TJSP 24/02/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
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percentual de juros moratórios cabe ao legislador infraconstitucional e este, representado pelo Poder Legislativo, legalmente
constituído, editou a regra contida no dispositivo de lei por último mencionado. Nem se diga que a Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo incorpora índices indevidos e não previstos no contrato, mas que estão sendo aplicados. Na
verdade, após apurada a diferença dos índices mencionados na inicial, utiliza-se a tabela para correção, cumprindo seu próprio
papel, no caso o de facilitar a atualização de débitos judiciais. O argumento do banco, de que deve prevalecer o índice de
correção monetária previsto no contrato deve prevalecer (e não a referida Tabela Prática, portanto), porque, para os débitos
judiciais, devem prevalecer os índices de atualização de tal Tabela, conforme entendimento já pacificado nesta Vara, no Juizado
Especial Cível local e respectivo Colégio Recursal. Neste ponto, observo que, na utilização da referida Tabela, deverá ser
observada, se for o caso, a alteração do índice de correção do mês de fevereiro de 1.989, conforme determinação contida no
Protocolado C.G. nº 15.257/2.003, publicado no DOE de 29/5/2.003, Caderno I, Parte I. Por último, não há existência de quitação,
porque há diversos precedentes no sentido de que a genérica quitação não tem validade para afastar o pedido de condenação
a um valor que é estipulado por lei. Neste sentido, em hipótese análoga à dos autos, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, por votação unânime, já decidiu: “Seguro obrigatório - Invalidade de quitação genérica e modificativa
de valor estabelecido em lei de ordem pública - Aplicação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 para fixação do valor da indenização
- Recurso improvido”. (RECURSO Nº 3.615, j. 05.03.1998, Rel. Silvia Rocha Gouvêa). E o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de
São Paulo também já decidiu pela admissibilidade da cobrança de diferença, mesmo havendo tal espécie de quitação : “Seguro
obrigatório. Pretensão do recebimento de diferença do seguro na parte que não atendeu à quitação pelo sistema da Lei.
Admissibilidade. Recurso improvido” (1ºTACivSP - Ap. nº 1.012.967-2 - São Paulo - 8ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Burla - J. 07.11.01
- v.u). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação, para o fim de CONDENAR o réu BANCO DO
BRASIL S/A. a pagar à parte autora o valor apurado mediante a aplicação, sobre o saldo da caderneta de poupança mencionada
na petição inicial, dos índices de 44,80%, no período de 1º a 30 de abril de 1.990, e 7,87% de 1º a 31 de maio do mesmo ano, e
21,87 no período de fevereiro de 1991, monetariamente corrigido com a referida Tabela, com a observação feita na fundamentação
desta sentença, com juros contratuais, capitalizados desde então, e juros moratórios legais mensais, estes devidos desde a
citação. Dou por extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. O cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias, a
partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dela, atualizado, conforme nova redação
do art. 475-J, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. Novo Horizonte, 23 de fevereiro de 2011. SÉRGIO RICARDO BIELLA, Juiz
de Direito. - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
396.01.2010.002028-2/000000-000 - nº ordem 456/2010 - Alienação Judicial - ODILIA LIMA ARAUJO ASSOLINI E OUTROS
X MAURO LIMA ARAUJO E OUTROS - Fls. 63 - Fls. 28/44: Ao autor reconvindo para manifestação, em resposta. Fls. 46/62: Ao
autor para réplica. Prazo de 10 dias. - ADV ÉRICA RAMOS CARRARO OAB/SP 179508 - ADV PAULO ESTEVAO DE CARVALHO
OAB/SP 103998
396.01.2010.003167-4/000000-000 - nº ordem 746/2010 - Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO
HORIZONTE X VERA LUCIA CONCEICAO VASSOURAS - Fls. 79/85 - Sentença nº 57/2011 registrada em 31/01/2011 no livro
nº 198 às Fls. 100/106: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Prefeitura Municipal
de Novo Horizonte em face de Vera Lúcia Conceição Vassouras, para o fim de decretar a extinção do processo de execução,
diante da ineficácia do título em que se fundamenta, declarando insubsistente eventual penhora. Por força do princípio da
sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios,
que fixo, em 10% do valor atualizado da execução, observada a gratuidade. Certifique-se o desfecho desta decisão nos autos
principais. P. R. I. C. - ADV MARIA LUCIA ZACCHI OAB/SP 69358 - ADV VINICIUS PAYÃO OVIDIO OAB/SP 166682 - ADV
VERA LUCIA CONCEICAO VASSOURAS OAB/SP 71615
396.01.2010.004939-0/000000-000 - nº ordem 1172/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
AMARILIS BIASI DE TOLEDO PIZA E OUTROS - Fls. 27 - Vistos. Considerando que até poucos dias atrás havia somente um
oficial de justiça atuando nesta Vara Judicial, o que ocasionou um acúmulo considerável de mandados em seu poder, concedo
o prazo de mais 15 (quinze) dias para cumprimento do respectivo mandado. Cientifico, outrossim, que já foram tomadas
providências para solucionar o problema, uma vez que, no momento, há 04 (quatro) Oficiais de Justiça auxiliando nesta Vara
para o fim de evitar maiores atrasos no cumprimento dos mandados. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
396.01.2011.000198-0/000000-000 - nº ordem 35/2011 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
RAFAEL CAMARGO BERTO - Fls. 29 - Ante as alegações e documentação juntada, notadamente pela constituição da parte
requerida em mora, defiro a medida liminarmente postulada e determino que se proceda a busca e apreensão dos bens descritos
na inicial, depositando-os em mãos do representante legal da credora indicados na inicial. Após, cite-se o requerido, com prazo
de 05 dias para resposta, podendo, ele, neste prazo, requerer a concessão do prazo de 30 dias, para reaver a coisa, liquidando
as prestações vencidas, juros, honorários e custas. Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários em R$ 540,00
(art. 20, § 4º, CPC). Nos termos do § 1º, do artigo 1.071, do C.P.C., o SR. OFICIAL DE JUSTIÇA deverá avaliar o bem. Defiro
a aplicação do art. 172 e §§ do C.P.C. e autorizo, se necessário, a utilização de força policial e o arrombamento, com a devida
cautela. - ADV EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
Centimetragem justiça
2ª Vara
2º (SEGUNDO) OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Novo Horizonte - Comarca de Novo Horizonte
JUIZ: DANIELE REGINA DE SOUZA
396.01.2000.002123-1/000000-000 - nº ordem 248/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE PEDRO
SANCHES DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 420 - Fls. 414/415: Cadastre-se o advogado. Como de praxe, aguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º