TJSP 24/02/2011 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
2002
407.01.2010.003473-0/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Condenação em Dinheiro - PRISCILA ROMARIA DOS SANTOS
ALMEIDA ME X ELIZANGELA ANDREIA ZANETI - Tendo em vista a composição celebrada entre as partes a fls. 08, JULGO
EXTINTA a ação de condenação em dinheiro, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, diante da
não localização de bens penhoráveis, suficientes para garantia do débito remanescente de R$ 860,82, atualizado até janeiro/2011,
DECLARO EXTINTA a execução constante destes autos, “ex vi” do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos que
aparelharam os autos deverão neles permanecer, em razão do pagamento parcial do débito noticiado a fls. 10 Entregue-se
ao(à) exequente certidão de seu crédito, como título para futura execução, em autos apartados, desde que indicados bens
penhoráveis. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP
104299
407.01.2010.003530-1/000000-000 - nº ordem 856/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DÉCIO DA SILVA X
LUIZASEG SEGUROS SA - Ante o cumprimento voluntário da obrigação, conforme noticiado pelo requerido a fls. 77 e ratificado
pelo autor a fls. 81vº, arquivem-se os autos, expedindo-se previamente certidão de honorários em favor do Dr. Edélcio Facco,
que arbitro em 100% do valor previsto na tabela PGE/Defensoria Pública. Int. - ADV EDÉLCIO FACCO OAB/SP 164379 - ADV
ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642
407.01.2010.003470-1/000000-000 - nº ordem 925/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADRIANA
FERREIRA BARBOSA - ME X ANA CLAUDIA GUILHERME BARBOSA - Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº 4374MS (2010/0113066-5), o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie a jurisprudência
lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência, de modo que aqui somente é
possível se curvar a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A impenhorabilidade do
bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos, de acordo com os arts. 1º, § único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som,
televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são
encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Portanto, diante da fixação da impenhorabilidade
absoluta, por assim dizer, destes bens, de rigor é o indeferimento do pedido de constrição e o levantamento das já realizadas.
Assim, determino, de ofício, a penhora on line. Sem prejuízo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação de
bens penhoráveis, observada a vedação de constrição dos bens da residência. No silêncio, conclusos para extinção nos termos
do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Int. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.003712-9/000000-000 - nº ordem 974/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DERCIO OCILO BASSOLI ME X MARCIO ANTONIO DA SILVA - Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade do executado, de
interesse da exequente e suficientes para a garantia do débito remanescente de R$ 1.275,22, atualizado até janeiro/2011, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento
do depósito judicial de fls. 44 em favor da exequente. Em razão do desinteresse da parte exequente no recebimento dos bens
(fls. 41), resta prejudicada a adjudicação de fls. 37, ficando os bens penhorados a fls. 33 liberados da constrição judicial,
independentemente de termo. Entregue-se à exequente certidão de seu crédito, como título para futura execução em autos
apartados, observando-se que nova ação somente poderá ser proposta se indicados bens penhoráveis, devendo permanecer
nos autos os títulos de fls. 12/20, haja vista o pagamento parcial do débito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.003918-4/000000-000 - nº ordem 1026/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESMERALDA
PRADELA X MANOEL NUNES CORREIA NETO - Homologo, por sentença, para que produza jurídicos e regulares efeitos, o
acordo de fls. 40/41 e, diante de seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALESSANDRO
AMBROSIO ORLANDI OAB/SP 152121
407.01.2010.004096-2/000000-000 - nº ordem 1066/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BONATO &
BONATTO CARNES LTDA X ARETA MARANTI SANTANA PEREIRA - Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº 4374-MS
(2010/0113066-5), o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie a jurisprudência
lá firmada. Por tal decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência, de modo que aqui somente é
possível se curvar a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A impenhorabilidade do
bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos, de acordo com os arts. 1º, § único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som,
televisão, forno microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são
encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Portanto, diante da fixação da impenhorabilidade
absoluta, por assim dizer, destes bens, de rigor é o indeferimento do pedido de constrição e o levantamento das já realizadas.
Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens penhoráveis, observada a vedação de constrição dos
bens da residência. No silêncio, conclusos para extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Caso pretenda a penhora
on line, deverá, em igual prazo, fornecer o CPF. da executada. Int. - ADV VALDINEI CÉSAR BONATO OAB/SP 202493
407.01.2010.004324-5/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE DE SOUZA X PRÉ BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME E OUTROS - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e os réus, consubstanciada
nas duplicatas indicadas na petição inicial, com o conseqüente cancelamento dos respectivos protestos e apontamentos junto às
entidades de proteção ao crédito; b) condenar os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos
e cinqüenta reais), a título de danos morais, atualizada a partir dessa sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês
contados da citação. Torno definitiva a tutela antecipada de fls. 18/18v. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da
Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV DORIVAL FASSINA OAB/SP 98252 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199 - ADV MARCIO ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
407.01.2010.004520-3/000000-000 - nº ordem 1156/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALESSANDRA AMBROSIN
GOMES X GERSON DE JESUS SANTOS - Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo noticiado às fls. 26, que deverá ser
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