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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 11

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

11

236.01.2010.005770-5/000000-000 - nº ordem 1679/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE CRISTINA DE
CAMARGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Pelo que se vê dos documentos de fls. 91/95, a
autora não comprovou a qualidade de segurada. Veja-se que seu último contrato de trabalho encerrou-se em 09 de dezembro de
2006, não havendo notícias de outros recolhimentos após essa data. Assim, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei nº 8.213/91,
a autora perdera sua qualidade de segurada em 08 de dezembro de 2007. Como derradeira oportunidade, traga a autora aos
autos, prova de recolhimento de contribuições ao INSS a partir de dezembro de 2007 até, pelo menos, dezembro de 2009, sob
pena de indeferimento da inicial. Prazo: 05 dias. Int. - ADV LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN OAB/SP 264821
236.01.2010.007054-8/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Embargos de Terceiro - EDINA MARIA FLOIS PACOLA X
CONSTANTINI & BEZERRO BORDADOS LTDA - VISTOS. Defiro a antecipação de tutela pretendida, para o fim único de manter
a embargante na posse do veículo objeto da lide, expedindo-se o necessário. Sem prejuízo, cite-se com as advertências legais.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos no autos do processo nº 196/2007. Int. - ADV MARCOS JANERILO OAB/
SP 245484
236.01.2010.005945-7/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMERSON DE ALMEIDA
MANOEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Os documentos de fls. 43 e 44, de fato, comprovam
que o INSS pagava ao autor auxílio-doença. Como é inerente o próprio benefício, este tem data de início e termo, ante à
precariedade de sua concessão. Assim, é dever da parte interessada, quando do término do benefício de auxílio-doença,
persistindo os motivos que ensejaram sua concessão, requerer prorrogação do mesmo. Não há nos autos prova alguma de que o
autor tenha elaborado tal pedido, bem como não há prova de que o INSS tenha negado a concessão do referido benefício. Desta
forma, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, ao menos por ora, por não estarem presentes os requisitos ensejadores
da medida, sem prejuízo de futura análise. Cumpram-se, com urgência, as demais determinações contidas na decisão de fls. 35.
Int. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2010.007184-3/000000-000 - nº ordem 1714/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADILSON DANIEL GALIO - Vistos Provada a existência do contrato de arrendamento mercantil
celebrado entre as partes e a mora do requerido, caracterizado o esbulho possessório que data de menos de ano e dia, defiro à
autora a reintegração de posse do bem descrito na inicial, em caráter liminar, com fundamento no artigo 928 do CPC. Expeça-se
o necessário. Cumprida a medida, cite-se Int.IB. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV LUCAS
MARQUES MENDONÇA OAB/SP 229107
236.01.2010.007204-9/000000-000 - nº ordem 1729/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TAB CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X NEIDE XAVIER DE FREITAS E OUTROS - VISTOS. Trata-se de pedido de
liminar na ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com pedido de reintegração de
posse que TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. move contra NEIDE XAVIER DE FREITAS. O
pedido liminar comporta deferimento. Com efeito, nas ações possessórias há regulamentação específica para a concessão da
liminar, não se podendo negar que seu caráter é de antecipação do provimento final. Assim, além da comprovação da posse,
necessário a demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: TJDFT: PROCESSUAL CIVIL
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS (ART. 927 DO CPC) - NATUREZA ANTECIPATÓRIA. A liminar de
reintegração de posse tem os mesmos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, por isso, além da presença dos requisitos
do art. 927 do CPC, sua concessão requer prova da verossimilhança das alegações do autor e do perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação para o caso de não deferimento da medida cuja ausência recomenda o indeferimento da medida. (Agravo
de Instrumento nº 20050020063583 (249847), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vasquez Cruxên. j. 21.06.2006, unânime, DJU
03.08.2006). No caso em tela, verifica-se que a requerida está na posse do imóvel há mais de seis anos, bem como que não
está adimplindo as prestações do financiamento desde junho de 2005, estando efetivamente provada a mora, com a notificação
judicial. Portanto, eis que presente o requisito do fundado receio de dano irreparável, pois a requerida demonstra não ter
condições sequer de pagar as prestações do financiamento, além de presentes os demais requisitos ensejadores da medida,
o deferimento da liminar é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse. Expeça-se o
necessário. Sem prejuízo, cite-se. Int. - ADV JOÃO GERALDO PAGHETE OAB/SP 166664 - ADV ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/SP 264382
236.01.2010.007439-2/000000-000 - nº ordem 1745/2010 - Medida Cautelar (em geral) - AILTON PREVATO FILHO X A
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 44 - Vistos. Tendo em vista a documentação acostada aos autos, a
princípio, demonstra que a energia elétrica fornecida à Chácara do autor vinha sendo cobrada como módulo rural, convencido
da verossimilhança, das alegações constantes da inicial, determino que a CPFL se abstenha de efetuar o corte do fornecimento
de seus serviços no imóvel descrito na inicial e continue, ora em diante, a cobrá-los como “módulo rural” até ulterior deliberação,
sendo que eventuais débitos em atraso serão discutidos por ocasião da sentença. Expeça-se o necessário. Cumprida a medida,
Cite-se Int. Ib. 17/12/2010. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI OAB/SP 164539
236.01.2010.007451-8/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADOS JAÚ
SERVE LTDA X DAVID DIAS RAMOS - Manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de Fls. 21 - (diligência insuficiente) ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
236.01.2010.007485-0/000000-000 - nº ordem 1759/2010 - Divórcio Consensual - L. C. R. D. S. E OUTROS - Vistos. Intimemse as partes para que, no prazo de dez(10) dias, compareçam em juízo para que sejam ouvidas. Int. Ib.ds. - ADV RODRIGO
LUIZ TIZIANEL OAB/SP 202477
236.01.2010.007529-3/000000-000 - nº ordem 1769/2010 - Sustação de Protesto - GERALDO GOMES DA SILVA X OTACILIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA TOLEDO - VISTOS. A tutela antecipada deve ser deferida. Com efeito, a verossimilhança do alegado
reside no fato de que não se justifica a permanência do nome do requerente junto ao cadastro de inadimplentes, uma vez que
o protesto é, aqui, objeto de questionamento judicial. Outrossim, a ineficácia do provimento final fica patente no evidente dano
que o autor sofrerá com a negativação do seu nome. Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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