TJSP 24/02/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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as advertências legais. Ficando o bem apreendido depositado com o representante da autora ou depositário por ele indicado.
3- Para cumprimento da determinação acima ,defiro os benefícios do artigo 172, §2º do CPC, reforço Policial e ordem de
arrombamento. Int. Ib. d.s. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793 - ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
236.01.2010.006604-1/000000-000 - nº ordem 1585/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAÚ
SERVE LTDA X EDSON APARECIDO OLIVEIRA - 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (3) dias, efetuar(em) o
pagamento do debito. Realizado o ato, uma das vias do mandado será devolvida com a respectiva certidão para contagem do
prazo para interposição de embargos. Cumprida a determinação, de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização
da penhora. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)
(s) executado(a)(s). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C.,
ordem de arrombamento e reforço policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais.
2- Fixo os honorários do procurador do exeqüente em vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento
no prazo de três (03) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3Realizada a constrição, deverá o Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do
C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde
já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.
5- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo
736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no
artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas . 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito
do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601
do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.006651-1/000000-000 - nº ordem 1595/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
SANTOS E PALANCA BORDADOS LTDA - 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em três (3) dias, efetuar(em) o pagamento
do debito. Realizado o ato, uma das vias do mandado será devolvida com a respectiva certidão para contagem do prazo
para interposição de embargos. Cumprida a determinação, de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização da
penhora. Não sendo encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)(s)
executado(a)(s). Ficam deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C.,
ordem de arrombamento e reforço policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício,
servindo uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais.
2- Fixo os honorários do procurador do exeqüente em vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento
no prazo de três (03) dias, reduzo a verba honorária pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3Realizada a constrição, deverá o Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do
C.P.C. 4- Caso se concretize a penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde
já, nomeio o exeqüente ou seu advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso.
5- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado
de citação aos autos, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo
736, C.P.C.), ou então, em igual prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no
artigo 745-A do C.P.C., com as cominações nele previstas . 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco
dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado
ato atentatório à dignidade da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito
do credor, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do
Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2010.005407-5/000000-000 - nº ordem 1659/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DORACI TERESINHA
LAZZARO BIANCIERE X ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1. Defiro a “Assistência Judiciária”. 2. Cite-se. 3. Intimem-se. Ib.d.s.
- ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP 173969 - ADV
HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
236.01.2010.005468-0/000000-000 - nº ordem 1662/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS X NATALINA PEREIRA DE OLIVEIRA - V. Apensme-se. Verifique e informe o cartório se os presentes embargos
foram protocolados tempestivamente. Em caso positivo, certifique-se nos autos da execução que houve a interposição de
embargos.Intime(m)-se o(s) embargado(s) para impugná-los, no prazo legal, querendo.Int. Ib. d. s. - ADV MARCELO PASSAMANI
MACHADO OAB/SP 281579
236.01.2010.005470-1/000000-000 - nº ordem 1664/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JHORGY HENRIQUE
RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82 - Vistos. Defiro a
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de estilo. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
OAB/SP 220615
236.01.2010.006954-3/000000-000 - nº ordem 1673/2010 - Divórcio Consensual - V. D. S. E OUTROS - VISTOS Intimem-se
as partes para que, no prazo de dez(10) dias, compareçam em juízo para sejam ouvidas. Int. Ib.ds. - ADV FERNANDO CARLOS
MOISÉS NICOLAU OAB/SP 209625
236.01.2010.006959-7/000000-000 - nº ordem 1675/2010 - Execução de Alimentos - M. F. D. C. J. X M. F. D. C. - Vistos. 1.
Defiro a “assistência judiciária”. 2. Cite-se, o alimentante, nos termos do artigo 733, do C.P.C., para que no prazo de três dias
efetue o pagamento dos alimentos ora executados, bem como as prestações vincendas até a data do efetivo pagamento. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. Ib.d.s. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º