TJSP 25/02/2011 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 901
1180
344.01.2000.013241-0/000000-000 - nº ordem 881/2000 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO ORONTINEI
FAGANELLO X RENATO FABRETTI - Fls. 115 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada
por CLAUDIO ORONTINEI FAGANELLO contra RENATO FABRETTI. 2- Nas fls. 111/114 foi juntada aos autos uma petição
conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos nobres advogados das partes,
que têm poderes para transigir/firmar acordos, conforme se vê de fls. 05, 28 e 65 dos autos. 3- Destarte, nos termos do artigo
269, inciso III e para fins do artigo 475-N, inciso III; ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de
direito, o acordo das partes constante de fls. 111/114. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi). 4- No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Taxa Judiciária - Execução por título extrajudicial. Conciliação
entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa Judiciária indevida, a ser recolhida na fase de
execução. Agravo provido”. (1º TACIVIL - 2ª Câmara, A.I. nº 1.247.620-7 - São José do Rio Preto-SP, Rel. Juiz Cerqueira Leite,
julgado em 03/12/2003, “in” Bol. AASP nº 2402 de 17 a 23 de janeiro de 2005, pág. 3351). OBS: Não houve serviços forenses
de hastas públicas para satisfazer a execução. Não há taxa. 5- Diante do que consta de fls. 111/114, homologo a desistência
do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente. 6- Defiro o levantamento do depósito de fls.
91 dos autos, no importe de R$-250,00. Expeça-se guia de levantamento em favor do Exequente. 7- Oficie-se ao SERASA e ao
SPC, a fim de determinar a exclusão do nome do Executado dos cadastros de inadimplentes, apenas com relação ao presente
feito. 8- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV
ADRIANA MARA FERRARI PETRUZZA DO PRADO OAB/SP 120028 - ADV GIL MAX OAB/SP 239067
344.01.2000.001924-0/000002-000 - nº ordem 1573/2000 - Reivindicatória - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial
- ELENICE AMELIA PARRA DE SOUZA E OUTROS X CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTROS - Fls. 34 - 1- Diante do
teor da petição de fls. 31/33, manifestem-se os Impugnantes ( Exeqüentes ), no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Depois, tornem
conclusos para deliberação. 3- Intime-se. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/
SP 169645 - ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP
237449
344.01.2000.001924-0/000002-000 - nº ordem 1573/2000 - Reivindicatória - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial
- ELENICE AMELIA PARRA DE SOUZA E OUTROS X CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTROS - Fls. 36 - 1- Fls. 35: Por
ora, publique-se o despacho de fls. 34. 2- Decorrido o prazo concedido nas fls. 34, tornem conclusos para deliberação, com
urgência. 3- Intime-se. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/SP 169645 - ADV
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449
344.01.2001.002175-4/000000-000 - nº ordem 1625/2001 - Ação Monitória - MARIA APARECIDA FORNI LIMA X MARCIA
CRISTINA VILLA GAZOLA - Fls. 214 - Vistos, etc.. 1- Cuida-se de ação monitória que foi convertida em ação de execução,
ajuizada por MARIA APARECIDA FORNI LIMA contra MÁRCIA CRISTINA VILLA GAZOLA. 2- Após o bloqueio de valores pelo
sistema BACEN/JUD em contas da Executada, houve pedido de liberação das quantias penhoradas sob o argumento de que
seriam impenhoráveis pelo fato de serem contas salário e poupança ( fls. 186/202 ). Pelo despacho de fls. 203 foi determinado o
desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente/salário junto ao Banco do Brasil e também da importância de R$-815,00
penhorada na conta poupança junto ao Banco Real S/A. Vale dizer, do total penhorado, foi transferido para uma conta judicial
somente o valor de R$-4.308,58 (fls. 204 e 207). 3- A Executada foi devidamente intimada do referido despacho de fls. 203 e não
apresentou qualquer recurso ( fls. 208 ). 4- Nas fls. 211/212 a Exeqüente requereu o levantamento da importância penhorada e
apresentou novo demonstrativo atualizado do débito. 5- Destarte, considerando a ausência de impugnação à penhora ( fls. 208
), defiro a expedição de guia de levantamento do valor de R$-4.308,58 em favor da Exeqüente, ficando o seu Nobre Advogado,
o Dr. Nelson Bosso Júnior, nomeado depositário fiel da importância a ser levantada e obrigado à prestação de contas com a
Exequente. 6- Cumpra-se. Após tornem os autos conclusos para nova tentativa de “penhora on line” pelo sistema BACEN/
JUD da importância remanescente do débito ( fls. 213 ). - ADV NELSON BOSSO JUNIOR OAB/SP 97897 - ADV MARIA LUCIA
GONCALVES DA SILVA OAB/SP 58448 - ADV ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA OAB/SP 120945 - ADV OVIDIO NUNES
FILHO OAB/SP 43013 - ADV REGINALDO RAMOS MOREIRA OAB/SP 142831 - ADV MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA
OAB/SP 216633
344.01.2001.005946-9/000000-000 - nº ordem 2294/2001 - Execução de Título Extrajudicial - CMN CENTRAL MARILIA
NOTICIAS S/A X ANA MARIA PELEGRINELI DE OLIVEIRA ME - Fls. 56 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por CMN CENTRAL MARÍLIA NOTÍCIAS S/A contra ANA MARIA PELEGRINELI DE OLIVEIRA ME. 2- Nas
fls. 53 foi determinada a intimação pessoal da Exequente, a fim de que promovesse os atos e diligências para prosseguimento
do feito. 3- Intimada na pessoa de sua representante legal (vide fls. 54 verso), a Exequente permaneceu inerte, conforme se vê
da certidão de fls. 55 dos autos. 4- Assim sendo, verifica-se o cabal desinteresse da Exequente no prosseguimento do presente
feito. É o caso de extinção da ação, conforme artigo 267, inciso III, c.c. art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Declaro
extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria nº 01/2003. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$-87,25 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$25,00 POR VOLUME (03 VOLUMES) - ADV FERNANDO HENRIQUE FIORAVANTI OAB/SP 133113 - ADV CINTIA
MARIA TRAD OAB/SP 155794 - ADV ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI OAB/SP 77470
344.01.2003.008597-4/000000-000 - nº ordem 2578/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA DOS
CAFEICULTORES DA REGIAO DE MARILIA X ANTONIO GONCALVES BOTEGA - Fls. 158 - SENTENÇA. VISTOS, ETC.. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA REGIÃO DE MARÍLIA contra ANTÔNIO
GONÇALVES BOTEGA, todos qualificados na petição inicial. A autora objetiva receber do Requerido a importância corrigida de
R$-23.359,79 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo de fls.
06. 2. O Requerido foi devidamente citado para responder aos termos da presente ação de cobrança e não contestou o pleito
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