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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011 - Página 1595

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TJSP 24/02/2011 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 900

1595

de fls. 126:) Vistos. Mantenho o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, ante a existência de prova da
materialidade da infração e indícios suficientes de autoria. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento
às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo nos depoimentos prestados pelas testemunhas,
embora os invocados elementos não tenham sido colhidos sob a égide do contraditório e não bastam para lastrear a procedência
das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste
momento processual inicial, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Destarte,
aprofundado exame da prova para avaliar a existência efetiva do delito só poderá ser feito quando do julgamento do mérito da
ação penal, depois de concluída a instrução em juízo. Por fim, observo que existindo justa causa para a acusação, porquanto
estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: 1) o fato criminoso está devidamente
descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; 2) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a
exação do direcionamento da acusação; 3) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da
denúncia; 4) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. Afora isso, não estão presentes, em princípio,
qualquer uma das hipóteses de rejeição elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, bem como aquelas previstas
no artigo 397 mesmo diploma legal, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08, uma vez que o acusado, em sua defesa
preliminar, não apresentou qualquer elemento que permita a sua absolvição sumária. A fim de assegurar a ampla defesa, defiro
a expedição de ofício ao CIRETRAN desta Comarca, nos moldes requerido pelo defensor (fl.122), solicitando brevidade do
atendimento. Por fim, sem prejuízo, designo para o DIA 22 DE JUNHO DE 2011, ÀS 16:30 HS., para realização de audiência de
instrução, interrogatório e julgamento. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, conforme necessário. Intimem-se o
acusado e o seu Defensor e dê-se ciência ao Ministério Público. ADV. DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - OAB/SP. 165.556.

2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL
Foro Distrital de Brás Cubas Comarca de Mogi das Cruzes
M. JUIZ SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO - Juiz de Direito Titular
LAUDA 037
Processo nº.: 361.02.2003.008902-6/000000-000 - Controle nº.: 000179/2003
- Partes: Justiça Pública X ANTONIO FERREIRA LIMA
- Fls. 637: Fls. 635/636: Defiro.Anote-se.Deixo por ora, de apreciar o recurso interposto às fls. 628/634, uma vez que o réu
constituiu novo defensor nos autos, sendo que o advogado ainda não foi intimado da sentença prolatada às fls. 623.Portanto,
intime-se o novo defensor constituído para ciência da referida sentença, bem como para que reitere o recurso interposto às fls.
628/634 ou apresente novo recurso de apelação no prazo de cinco dias.Int..
- Advogados: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - OAB/SP nº.:298050.
Processo nº.: 361.02.2005.002336-4/000000-000 - Controle nº.: 181/2005
- Partes: Justiça Pública X OSMAR DOS SANTOS GONÇALVES
- Intimação da defesa para apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
- Advogados: PAULO DE TARSO DE ABREU BOUCAULT - OAB/SP nº.:186024.
Processo nº.: 361.02.2002.006574-0/000000-000 - Controle nº.: 000193/2002
- Partes: Justiça Pública X JOSÉ ROBERTO FERNANDES DE MIRANDA e outro
- Fls. 1275: Fls.1258/1259 e 1272/1273: As defesas preliminares apresentadas nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, não trouxeram elementos aptos a impedir a admissibilidade da
denúncia. Assim, ao exame das peças, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de
materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal. Dessa forma, ausentes as hipóteses de absolvição
sumária previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de maio de 2011,
às 14:540 horas. Intimem-se os réus para interrogatório, requisitando-se, caso necessário. Será realizada o interrogatório na
mesma data designada para a instrução processual, nos termos do artigo 400 da nova legislação, requisitando-se e intimandose no necessário, as testemunhas arroladas pela acusação e, se o caso, deprecando-se sua oitiva. Intimem-se os defensores
via imprensa.Int. Ciência ao MP..
- Advogados: MARCELO EDUARDO INOCENCIO - OAB/SP nº.:146076; VICTOR ATHIÊ OAB/SP nº: 110.111.
Processo nº.: 361.02.2005.003170-9/000000-000 - Controle nº.: 000248/2005
- Partes: Justiça Pública X HENRI FABIANO DOS SANTOS e outro
- Fls. 291: Tendo em vista o trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 290), aplica-se aqui, a Súmula 146 do excelso
Supremo Tribunal Federal que preconiza: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não
há recurso da acusação.
No tocante ao réu Henry Fabiano dos Santos, a prescrição no caso em exame incide em quatro anos (artigo 109, V, CP),
tempo passado entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2006-fls.129) e a data do recebimento da sentença em cartório
(04/11/2010-fls.277), sem suspensão do prazo, pois referido réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão (fls. 266/276).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu HENRY FABIANO DOS SANTOS, na forma do artigo 109, V,
combinado com o artigo 107, IV, ambos do Código Penal, em face do reconhecimento da prescrição retroativa.
Expeçam-se
certidões de honorários conforme arbitrados na sentença.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e
anotações de praxe.
Fls. 286/289: Recebo o recurso interposto pela defesa do réu Alex, porque é tempestivo. Intime-se referido defensor para
apresentar as razões de apelação no prazo de oito dias. Após, ao Ministério Público para contrarrazões. P.R.I.C. Ciência ao
MP..
- Advogados: LIGIA BONETE PRESTES - OAB/SP nº.:83777.
Processo nº.: 361.02.2010.002219-1/000000-000 - Controle nº.: 000290/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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