.) - ADV ADILSON SULATO CAPRA OAB/SP 202038
362.01.2010.006863-4/000000-000 - nº ordem 1157/2010 - Possessórias em geral - CRISTIANE DE ALMEIDA BRITO
SOTANO X CENTRO AUTOMOTIVO SANTA CRUZ - Fls. 87/100: diga a ré, na forma do artigo 398 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344 - ADV CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS OAB/SP
279725
362.01.2010.007051-4/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Execução de Alimentos - J. S. D. S. X E. E. D. S. - Processo
nº: 1208/10 Ação: Execução de Alimentos Requerente: JULIA STEFANY DOS SANTOS Requerido: EDERSON ERNESTO DOS
SANTOS V i s t o s. JULIA STEFANY DOS SANTOS, nestes autos de Execução de Alimentos que move contra EDERSON
ERNESTO DOS SANTOS, foi regularmente intimado a promover o andamento do feito no prazo de quarenta e oito (48) horas,
sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, nada requereu, quedando-se inerte. Destarte, com fundamento no disposto
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino a remessa dos autos ao arquivo,
procedidas as anotações e comunicações necessárias. Ao Advogado nomeado a fls. 06, arbitro honorários em 30% do valor
máximo fixado na tabela do convênio. Expeça-se certidão. P.R.I. Mogi Guaçu, 9 de fevereiro de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de
Direito - ADV HELIO FRANCO DA ROCHA OAB/SP 87695
362.01.2010.007232-9/000000-000 - nº ordem 1244/2010 - Execução de Alimentos - M. G. P. X M. J. F. P. - Processo nº:
1244/10 Ação: Execução de Alimentos Requerente: MATHEUS GALLO PANCIERI Requerido: MARCO JODÉ FRIAS PANCIERI
V i s t o s. MATHEUS GALLO PANCIERI, nestes autos de Execução de Alimentos que move contra MARCO JOSÉ FRIAS
PANCIERI, foi regularmente intimado a promover o andamento do feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo legal, nada requereu, quedando-se inerte. Destarte, com fundamento no disposto no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino a remessa dos autos ao arquivo, procedidas as
anotações e comunicações necessárias. P.R.I. Mogi Guaçu, 9 de fevereiro de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de Direito - ADV
IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES OAB/SP 219564
362.01.2010.009277-8/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Inventário - EDSON RENATO BORGES DA SILVA X EDSON
BORGES DA SILVA - Fls. 77 - Vistos. 1 - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito,
a partilha apresentada a fls. 55/57 destes autos de Inventário nº 1560/2010 - 1ª Vara-, dos bens deixados pelo falecimento de
Edson Borges da Silva, em que figura como Inventariante Edson Renato Borges da Silva. Em consequência, atribuo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e omissões. 2 - Com o trânsito em
julgado desta decisão, comprovado que está a isenção do ITCMD, conforme declaração da Fazenda Estadual de fls. 75/76, e
concedido os benefícios da assistência judiciária, expeça-se alvará para alienação do imóvel pelo preço maior da avaliação
de fls. 58/61, mediante depósito judicial da parte cabente ao herdeiro menor, com prazo de validade de sessenta dias, com
prestação de contas nos dez (10) dias subsequentes ao seu vencimento. 3 - P.R.I. - ADV MARAISA ALVES DA SILVA COELHO
OAB/SP 291117
362.01.2010.009456-7/000000-000 - nº ordem 1597/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. E. R. X L. D. R. - Fls.
53 - Ante o exposto, julgo a ação Procedente, e converto em divórcio a separação do casal, com base no art. 226, parágrafo
6 da CF, c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 65l5/77. Não tendo havido resistência ao pedido, não cabem honorários (cf Theotônio
Negrão,CPC LD.Nota 37.2). Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivemse. Custas ex lege. P.R.I. Mogi Guaçu, 16 de fevereiro de 2011. MARCELO VIEIRA Juiz de Direito - ADV BENEDITO DO
AMARAL BORGES OAB/SP 223297
362.01.2010.009473-6/000000-000 - nº ordem 1599/2010 - Arrolamento - GENI BOVOLENTA MURILO E OUTROS X
SEBASTIAO MURILO - Fica o autor intimado a retirar, no prazo de cinco dias, Formal de Partilha expedido nos autos. Decorrido
o prazo o processo sera remetido ao arquivo - ADV DAIRSON MENDES DE SOUZA OAB/SP 162379
362.01.2010.009653-8/000000-000 - nº ordem 1627/2010 - Ação Monitória - P A ROGATTO LATICÍNIOS X ARTUR ALBERTO
CHIEREGATTI JUNIOR - Fls. 44 - Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 1102 c do Código de Processo Civil,
declaro constituído, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º