TJSP 24/02/2011 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 900
2001
COMISSÃO - CICERO TRIPOLONI X OSVALDO ARAUJO - Ante a satisfação da obrigação pelo réu, assim reputada diante do
decurso do prazo concedido ao autor para informar eventual inadimplemento, arquivem-se os autos, expedindo-se previamente
certidão de honorários em favor da Dra. Eliane Fantin Leite, que arbitro em 100% do valor previsto na tabela PGE/Defensoria
Pública. Int. - ADV MAURO GUERRA EDUARDO OAB/SP 166329 - ADV ELIANE FANTIN LEITE OAB/SP 181202
407.01.2008.008066-7/000000-000 - nº ordem 1968/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HISASHI
SHIMIZU X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Aguarde-se, por mais 06 (seis) meses, o julgamento do
Agravo de Instrumento interposto às fls. 137/144, facultado às partes noticiarem acerca de seu andamento. Int. - ADV GIOVANE
MARCUSSI OAB/SP 165003 - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 ADV EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 51887 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
407.01.2008.008346-3/000000-000 - nº ordem 2050/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ANULAÇÃO DE TITULOS
OU DEBITOS LANÇADOS - MILTON JOSE PASQUINI X VIVO S/A - Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se as partes da
baixa dos autos. Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o depósito de fls. 134, no valor de R$ 3.904,51. Int. - ADV AGENOR
MASSARENTE OAB/SP 33410 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
407.01.2009.003344-9/000000-000 - nº ordem 685/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUELI BATISTA
CODONHO X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Conforme decisão do STJ, a multa de 10%
prevista no art. 475 J do CPC, só é devida, a partir da intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, tendo em vista que o depósito da condenação
foi feito em 15.10.2010, verifica-se que é indevida a multa acima mencionada, restando prejudicado o despacho de fls. 155
que determinava sua inclusão na liquidação. Remetam-se os autos ao contador para atualização da liquidação até a data do
depósito de fls. 168, excluindo-se a multa de 10%. Int. - ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV RAUL
CANAL OAB/SP 137192
407.01.2009.004231-8/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESSENCIA
FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME X TAIS SOUZA LUIZ - Concedo à autora mais 5 dias para informar o atual endereço da
requerida, vez que não localizada no endereço informado às fls. 51 Int. - ADV CLAÚDIO ROBERTO TONOL OAB/SP 167063
407.01.2009.004667-3/000000-000 - nº ordem 1063/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ALESSANDRA AMBROSIN
GOMES X VERA LUCIA BANDEIRA TORMENA - Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo noticiado às fls. 48/49, que
deverá ser feita pela exeqüente em até 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ser reputado como integralmente
cumprido para fins de extinção. Int. - ADV ADEMIR BARRUECO JUNIOR OAB/SP 226471
407.01.2010.000083-9/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Condenação em Dinheiro - ADRIANA FERREIRA BARBOSA ME X ANGELA MARIA GONÇALVES - Em recente decisão, nos autos da Reclamação nº 4374-MS (2010/0113066-5), o C.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos feitos cuja decisão contrarie a jurisprudência lá firmada. Por tal
decisão, não mais se admite a penhora dos bens que guarnecem a residência, de modo que aqui somente é possível se curvar
a tal entendimento e lhe dar eficácia. Aplica-se o entendimento do seguinte julgado: “A impenhorabilidade do bem de família
compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de
acordo com os arts. 1º, § único, e 2º, caput, da Lei nº 8.009/90. Desta feita, são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno
microondas, computador, impressora e “bar em mogno com revestimento em vidro”, bens que usualmente são encontrados em
uma residência e que não possuem natureza suntuosa”. Portanto, diante da fixação da impenhorabilidade absoluta, por assim
dizer, destes bens, de rigor é o indeferimento do pedido de constrição e o levantamento das já realizadas. Assim, determino,
de ofício, a penhora on line. Sem prejuízo, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens penhoráveis,
observada a vedação de constrição dos bens da residência. No silêncio, conclusos para extinção nos termos do art. 53, §4º, da
Lei nº 9099/95. Int. - ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299 - ADV MICHELE IRIS BARONI OAB/SP 260790
407.01.2010.000590-7/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OLIVIA GABATEL
DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu advogado, do prazo de
15 dias para pagamento do débito no valor de R$ 7.206,77, atualizado até fevereiro/2011, sob pena de ser iniciada a execução,
com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 475, J do CPC. No silêncio, processe-se a execução, com o acréscimo da
multa de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Efetuada a penhora, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de
seu advogado, do prazo de 15 dias para impugnação. Int. - ADV ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA OAB/SP 130226 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
407.01.2010.000608-0/000000-000 - nº ordem 252/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DINORÁ NERY
DA SILVA X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Tendo em vista o cumprimento espontâneo
da condenação, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 97 em favor da autora e arquivem-se os autos. Int. ADV ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO OAB/SP 237642 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
407.01.2010.002089-6/000000-000 - nº ordem 558/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - MAURÍLIO
MACHADO SILVA X HUGO PEREIRA SILVA - Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, assim
reputado diante do decurso “in albis” do prazo concedido ao autor para informar eventual descumprimento, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Dr. Ciro Pasotti
Durighetto em 100% do valor previsto na tabela PGE/Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV CIRO PASOTTI DURIGHETTO OAB/SP 254970 - ADV LEE JEFFERSON ROBERTO B G DE B V B DE O
LEITE OAB/SP 161515
407.01.2010.002947-7/000000-000 - nº ordem 805/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GILSON
SANCHES X SIDERCINO PEREIRA - Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes, assim reputado
diante do decurso “in albis” do prazo concedido ao autor para informar eventual descumprimento, JULGO EXTINTA a presente
ação, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV ADRIANA BARBIERI OAB/SP 186509 - ADV RODRIGO PAULO ALBINO OAB/SP 186655
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º